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Decreto Legislativo Regional 9/2021/A, de 5 de Abril

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Sumário

Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2021/A

Sumário: Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados.

Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados

No âmbito do pacote de medidas de apoio extraordinário criadas pelo XII Governo Regional dos Açores para fazer face aos impactos sociais e económicos da pandemia do vírus SARS-CoV-2, foi criado também um apoio extraordinário para as empresas de comunicação social privadas da Região.

Tal medida extraordinária teve como principal objetivo contribuir para que os Órgãos de Comunicação Social Privados com sede na Região Autónoma dos Açores tivessem condições para, através da manutenção do nível de emprego nas respetivas redações, garantir a difusão de notícias, informações e campanhas de sensibilização que permitissem à população açoriana estar devidamente informada sobre a evolução da pandemia, bem como sobre os procedimentos de segurança e de preservação da saúde pública.

Além disso, o importante serviço público prestado pela comunicação social, mesmo que privada, assume um papel crucial numa sociedade democrática, quer em contexto anormal de pandemia, quer em contexto de normalidade.

Ora, se nessa fase do ano de 2020 entendemos que tal apoio seria crucial, o reconhecimento da importância do serviço prestado por este setor em contexto pandémico mantém grande atualidade, com a agravante de também estas empresas terem de lidar com os impactos negativos da pandemia e com o consequente abrandamento económico.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à criação de um Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados, com sede na Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Programa, e define os termos e condições de acesso ao mesmo.

2 - O Programa referido no número anterior visa contribuir para a manutenção da capacidade de funcionamento dos Órgãos de Comunicação Social Privados, no âmbito da necessária difusão informativa sobre a evolução da pandemia, bem como na divulgação de campanhas de sensibilização sobre os procedimentos a adotar para segurança de todos os cidadãos e promoção da saúde pública.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se aos Órgãos de Comunicação Social Privados com sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores, que publiquem matérias informativas de âmbito regional e ou local e que tenham, pelo menos, um ano de registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura.

Artigo 3.º

Apoio financeiro

O Programa traduz-se na atribuição de apoio monetário extraordinário, correspondente a 90 % da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores, por trabalhador com contrato de trabalho há pelo menos três meses, por mês, entre janeiro e junho de 2021.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A solicitação da medida de apoio prevista no presente diploma é efetuada por candidatura, submetida junto do departamento do Governo Regional com competência na área da comunicação social, no prazo a estabelecer em regulamentação ao presente diploma.

2 - Para efeitos do número anterior, o referido departamento do Governo Regional disponibiliza um formulário próprio, cujos termos e local de disponibilização constam da regulamentação ao presente diploma.

Artigo 5.º

Análise, decisão e publicitação

1 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência na área da comunicação social proceder à análise das candidaturas ao Programa, nos termos e prazos a definir na regulamentação ao presente diploma.

2 - O despacho de aprovação das candidaturas tem natureza urgente e é publicado em Jornal Oficial.

Artigo 6.º

Obrigações e penalizações do beneficiário

1 - O beneficiário do Programa compromete-se, através de declaração a definir em regulamentação ao presente diploma, a manter o nível de emprego no âmbito do apoio recebido, pelo menos até cinco meses após a receção do apoio referente ao último mês em que é beneficiário.

2 - O não cumprimento do número anterior obriga à devolução do apoio recebido.

3 - A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica em caso de redução do nível de emprego não imputável à entidade patronal.

Artigo 7.º

Outros apoios

O presente apoio é atribuído independentemente de outros apoios de âmbito regional previstos para o setor da comunicação social.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma no prazo de quinze dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2021.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de março de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114110429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4474137.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-13 - Decreto Regulamentar Regional 6/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/A, de 5 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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