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Regulamento 409/2021, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 409/2021

Sumário: Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Considerando que:

1 - A necessidade em adequar a estrutura regulamentar interna sobre os regimes especiais à legislação mais recente, nomeadamente a criação de novos regimes, valorizando o envolvimento e responsabilidade dos estudantes numa rede social e profissional abrangente;

2 - O estabelecimento de regras específicas no âmbito do ensino superior é um dos fatores decisivos na concretização plena do sucesso educativo dos estudantes que poderão ficar abrangidos por estes regimes especiais;

Ouvido o Conselho Académico na reunião de 18 de novembro de 2020 e ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da UTAD, foi aprovado por despacho reitoral de 8 de fevereiro de 2021, o Regulamento dos regimes especiais de frequência da UTAD.

8 de fevereiro de 2021. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Elenco dos regimes especiais de frequência

A UTAD consagra os seguintes regimes especiais de frequência:

a) Estudante Trabalhador (T);

b) Estudante Bombeiro (B);

c) Estudante Militar (M);

d) Estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento (PDAR);

e) Estudante Atleta da UTAD (A);

f) Estudante Parental (P);

g) Estudante Dirigente Associativo (DA);

h) Estudante Membro de Órgãos da UTAD (MO);

i) Estudante Integrado em Atividades Culturais (IAC);

j) Estudante com Necessidades Educativas Especiais (NEE);

k) Estudantes em Mobilidade (MOB);

l) Estudante Praticante de Confissão Religiosa (CR);

m) Estudante Cuidador Informal (CI);

n) Estudante com Participação em Atividades de Reconhecido Mérito Universitário (PARMU);

o) Estudante Orientador Cooperante (OC).

Artigo 2.º

Reconhecimento do estatuto

1 - Nas situações previstas na legislação e neste regulamento, o estudante matriculado e inscrito num conjunto de UC de um ciclo de estudos da UTAD poderá adquirir um estatuto que lhe permite usufruir de direitos especiais de frequência, desde que comprove que reúne as condições necessárias para requerer o respetivo estatuto.

2 - O reconhecimento do direito a um regime especial de frequência depende de requerimento anual do estudante, a realizar em formulário próprio e de documento(s) comprovativo(s) da sua condição, a entregar/submeter nos Serviços Académicos, de acordo com o disposto neste Regulamento.

3 - Os Serviços Académicos podem, a qualquer momento, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o estudante pretende ver reconhecida.

4 - O estudante que, no prazo estipulado para o pedido de atribuição de estatuto, não disponha dos documentos necessários, por motivo que não lhe seja imputável, deve submeter o pedido no prazo para o efeito, juntando prova documental desse facto.

Artigo 3.º

Indeferimento liminar

É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do requerimento fora dos prazos;

b) A instrução incompleta do requerimento;

c) A não entrega dos documentos comprovativos ou não prestação das informações complementares, dentro do prazo que venha a ser fixado pelos Serviços Académicos;

d) O não cumprimento dos requisitos de elegibilidade.

Artigo 4.º

Decisão, duração e produção de efeitos

1 - A decisão sobre o requerimento é competência do Diretor dos Serviços Académicos.

2 - A decisão sobre o requerimento é notificada ao interessado no prazo de 15 dias úteis da data de submissão do requerimento.

3 - A decisão favorável ao requerimento produz efeitos desde:

a) Início do ano letivo, se o requerimento for submetido até 30 dias após o início do primeiro semestre;

b) Início do segundo semestre, se o requerimento for submetido até 30 dias após o início do segundo semestre;

c) A data de decisão.

4 - O estatuto é válido até ao final do ano letivo em que foi requerido.

Artigo 5.º

Justificação de faltas às aulas e a provas de avaliação

O procedimento de justificação de faltas às aulas, provas de avaliação contínua e por exame é o descrito no Regulamento Pedagógico e depende da apresentação de documento(s) demonstrativo(s) da coincidência com horário letivo ou das provas de avaliação do facto que impossibilite a presença do estudante.

Artigo 6.º

Reagendamento de provas de avaliação

1 - O reagendamento de provas de avaliação contínua a que os estudantes de estatuto especial de frequência tenham faltado justificadamente, deve ser:

a) Realizado nos primeiros 15 dias úteis imediatamente após o impedimento;

b) Realizado em data a acordar entre o estudante e o docente regente;

c) Mediado e decidido pelo Diretor de curso, caso estudante e regente não cheguem a acordo quanto à nova data de realização da prova.

2 - O reagendamento de provas de avaliação por exame a que os estudantes de estatuto especial de frequência tenham faltado justificadamente, deve ser solicitado por requerimento:

a) Entregue/submetido em formulário próprio nos Serviços Académicos, preferencialmente na mesma data do pedido de justificação da falta às provas de avaliação por exame, e deve incluir a lista das provas e uma proposta de datas para a sua realização, nos primeiros 15 dias úteis imediatamente após o impedimento;

b) Encaminhado para o Conselho Pedagógico (CP) da Escola respetiva para efeitos de aplicação dos direitos e agendamento das provas de avaliação.

Artigo 7.º

Cessação de direitos

1 - Os direitos cessam imediatamente em caso de prestação de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto.

2 - A falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados, implica a cessação dos direitos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a) Um estudante tem "aproveitamento escolar" num ano letivo se obtiver aprovação a, pelo menos, metade das unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito nesse ano letivo;

b) Um estudante que não cumpra o disposto na alínea anterior, tem aproveitamento escolar, caso:

i) Tenha gozado licença parental num período superior a um mês durante o período em que teve estatuto nesse ano letivo;

ii) Tenha tido acidente ou doença prolongada, devidamente comprovada junto dos Serviços Académicos.

