A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 17/98, de 21 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regula as condições de financiamento público de projectos de investimento, respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundário da toxicodepência. Prevê a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Texto do documento

Lei 17/98

de 21 de Abril

Regula as condições de financiamento público de projectos de

investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção

secundária da toxicodependência.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência apresentados por instituições sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Projectos

Os projectos candidatos a financiamento ao abrigo da presente lei devem incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Definição de objectivos do projecto terapêutico;

b) Projecto de execução das obras a realizar, incluindo memória descritiva, condições técnicas, peças desenhadas, medições e orçamento;

c) Relação de bens a adquirir, incluindo especificações técnicas e orçamento.

Artigo 3.º

Condições de financiamento

1 - As decisões de financiamento devem articular-se com os objectivos fixados na lei quanto à cobertura do território nacional por serviços públicos para o tratamento da toxicodependência.

2 - Só podem ser financiados projectos de investimentos que:

a) Reúnam condições de instalações, organização e funcionamento que permitam a obtenção de licenciamento nos termos da legislação em vigor;

b) Se obriguem a desenvolver actividades cujo projecto terapêutico e preço a praticar permitam celebrar acordos de cooperação com os serviços competentes do Ministério da Saúde.

Artigo 4.º

Financiamento

1 - O financiamento a conceder, segundo critérios a estabelecer em diploma regulamentar, não pode exceder 80% do custo total do projecto.

2 - As verbas destinadas ao cumprimento da presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado e transferidas para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).

Artigo 5.º

Decisão

1 - As decisões de financiamento nos termos da presente lei são tomadas por despacho conjunto do Ministro Adjunto e do Ministro da Saúde, precedido de parecer do SPTT.

2 - O parecer do SPTT incide sobre o cumprimento das condições referidas no artigo 3.º e sobre a adequação do projecto aos critérios estabelecidos na lei.

Artigo 6.º

Pagamentos

Os pagamentos são efectuados pelo SPTT, cumpridas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 7.º

Período mínimo de funcionamento

A atribuição de financiamento nos termos da presente lei implica para o equipamento financiado um período mínimo de funcionamento de 15 anos, durante o qual os respectivos imóveis não poderão ser alienados, hipotecados ou afectados a finalidade diferente da que determinou o financiamento.

Artigo 8.º

Incumprimento

O incumprimento das obrigações assumidas pela entidade financiada nos termos da presente lei implica a obrigação de devolver o montante do financiamento concedido, acrescido de juros legais.

Artigo 9.º

Fiscalização

As entidades financiadas nos termos da presente lei obrigam-se a facultar ao SPTT os elementos necessários para aferir do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 7.º

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Aprovada em 5 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/04/21/plain-92117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92117.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-15 - Decreto-Lei 72/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o sistema de apoios ao tratamento e reinserção social de toxicodependentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda