Portaria 827/90
de 12 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Portalegre e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Portalegre, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Gestão e Criação de Empresas, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Estágio
1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão organizará um estágio no final do último ano curricular, com a duração de oito semanas.
2 - Quando, por razões ponderosas, se torne inviável a organização do estágio referido no n.º 1, este poderá ser substituído pela frequência de um seminário, com igual duração, a organizar pela Escola.
3 - O estágio ou seminário só podem realizar-se após a obtenção de aprovação em todas as disciplinas que integram o plano de estudos.
4 - O estágio reveste-se de carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
5 - O estágio ou seminário serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
6 - A realização e avaliação do estágio obedecerão ao regulamento, a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, sob proposta do respectivo conselho científico.
7 - O regulamento a que se refere o n.º 6 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Portalegre.
4.º
Classificação final
A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e da classificação do estágio ou seminário a que se refere o n.º 3.º
5.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel a que se refere o n.º 1.º a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) No estágio ou seminário a que se refere o n.º 3.º
6.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente ano curricular a ano curricular a partir do ano lectivo de 1990-1991, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)