CAPÍTULO II

Estudante Trabalhador (T)

Artigo 8.º

Âmbito

1 - Estudante trabalhador é todo o estudante que:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses;

d) O estudante trabalhador a quem tenha sido já reconhecido o direito e se encontre, posteriormente, no mesmo ano letivo, em situação de desemprego involuntário, continua a dele usufruir até ao termo do ano letivo em curso, desde que apresente, nos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis a contar do facto, declaração de inscrição no Centro de Emprego;

e) Pode, ainda, requerer o estatuto, aquele que:

i) Não sendo estudante de um ciclo de estudos da UTAD, frequente apenas unidades curriculares isoladas;

ii) Ao abrigo do Fundo de Apoio Social, ou estrutura semelhante, desempenhe funções na UTAD ou nos SASUTAD.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar/submeter nos Serviços Académicos um requerimento, preenchido em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos comprovativos:

a) Trabalhador por conta de outrem em Portugal, independentemente do vínculo laboral ao serviço de entidade pública ou privada:

i) Declaração emitida pela entidade empregadora, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da mesma, o nome do trabalhador, o tipo de contrato de trabalho e o número de beneficiário da Segurança Social, ou estrutura equivalente, ou da Caixa Geral de Aposentações, consoante o regime de contribuição a que o trabalhador se encontre sujeito;

ii) Tratando-se de trabalhador cujo regime laboral implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração emitida pela Segurança Social, comprovativa da inscrição e da efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

b) Trabalhador por conta própria em Portugal:

i) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de atividade;

ii) Declaração emitida pela Segurança Social, ou estrutura equivalente, que comprove a respetiva inscrição e efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

c) Trabalhador por conta própria ou por conta de outrem no estrangeiro, documento comprovativo da sua condição.

2 - Tratando-se de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios curriculares, profissionais ou os promovidos pela UTAD, desde que com duração igual ou superior a seis meses, deve entregar declaração emitida por entidade autorizada a desenvolver o programa, curso ou estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar.

3 - A documentação a apresentar nos termos do presente artigo deve ser autêntica ou autenticada nos termos legais.

4 - Os documentos mencionados nos pontos anteriores devem ter data igual ou inferior a 30 dias, com exceção da declaração emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa do início de atividade.

5 - Se o estudante for trabalhador da UTAD ou exercer atividade ao abrigo do Fundo de Ação Social fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a indicação dessa qualidade no formulário próprio.

6 - O estatuto de estudante trabalhador é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.

Artigo 10.º

Direitos

1 - O estudante trabalhador não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares;

b) Ao regime de prescrição;

c) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da assistência a um número mínimo de aulas.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação contínua, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular (FUC).

3 - O estudante trabalhador tem ainda os seguintes direitos:

a) Prioridade na escolha de horários escolares, de entre as possibilidades existentes, ainda que limitado ao período que for anualmente divulgado para o exercício de tal preferência;

b) Aulas de compensação ou de apoio pedagógico, que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos competentes das respetivas unidades orgânicas, mediante solicitação do estudante ou proposta do docente da unidade curricular;

c) Relativamente às aulas de compensação ou de apoio pedagógico, a necessidade das mesmas deve ser discutida com o estudante e articulada com este no prazo de 15 dias úteis após o deferimento do estatuto;

d) Adiamento, excecionalmente e desde que devidamente justificado, de provas de avaliação contínua, por acordo com o docente responsável pela unidade curricular;

e) O estudante trabalhador que obtenha aproveitamento na componente de natureza laboratorial ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e sem aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte;

f) Realização de exames na época especial até ao máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.

CAPÍTULO III

Estudante Bombeiro (B)

Artigo 11.º

Âmbito

Estudante bombeiro é todo o estudante que está integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros.

Artigo 12.º

Procedimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar/submeter nos Serviços Académicos um requerimento preenchido em formulário próprio acompanhado de documento(s) comprovativo(s) emitidos pelo corpo de bombeiros ou pela entidade detentora do corpo de bombeiros, com indicação do número de anos de serviço efetivo do estudante bombeiro.

Artigo 13.º

Direitos

O estudante bombeiro goza dos seguintes direitos:

a) Regime especial de faltas, consideradas justificadas, para participar em atividade operacional, devidamente comprovada por declaração subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros, sempre que esta coincida com o horário letivo e não se puder realizar fora do horário das aulas;

b) Adiamento da entrega ou apresentação de trabalhos e da realização de outras provas de avaliação inseridas no âmbito da avaliação contínua, por exame e por projeto, em data a acordar com o docente regente, sempre que, por motivo de atividade de bombeiro seja impossível cumprir os prazos definidos ou comparecer às provas de avaliação nas datas agendadas;

c) Realização de exames finais em época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso, por motivo de atividade operacional no dia do exame;

d) O estudante bombeiro, com pelo menos dois anos de serviço efetivo tem, ainda, direito a requerer até cinco exames em cada ano letivo, com um limite máximo de dois exames por unidade curricular, para além dos exames das épocas normais e de recurso. A realização destes exames pressupõe o seu agendamento em concordância com o docente e após a inscrição prévia nos Serviços Académicos, até uma semana antes da data do exame.

CAPÍTULO IV

Estudante Militar (M)

Artigo 14.º

Âmbito

Estudante militar é todo o estudante que se encontre a prestar serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas Forças Armadas.

Artigo 15.º

Procedimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar/submeter nos Serviços Académicos um requerimento preenchido em formulário próprio acompanhado de documento(s) comprovativo(s) do regime de prestação de serviço militar.

Artigo 16.º

Direitos

O estudante militar goza dos mesmos direitos do estudante trabalhador.

