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Aviso 8751/2021, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamento de Voluntariado do Município de Palmela - Projeto

Texto do documento

Aviso 8751/2021

Sumário: Regulamento de Voluntariado do Município de Palmela - projeto.

Regulamento de Voluntariado do Município de Palmela - Projeto

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 21 de abril de 2021, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, é submetido a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento de Voluntariado do Município de Palmela, cujo texto se encontra ainda disponível no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente projeto, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, via correio normal (Largo do Município 2954-001 Palmela) ou via correio eletrónico (geral@cm-palmela.pt) ou pelo fax 212336619.

22 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Preâmbulo

O Voluntariado do Município de Palmela traduz a inequívoca preocupação com a afirmação de uma cidadania ativa, solidária e comprometida com o concelho, um dos princípios de Palmela Cidade Educadora, alinhado com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e que assenta nos princípios enquadradores do voluntariado, da solidariedade, da participação, da cooperação, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

O voluntariado representa hoje um dos instrumentos de participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de atividade. A Lei 71/98, de 3 de novembro, estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, procurando ir ao encontro das necessidades sentidas pelos voluntários e pelas diversas entidades que enquadram a sua ação. Esta legislação delimitou o conceito de voluntariado, definiu os princípios enquadradores do trabalho voluntário, e contemplou um conjunto de medidas consubstanciadas em direitos e deveres dos voluntários e das organizações promotoras, no âmbito de um compromisso livremente assumido de dar cumprimento a um programa ou ação de voluntariado.

Tendo em consideração a liberdade que carateriza e define o voluntariado, a regulamentação da citada Lei, nos termos do seu artigo 11.º, cinge-se às condições necessárias à sua integral e efetiva aplicação e dos direitos consignados no n.º 1 do seu artigo 7.º Partindo destas premissas, designadamente no que respeita à garantia da liberdade inerente ao voluntariado e do exercício de cidadania expresso numa participação solidária, a presente regulamentação, no desenvolvimento do Decreto-Lei 389/99 de 30 de setembro, contempla também instrumentos que permitam efetivar direitos dos voluntários e promover e consolidar um voluntariado sólido, qualificado e reconhecido socialmente.

Neste contexto, são, assim, objeto de regulamentação, pelo Município de Palmela, as condições de efetivação dos direitos consignados no n.º 1 do artigo 7.º, bem como outras medidas que, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 389/99 de 30 de setembro, se mostram necessárias à sua integral e efetiva aplicação.

O Município de Palmela, para além de operacionalizar diversas ações relacionadas com os voluntários, designadamente no que respeita à cobertura de responsabilidade civil, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário e à emissão e controlo do cartão de identificação do voluntário, terá como objetivos fundamentais:

Desenvolver as ações indispensáveis ao efetivo conhecimento e caraterização do universo dos voluntários;

Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, e desenvolver todo um conjunto de medidas que, situadas numa lógica de promoção e divulgação do voluntariado, concorram, de forma sistemática, para a sua valorização e para sensibilizar a sociedade em geral para a importância da ação voluntária como instrumento de solidariedade e desenvolvimento.

Nesta base, a presente proposta de regulamento procede à regulamentação municipal da Lei 71/98, de 3 de novembro, tendo como base o Decreto-Lei 389/99 de 30 de setembro, criando as condições que permitam promover e apoiar o voluntariado tendo em conta a relevância da sua ação na construção de uma sociedade mais solidária e preocupada com os seus membros. Assim, em cumprimento do previsto no artigo 11.º da Lei 17/98, de 3 de novembro, o Município de Palmela decreta, para valer como Regulamento de Voluntariado do Município de Palmela, o seguinte:

Regulamento de Voluntariado do Município de Palmela

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Enquadramento

O presente Regulamento de Voluntariado no Município de Palmela assenta na Lei 71/98, de 3 de novembro e Decreto-Lei 389/99 de 30 de setembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, e cinge-se às condições necessárias à sua integral e efetiva aplicação.

Artigo 1.º

Objetivos

Contribuir para uma cidadania mais consciente, ativa e comprometida com o território bem como ser perspetivado como oportunidade de enriquecimento, aprendizagem e desenvolvimento de capacidades e competências dos participantes.

Artigo 2.º

Áreas com condições para integrarem voluntários.

1 - Designa-se todas as áreas de intervenção Municipal como de interesse público para a promoção de programas e/ou ações de voluntariado, nomeadamente no domínio cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

2 - Todas as unidades orgânicas do Município podem promover e usufruir de um programa de Voluntariado, por determinado espaço de tempo conforme necessidade.

3 - O acompanhamento técnico e instruções relativas às funções a desempenhar pelos voluntários serão sempre da competência da unidade orgânica que elaborou o pedido para usufruir do programa de voluntariado.

CAPÍTULO II

Programa, cartão, seguro e certificação do voluntário

Artigo 3.º

Programa de voluntariado

No planeamento e elaboração de qualquer ação ou programa de voluntariado a desenvolver, deverão ser tidas em conta, pela área promotora, as seguintes especificidades:

a) A definição do âmbito do voluntariado em função do perfil do voluntário e dos domínios da atividade;

b) Os critérios de participação nas atividades promovidas, a definição das funções, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde será desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente gabinetes, oficinas, recintos desportivos, culturais, etc.;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização das ações de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante na ação a desenvolver e a certificação da sua participação;

i) O modo de resolução de conflitos entre a área promotora e o voluntário.

Artigo 4.º

Cartão de identificação de voluntário.

1 - O cartão de identificação de voluntário deve conter obrigatoriamente a identificação do Município de Palmela, do programa Voluntariado do Município de Palmela, da ação a que estará afeto, o nome do voluntário, identificação dos promotores da ação;

2 - Do cartão deve ainda constar, a data em que o mesmo tem validade (início e fim) da ação, contato e nome do responsável pela ação.

Artigo 5.º

Seguro obrigatório.

A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário será sempre garantida pelo Município, enquanto organização promotora, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para o efeito, conforme definido no artigo 16.º Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

Artigo 6.º

Certificação do trabalho voluntário.

A certificação do trabalho voluntário efetua-se mediante certificado emitido pelo Município de Palmela no âmbito do qual o voluntário desenvolveu o seu trabalho, onde, para além da identificação do voluntário, deve constar, designadamente, o nome da respetiva atividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

A abertura de ações de voluntariado está sujeita e condicionada às disponibilidades financeiras aprovadas em orçamento municipal para o ano correspondente.

Artigo 8.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento são objeto de deliberação por parte da Câmara Municipal de Palmela.

Artigo 9.º

Norma revogatória

Após a entrada em vigor do presente regulamento fica automaticamente revogado o programa de voluntariado jovem "Agir de corpo inteiro".

Artigo 10.º

Entrada em vigor.

O presente regulamento entra em vigor após a provação em Assembleia Municipal e data da sua publicação.

314174363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4514816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Lei 17/98 - Assembleia da República

    Regula as condições de financiamento público de projectos de investimento, respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundário da toxicodepência. Prevê a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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