CAPÍTULO V

Estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento (PDAR)

Artigo 17.º

Âmbito

Estudante praticante desportivo de alto rendimento é todo o estudante que preenchendo as condições legalmente estabelecidas, conste do registo organizado pelo IPDJ.

Artigo 18.º

Procedimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar/submeter nos Serviços Académicos um requerimento preenchido em formulário próprio acompanhado de documento(s) comprovativo(s) emitido pelo IPDJ.

Artigo 19.º

Direitos

O estudante praticante desportivo de alto rendimento goza dos seguintes direitos:

a) Prioridade na escolha de horários ou turmas, cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva;

b) Regime especial de faltas, consideradas justificadas mediante receção da declaração comprovativa emitida pelo IPDJ, durante período de preparação e participação em competições desportivas, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das aulas;

c) Adiamento da entrega ou apresentação de trabalhos e da realização de outras provas de avaliação inseridas no âmbito da avaliação contínua, por exame e por projeto, em data a acordar com o docente regente, sempre que, pelos motivos indicados na alínea anterior, seja impossível cumprir os prazos definidos ou comparecer às provas de avaliação nas datas agendadas;

d) Realização de exames na época especial até ao máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares;

e) A ser acompanhado por um docente responsável por analisar o seu percurso académico e identificar as suas dificuldades de aprendizagem, assim como por propor metodologias de ensino e de apoio alternativas.

CAPÍTULO VI

Estudante Atleta (A)

Artigo 20.º

Âmbito

1 - Estudante atleta é todo o estudante que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Participe em competições universitárias, com vista à atribuição de títulos nacionais, europeus ou mundiais, em representação da AAUTAD ou integrando seleções nacionais universitárias;

b) Participe em competições com vista à atribuição de títulos nacionais, em qualquer escalão na respetiva divisão de topo, por federações desportivas, nos termos da lei, ou em competições internacionais com vista à atribuição de títulos europeus e mundiais, por organismos internacionais nos quais estejam integradas as respetivas federações desportivas, representando as seleções nacionais;

c) Tenha participado, no ano letivo anterior ao ano em que requer a atribuição do estatuto, em campeonatos nacionais escolares ou em competições internacionais de âmbito escolar, e esteja inscrito no competente departamento da AAUTAD.

2 - Para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, para efeitos de atribuição de estatuto, o estudante deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) No caso de modalidades desportivas coletivas, ter representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos de uma das competições oficiais em representação da UTAD ou da AAUTAD e participe, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 25 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames;

b) No caso de modalidades desportivas individuais, aplicando-se as percentagens de presença nos treinos conforme disposto na alínea precedente, deve ter ficado classificado no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições nacionais previstos nos campeonatos nacionais universitários organizados pela Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) e competições com vista a atribuição de títulos nacionais por federações desportivas, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro;

c) Beneficiam do estatuto os estudantes que participem em competições federadas, cumprindo os pressupostos estabelecidos na alínea b) do número anterior, que apresentem o comprovativo de atleta federado e declaração do clube que representam, indicando as competições em que foram inscritos;

d) Beneficiam do estatuto os estudantes que tenham participado em competições do desporto escolar e que apresentem o respetivo comprovativo com a indicação das provas em que tenham participado no ano letivo anterior;

e) Compete ao responsável pelo enquadramento desportivo de cada modalidade na AAUTAD, o controlo da participação em treinos e presença em competições universitárias e compete ao habilitado departamento da AAUTAD a receção e verificação de documentos que comprovem a participação de estudantes em competições federadas e em competições de desporto escolar.

3 - Para além dos requisitos estabelecidos nos números anteriores, para efeitos de atribuição de estatuto, o estudante deverá obter um aproveitamento escolar mínimo, nomeadamente:

a) Ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeira a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 ECTS, ou a todos os créditos em que esteve inscrito, caso este número seja inferior;

b) O disposto na alínea anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos.

Artigo 21.º

Procedimento

1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante atleta da UTAD, a AAUTAD deve enviar aos Serviços Académicos, sempre que se justifique, a listagem atualizada dos estudantes em condições de adquirir o estatuto, que dela dará conhecimento à Escola respetiva, uma vez verificadas as condições de elegibilidade dos estudantes atletas.

2 - Os estudantes inscritos pela primeira vez num ciclo de estudos usufruem do estatuto assim que sejam convocados e participem em qualquer competição universitária ou federada considerada elegível para efeitos de atribuição do estatuto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes que participam pela primeira vez em competições universitárias, com vista à atribuição de títulos nacionais, europeus ou mundiais, em representação da AAUTAD ou integrando seleções nacionais universitárias, usufruem imediatamente da atribuição do estatuto desde que tenham cumprido o critério do aproveitamento escolar mínimo no ano letivo anterior.

4 - É requisito obrigatório para a obtenção e manutenção do estatuto, a verificação de um comportamento cívico e ético adequado ao respeito dos valores do fair play, do respeito pelos adversários e demais agentes desportivos.

5 - Em caso de desrespeito pelos valores referidos no número anterior, o Presidente da AAUTAD pode propor ao Reitor a instauração de um procedimento disciplinar, com vista à suspensão do estatuto de estudante atleta.

Artigo 22.º

Direitos

O estudante atleta goza dos seguintes direitos:

a) Prioridade na escolha de horários ou turmas, cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva;

b) Regime especial de faltas, consideradas justificadas, para participação em treinos ou comparência a competições oficiais da modalidade que representam, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das aulas;

c) Adiamento da entrega ou apresentação de trabalhos e da realização de outras provas de avaliação inseridas no âmbito da avaliação contínua, por exame e por projeto, em data a acordar com o docente regente, sempre que, por motivo de comparência às competições, seja impossível cumprir os prazos definidos ou comparecer às provas de avaliação nas datas agendadas;

d) Realização de exames na época especial até ao máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares;

e) Aceder aos Prémios de Mérito Desportivo destinados a estudantes atletas da AAUTAD, desde que reúnam as condições de elegibilidade para a sua atribuição, definidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO VII

Estudante Parental (P)

Artigo 23.º

Âmbito

Estudante parental é toda(o) aquela(e) que seja estudante grávida, puérpera, lactante, mãe ou pai.

Artigo 24.º

Procedimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar/submeter nos Serviços Académicos um requerimento preenchido em formulário próprio acompanhado de um dos seguintes documentos comprovativos:

a) Comprovativo da gravidez;

b) Comprovativo de nascimento, no prazo de 15 dias úteis após o nascimento;

c) Comprovativo de adoção, no prazo de 15 dias úteis após a resolução do processo de adoção.

Artigo 25.º

Direitos

1 - A estudante grávida, estudante que se encontre em estado de gestação, goza dos seguintes direitos:

a) Transferência de estabelecimento de ensino;

b) Inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência;

c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de atividades letivas;

d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de UC;

e) Dispensa da frequência das atividades letivas no período de licença parental, devidamente comprovada;

f) Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de relevação de faltas é acrescido de 30 dias seguidos por cada gemelar além do primeiro;

g) Regime especial de faltas, consideradas justificadas, desde que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, doença e assistência a filhos, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das aulas;

h) Adiamento da entrega ou apresentação de trabalhos e realização em data posterior de provas de avaliação contínua, sempre que, pelo motivo mencionado na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às provas de avaliação;

i) Realização de exames em data alternativa a determinar com o regente da UC, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;

j) Realização de exames na época especial, até ao máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares, a que esteja inscrita nesse ano letivo;

k) Regime especial de faltas, consideradas justificadas, em situação de risco clínico para a estudante grávida ou para o nascituro, impeditivo da frequência das atividades letivas, durante o período que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco, bem como ao adiamento da entrega de teses, dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto por igual período de tempo, sem prejuízo da licença parental inicial;

l) Em caso de aborto, a estudante tem direito a dispensa da frequência das atividades letivas durante um período de 30 dias seguidos, renovável, segundo prescrição médica, e ao adiamento da entrega de teses, dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto por igual período de tempo.

2 - A estudante puérpera, estudante parturiente e até 180 dias imediatamente posteriores, e a estudante lactante, estudante em amamentação, gozam dos direitos referidos nas alíneas do número anterior e ainda dos seguintes direitos:

a) Regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para período de parto, amamentação e consultas médicas, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das aulas;

b) Adiamento da entrega de teses, dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto por um período de até 150 dias seguidos após o parto, sendo este prazo acrescido de 30 dias por cada gemelar, no caso de nascimentos múltiplos.

3 - A(o) estudante mãe ou pai com filhos até três anos de idade goza dos direitos definidos nas alíneas c), d), g) e h) do n.º 1 deste artigo e ainda dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de provas de avaliação sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência testes às provas de avaliação;

c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

4 - A estudante mãe goza ainda do direito a um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho de menor de 15 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização;

5 - O estudante pai goza do direito definido no número anterior e ainda dos seguintes direitos:

a) Dispensa das atividades letivas, por um período de cinco dias, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho;

b) Dispensa da frequência das atividades letivas, adiamento da entrega ou apresentação de trabalhos e da realização em data posterior de provas de avaliação por um período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, ressalvado o período de licença parental a seguir ao parto;

c) Realização de exames em data alternativa a acordar com o regente da UC, e de acordo com o calendário escolar, nos casos de incapacidade física ou psíquica da mãe, morte da mãe, ou por decisão conjunta dos pais, mediante requerimento e apresentação dos documentos comprovativos respetivos.

6 - O estudante adotante de menores de 15 anos de idade, tem direito à dispensa das atividades letivas por um período de 120 dias seguidos após a adoção e ao adiamento da entrega de teses, dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto por igual período de tempo.

7 - Se o período de licença parental coincidir com datas de provas de avaliação contínua ou exames, os estudantes podem requerer, nos últimos 30 dias de licença, a realização de provas de avaliação em data a acordar com o regente da UC, nos 30 dias subsequentes.

8 - Nos casos de nascimentos múltiplos, o prazo referido no n.º 1 é acrescido de 30 dias seguidos, por cada gemelar além do primeiro.

CAPÍTULO VIII

Estudante Dirigente Associativo (DA)

Artigo 26.º

Âmbito

1 - Estudante dirigente associativo é todo o estudante que seja:

a) Dirigente associativo estudantil, ou seja, que tenha sido eleito para a direção da Associação de Estudantes da UTAD (AAUTAD), nomeadamente para a Direção, Mesa da Assembleia-Geral, Conselho Fiscal e Jurisdicional da AAUTAD;

b) Dirigente associativo jovem, ou seja, o estudante da UTAD que é membro dos órgãos sociais de qualquer associação juvenil sediada no território nacional e que se encontre inscrita no RNAJ.

2 - São equiparados a dirigentes associativos os estudantes:

a) Membros da Direção de cada um dos Núcleos de Estudantes da AAUTAD;

b) Colaboradores da AAUTAD, indicados pela direção da AAUTAD em cada ano letivo até ao dia 30 de novembro.

Artigo 27.º

Procedimento

1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de dirigente associativo jovem da UTAD e membro de órgãos sociais de qualquer associação juvenil sediada no território nacional que se encontre inscrita no RNAJ, o estudante deve entregar/submeter nos Serviços Académicos, no prazo de 30 dias úteis após a tomada de posse, um requerimento preenchido em formulário próprio acompanhado dos seguintes documento(s) comprovativo(s):

a) Certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais, devendo a mesma indicar a duração do mandato;

b) Declaração emitida pelo IPDJ que confirme a inscrição da associação no RNAJ, nos termos do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho.

2 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de dirigente associativo jovem da AAUTAD, deve a Direção da AAUTAD remeter aos Serviços Académicos, até ao prazo máximo de 15 dias úteis após a tomada de posse, a lista de estudantes a quem deve ser reconhecido este estatuto, com referência expressa aos seguintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Data de tomada de posse e duração do mandato;

c) Indicação do órgão que integra e cargo que desempenha.

3 - Caso se verifique, no decurso do mesmo ano letivo, alteração na lista referida no número anterior, essa alteração deve ser comunicada aos Serviços Académicos no prazo máximo de 15 dias úteis após a alteração.

Artigo 28.º

Direitos

1 - O estudante dirigente associativo goza dos seguintes direitos:

a) Regime especial de faltas, consideradas justificadas, para participação em reuniões dos órgãos a que pertença e atos de manifesto interesse associativo, sempre que estes não se puderem realizar fora dos horários das aulas;

b) Adiamento da entrega ou apresentação de trabalhos e da realização de outras provas de avaliações inseridas no âmbito da avaliação contínua, por exame e por projeto, em data a acordar com o docente regente, sempre que, pelos motivos referidos na alínea anterior seja impossível cumprir os prazos definidos ou comparecer às provas de avaliação nas datas agendadas;

c) Realização de exames na época especial até ao máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares;

d) Realizar um exame mensal, exceto em agosto, a requerer nos Serviços Académicos de 1 a 5 do mês em que o estudante pretende realizá-lo, devendo a data da sua realização ser acordada com o regente da unidade curricular. Caso não obtenha aprovação, apenas poderá repetir esse exame passados 60 dias;

e) Isenção de frequência a um número mínimo de presenças numa unidade curricular como critério para admissão a exame, desde que se cumpram os requisitos indicados na alínea a), nomeadamente a participação em reuniões dos órgãos e atividades de manifesto interesse associativo.

2 - O estudante dirigente associativo membro da presidência da Direção da AAUTAD goza ainda dos direitos do estudante trabalhador.

3 - A cessação de funções de dirigente associativo, findo o período do mandato para o qual foi eleito, deve ser comunicada pelo estudante e pela AAUTAD, Direções de Secções da AAUTAD, Organismos Autónomos da AAUTAD e Núcleos de Estudantes da AAUTAD, aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento ou efetivação, sem prejuízo dos direitos conferidos no presente capítulo poderem, ainda, ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigente, desde que este prazo não seja superior ao tempo de exercício efetivo do mandato.

4 - A suspensão ou perda de mandato de dirigente associativo, deve ser comunicada pelo estudante e pela AAUTAD, Direções de Secções da AAUTAD, Organismos Autónomos da AAUTAD e Núcleos de Estudantes da AAUTAD, aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após a sua efetivação, e implica a imediata cessação dos direitos.

CAPÍTULO IX

Estudante Membro de Órgãos da UTAD (MO)

Artigo 29.º

Âmbito

Estudante membro de órgão da UTAD é todo o estudante que integre um dos seguintes órgãos colegiais:

a) Conselho Geral;

b) Conselho Académico;

c) Conselho Pedagógico.

Artigo 30.º

Procedimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar/submeter nos Serviços Académicos um requerimento preenchido em formulário próprio acompanhado de documento(s) comprovativo(s) da integração no órgão da UTAD, emitida pelo Presidente do órgão, até ao prazo máximo de 15 dias úteis após a tomada de posse.

Artigo 31.º

Direitos

1 - O estudante membro de órgão da UTAD goza dos seguintes direitos:

a) Regime especial de faltas, consideradas justificadas, quando motivadas pela comparência às reuniões dos órgãos a que pertençam, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das aulas;

b) Realização em data posterior de provas de avaliação contínua e por exame, a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de atividades inadiáveis relacionadas com o órgão que integram;

c) Adiamento da entrega e apresentação de trabalhos e relatórios escritos, que não tenham podido realizar pelo motivo referido na alínea anterior;

d) Realização de exames na época especial até ao máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.

2 - Para usufruir dos direitos deste estatuto, o estudante terá de cumprir o regime de faltas definido no regimento do órgão a que pertence.

3 - A suspensão ou perda de mandato deve ser comunicada pelo estudante e pelo Presidente do órgão aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após a sua efetivação, e implica a imediata cessação dos direitos.

CAPÍTULO X

Estudante Integrado em Atividades Culturais (IAC)

Artigo 32.º

Âmbito

Estudante integrado em atividades culturais da UTAD é todo o estudante que integre coros, tunas e outros grupos reconhecidos pela AAUTAD e pela Reitoria como tendo uma ação cultural que prestigie a Academia.

Artigo 33.º

Procedimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante integrado em atividades culturais da UTAD, a AAUTAD deve enviar aos Serviços Académicos a listagem dos estudantes que integram cada um dos grupos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, e atualizar a lista sempre que se justifique.

Artigo 34.º

Direitos

1 - O estudante integrado em atividades culturais da UTAD goza dos seguintes direitos:

a) Regime especial de faltas, consideradas justificadas desde que tenha de participar em espetáculos ou outras atividades inadiáveis, sempre que estas não se possam realizar fora dos horários das aulas;

b) Adiamento da entrega ou apresentação de trabalhos e realização em data posterior, a combinar com o regente das UC, de provas de avaliação contínua sempre que, pelo motivo mencionado na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às provas de avaliação, tendo este adiamento que ser requerido ao regente das UC no prazo de 2 dias úteis anteriores ao impedimento;

c) Realização de exames na época especial até ao máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.

2 - Para usufruir dos direitos deste estatuto o estudante deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Participação em, pelo menos, 75 % dos ensaios, espetáculos e outros eventos realizados pelo grupo nos últimos 6 meses;

b) Assumir, enquanto membro do grupo, comportamento cívico adequado à função social e cultural de estudante da UTAD.

3 - Os comprovativos de participação do estudante nos espetáculos culturais serão emitidos pelo responsável do grupo cultural e assinados pelo representante da Secção Cultural da UTAD até cinco dias úteis após a sua realização.

4 - Os direitos consagrados neste artigo cessam quando o estudante perca a sua qualidade de estudante integrado em atividades culturais da UTAD, devendo essa informação ser comunicada pela AAUTAD aos Serviços Académicos.

CAPÍTULO XI

Estudante com Necessidades Educativas Especiais (NEE)

Artigo 35.º

Âmbito

Estudante com necessidades educativas especiais é todo o estudante que, por motivos de natureza motora, sensorial, cognitiva, comunicativa, socioemocional, ou qualquer combinação destas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitarem o processo de aprendizagem e a atividade e participação no contexto académico em equidade com os demais colegas.

Artigo 36.º

Procedimento

1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais (NEE), o estudante deve entregar nos Serviços Académicos um requerimento preenchido em formulário próprio, acompanhado do programa educativo individual do nível de ensino anterior (sempre que possível) e de relatório(s) ou parecer(es) comprovativo(s), emitido(s) por especialistas (médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros indicados para cada caso específico), devendo ainda ser declarados todos os apoios já prestados por outras instituições públicas ou privadas com o mesmo fim.

2 - O(s) relatório(s) ou parecer(es), referidos no número anterior devem explicitar o tipo de incapacidade e respetiva gravidade, bem como as suas implicações no trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária, incluindo entre outras, as seguintes informações:

a) No caso de deficiência visual, deve incluir avaliação da acuidade e campo visual com a melhor correção;

b) No caso de deficiência auditiva, deve incluir avaliação do potencial auditivo com a melhor correção;

c) No caso de deficiência motora, deve incluir informação discriminada sobre os membros afetados;

d) No caso de doença crónica/orgânica deve incluir informação sobre as implicações que estas acarretam para a vida académica do estudante afetado;

e) No caso de doença do foro psicológico, deve incluir informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento da normal adaptação e aprendizagem académica;

f) No caso de dislexia, deve incluir relatório médico e psicoeducativo em que venha referido o tipo, o grau de comprometimento do nível de compreensão ou produção de material escrito, e uma análise funcional do problema.

3 - O estudante com NEE de caráter permanente, só necessita de requerer uma vez o estatuto e dele fazer prova, mas o estudante com NEE de caráter temporário deve fazer prova da sua condição anualmente.

4 - A condição terá que ser comprovada por relatório de um médico especializado e/ou, em casos específicos, por relatório de profissionais especialistas na área em causa, que caracterize o tipo de necessidade educativa especial e do seu impacto nas exigências do contexto universitário.

5 - Sempre que se considere necessário, outros documentos podem ser solicitados para completar o processo individual de cada estudante ou comprovar a manutenção da situação clínica, sempre que esta seja suscetível de alterações.

6 - A não apresentação dos documentos referidos neste artigo determina a não atribuição do estatuto ao estudante.

7 - Para efeitos da aplicação do regime especial, os serviços competentes informam o Diretor de curso e providenciam a marcação de uma reunião com o estudante e o respetivo Diretor de curso, na qual deve ser definido o plano de apoio a implementar.

8 - O plano de apoio a implementar para cada estudante com NEE, deve:

a) Aferir as necessidades e os apoios requeridos;

b) Definir as medidas de apoio a implementar para cada estudante, nomeadamente as adequações ao processo de aprendizagem, incluindo metodologias de ensino e de avaliação, condições especiais de frequência, acompanhamento pedagógico e apoio instrumental;

c) Determinar se os apoios definidos são aplicáveis durante todo o tempo de frequência do curso na UTAD ou se devem ser revistos em algum momento, devido a eventuais alterações nos quadros clínicos apresentados;

d) Ser assinado pelos participantes na reunião.

9 - As medidas de apoio previstas na alínea b) do número anterior podem ser revistas em qualquer momento do percurso académico do estudante, por solicitação do mesmo e/ou dos docentes ao Diretor de curso que avaliará e procederá à eventual revisão e alteração do plano de apoio, seguindo o procedimento descrito no número anterior.

10 - Para efeitos de comunicação e implementação, o plano com as medidas de apoio é comunicado aos docentes pelo Diretor de curso, ficando o estudante com NEE responsável de informar o Diretor de curso sobre eventuais problemas, sempre que necessário, e acerca das UC que frequenta, semestralmente.

11 - O Diretor de curso funciona como instância de recurso e de garantia da aplicação das medidas constantes no plano de apoio a implementar.

Artigo 37.º

Direitos

1 - Os estudantes com NEE gozam dos seguintes direitos:

a) Possibilidade de mudança de curso sempre que se verifiquem desajustamentos entre o quadro de exigências do curso frequentado e o tipo de acompanhamento prestado, tendo em conta as vagas previstas para este efeito;

b) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de UC;

c) Isenção de prescrição;

d) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de atividades letivas;

e) Prioridade na escolha de turmas e turnos, bem como na escolha ou atribuição de locais de estágio, ensino clínico ou equivalente;

f) Nas UC com atividades práticas em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas as condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino, aprendizagem e avaliação, a fixar na FUC nos primeiros 15 dias após o início das atividades letivas ou 15 dias após a comunicação da obtenção do regime especial de frequência pelo estudante;

g) Realização dos trabalhos laboratoriais em dois anos letivos consecutivos, desde que o requeira ao regente da UC e as condições de funcionamento da mesma o permitam;

h) O estudante com NEE que obtenha aproveitamento na componente de natureza laboratorial ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e sem aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente nos anos letivos seguintes;

i) O estudante com NEE tem direito à época especial de exame em todas as UC cuja natureza o permita, sendo obrigatória a inscrição nos prazos definidos no calendário escolar;

j) O estudante com NEE tem direito a ser acompanhado por uma Comissão de Apoio, Análise e Acompanhamento, constituída por: um elemento docente da Comissão do Curso, um membro do SASUTAD, o Provedor do Estudante, um membro docente do Conselho Pedagógico da Escola, um elemento da AAUTAD e um elemento do Núcleo/Associação de Estudantes do Curso. Esta comissão tem como função acompanhar o percurso académico do estudante, inferindo e analisando as suas dificuldades e definindo o tipo de apoios de que necessita, devendo reunir mensalmente com o estudante;

k) Possibilidade de serem avaliadas as formas ou condições adequadas à sua situação, sendo as mesmas propostas no(s) relatórios e parecer(es) técnicos;

l) Conjunto de apoios especializados e de adequações do processo de ensino/aprendizagem em cada UC que se ajuste às suas necessidades e potencialidades, propostas no(s) relatórios e parecer(es) técnicos, visando garantir a acessibilidade e participação em equidade;

m) Apoio pedagógico, nomeadamente:

i) Os docentes, sempre que tal se justifique, devem recorrer a estratégias pedagógicas e a meios técnicos que minimizem as limitações do estudante com NEE;

ii) Sempre que o plano de apoio ao estudante com NEE assim o indique, os docentes das UC em causa devem disponibilizar parte do horário de atendimento para acompanhamento individualizado ao estudante;

iii) O estudante com NEE podem solicitar aos docentes a reserva de um lugar específico nas salas de aula que lhes proporcione as melhores condições para o seu acompanhamento;

iv) Deve ser concedida a possibilidade de gravação em áudio das atividades letivas a todo o estudante com NEE que apresente limitações na toma de apontamentos, mediante a prestação de compromisso de utilização das gravações assim obtidas para fins exclusivamente escolares e pessoais;

v) O estudante com surdez pode fazer-se acompanhar de um tradutor-intérprete de língua gestual para atividades letivas, provas e atendimento individualizado.

n) Apoio instrumental, nomeadamente:

i) Os docentes devem fornecer ao estudante com NEE, que apresente limitações na toma de apontamentos, o material de apoio às atividades letivas, bem como outros materiais considerados pertinentes, em suporte adequado às necessidades do estudante;

ii) Os serviços competentes realizam a adaptação dos materiais bibliográficos e dos enunciados das provas fornecidos, respetivamente, pelo estudante ou pelos docentes, às características específicas do estudante com NEE;

iii) Para efeitos do previsto no número anterior, podem ser requisitados os materiais disponíveis nos serviços de documentação da UTAD;

iv) Sempre que necessário, são disponibilizados os meios técnicos específicos existentes que sejam considerados adequados para a realização das provas de avaliação ou exames;

v) Os serviços competentes ajudam o estudante com NEE na procura de apoio técnico ou tecnológico, a usar pelo estudante ou pelos docentes, que permita minimizar as implicações educativas da sua necessidade.

o) Apoio na avaliação:

i) Devem ser assumidos métodos e formas de avaliação adaptados às necessidades educativas especiais do estudante;

ii) Os prazos de entrega de trabalhos escritos podem ser alargados, se indicados no plano de apoio ou solicitado pelo estudante, em termos definidos pelos docentes e de acordo com o que os condicionalismos específicos o recomendem.

p) Apoios sociais:

i) O estudante com NEE tem prioridade na atribuição de lugar nas residências universitárias, devendo o seu quarto ser adequado às suas limitações;

ii) Nos casos em que se justifique e se assim for solicitado, deverá também ser garantido no espaço das residências universitárias o alojamento do cuidador do estudante com NEE.

CAPÍTULO XII

Estudante em Mobilidade (MOB)

Artigo 38.º

Âmbito

1 - Estudante em mobilidade no estrangeiro é todo o estudante da UTAD que realiza um período de estudos ou um estágio num estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou numa entidade estrangeira, ao abrigo de programas, protocolos ou acordos institucionais entre a UTAD e o estabelecimento de ensino ou entidade de destino.

2 - Estudante em mobilidade na UTAD é todo o estudante de um estabelecimento de ensino superior estrangeiro, que efetua um período de estudos ou um estágio na UTAD, ao abrigo de programas, protocolos ou acordos institucionais entre a UTAD e o estabelecimento de ensino de origem.

Artigo 39.º

Procedimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar/submeter nos Serviços Académicos um requerimento preenchido em formulário próprio, acompanhado de documento(s) comprovativo(s) emitidos pelo Gabinete de Relações Internacionais e Mobilidade (GRIM).

Artigo 40.º

Direitos

Estudante da UTAD em mobilidade no estrangeiro tem direito à realização de exames na época especial até ao máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.

CAPÍTULO XIII

Estudante Praticante de Confissão Religiosa (CR)

Artigo 41.º

Âmbito

Estudante praticante de confissão religiosa é todo o estudante da UTAD que seja membro de igreja ou comunidade religiosa que santifique um dia da semana diferente do domingo.

Artigo 42.º

Procedimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante praticante de confissão religiosa, o estudante deve entregar nos Serviços Académicos um requerimento preenchido em formulário próprio, acompanhado de um documento comprovativo subscrito pela entidade responsável da confissão religiosa reconhecida, na qual se declare que o estudante professa essa confissão e/ou que é membro de igreja ou comunidade religiosa, que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria, da indicação dos dias e períodos horários no ano em curso do dia de descanso semanal, dos dias das festividades e dos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam.

Artigo 43.º

Direitos

Estudante praticante de confissão religiosa tem os seguintes direitos:

a) Regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que as aulas coincidam com os dias da semana consagrados ao repouso e culto pela respetiva confissão religiosa;

b) Adiamento da entrega ou apresentação de trabalhos e realização em data posterior de provas de avaliação contínua e por exame sempre que, pelo motivo mencionado na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às provas de avaliação.

CAPÍTULO XIV

Estudante Cuidador Informal (CI)

Artigo 44.º

Âmbito

Estudante cuidador informal é todo o estudante da UTAD que tem a seu cargo uma pessoa dependente, bem como a responsabilidade de lhe prestar cuidados primários e assistência.

Artigo 45.º

Procedimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante cuidador informal, o estudante deve entregar nos Serviços Académicos um requerimento preenchido em formulário próprio, acompanhado de uma declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social ou de relatório médico que comprove que o estudante exerce as funções de cuidador informal, nos termos da lei.

Artigo 46.º

Direitos

Estudante cuidador informal tem os mesmos direitos do estudante trabalhador e ainda o direito de adiamento da entrega ou apresentação de trabalhos e realização em data posterior de provas de avaliação contínua e por exame, a combinar com o regente da UC antes da data de realização das provas, sempre que, nas datas originais, comprovadamente, tenha que acompanhar a pessoa de quem cuida para efeitos de consultas ou exames médicos.

Artigo 47.º

Cessação

A cessação do estatuto ocorre mediante qualquer uma das situações previstas no artigo 17.º, do Capítulo IV do Estatuto do Cuidador Informal, de acordo com a Lei 100/2019 de 6 de setembro.

CAPÍTULO XV

Estudante com Participação em Atividades de Reconhecido Mérito Universitário (PARMU)

Artigo 48.º

Âmbito

1 - É considerado estudante com participação em atividades de reconhecido mérito para a UTAD aquele que seja, nessa condição, atestado pela respetiva direção da Unidade Orgânica, com base em relatório das atividades desenvolvidas.

2 - Entenda-se também como estudante com participação em atividades de reconhecido mérito universitário o estudante que se encontre integrado no desenvolvimento dos Programas de Tutoria e Mentoria da UTAD e que esteja envolvido em programas de Voluntariado promovidos pela instituição, num mínimo de 20 horas de serviço.

Artigo 49.º

Procedimento

A direção da Unidade Orgânica responsável pela atividade de reconhecido mérito remete aos Serviços Académicos, até 30 de maio de cada ano, a listagem dos estudantes que beneficiam do estatuto de estudantes que participem em atividades de reconhecido mérito da UTAD.

Artigo 50.º

Direitos

1 - O estudante que participa em atividades de reconhecido mérito goza, no ano letivo a que se reporte a participação nessas atividades, do direito de realizar exames na época especial, até 2 unidades curriculares semestrais ou 1 unidade curricular anual.

2 - No caso de estudante integrado em programas de voluntariado, o predisposto no número anterior está dependente no número de horas em serviço, tendo direito a realizar exames de época especial:

a) Até 1 unidade curricular semestral no caso de ter prestado entre 20 a 29 horas de serviço.

b) Até 2 unidades curriculares semestrais ou 1 unidade curricular anual no caso de ter prestado mais de 30 horas de serviço.

3 - No caso de ter faltado aos exames da época normal ou de recurso, por ter participado em atividades de índole académica ou de representação da UTAD, acresce ao disposto nos números anteriores o número de unidades curriculares a que não tenha comparecido.

4 - No caso do disposto no número anterior, o pedido para realizar exame de época especial deve ser efetuado nos Serviços Académicos, mediante apresentação de comprovativo, emitido pela direção da Unidade Orgânica responsável pela atividade de reconhecido mérito, que comprove o facto.

CAPÍTULO XVI

Estudante Orientador Cooperante (OC)

Artigo 51.º

Âmbito

São considerados orientadores cooperantes da UTAD, os estudantes de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, que colaboram na prática de ensino supervisionada (PES) dos cursos da UTAD que conferem habilitação profissional para a docência.

Artigo 52.º

Procedimento

Até ao prazo de 30 de novembro, o estudante deve entregar nos Serviços Académicos declaração, emitida pelo Orientador/Supervisor da PES, devidamente autenticada, que comprove o seu estatuto de orientador cooperante.

Artigo 53.º

Direitos

1 - A UTAD confere aos orientadores cooperantes que obtenham o respetivo regime especial de frequência os seguintes benefícios:

a) Acesso preferencial às formações pós-graduadas ministradas na UTAD, nomeadamente através da consagração de uma quota de admissão, com base no protocolo de cooperação com estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, desde que tal esteja previsto no edital de abertura dos respetivos cursos;

b) Redução no valor das propinas nos termos protocolados entre a UTAD e a instituição onde exerce a atividade profissional, durante o período de duração do ciclo de estudos acrescido de um ano letivo.

2 - Constituem ações de formação pós-graduada a que se refere a alínea a) do número anterior os cursos de mestrado, os cursos de pós-graduação não conferentes de grau e os programas de doutoramento para os quais os orientadores cooperantes disponham das condições legais de admissão.

3 - O Reitor da UTAD, ouvido o Conselho Coordenador da PES, poderá criar outros incentivos que constituam justificada contrapartida pela colaboração dos orientadores cooperantes com a UTAD, no âmbito da orientação dos estágios pedagógicos.

CAPÍTULO XVII

Norma Revogatória e Entrada em Vigor

Artigo 54.º

1 - Pelo presente regulamento é revogado o Regulamento 139/2018, de 1 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 43.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4516727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 100/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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