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Resolução do Conselho de Ministros 51/2021, de 11 de Maio

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Sumário

Altera as linhas orientadoras para o Plano Nacional das Artes

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2021

Sumário: Altera as linhas orientadoras para o Plano Nacional das Artes.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de fevereiro, determinou a elaboração do Plano Nacional das Artes (PNA) para o horizonte temporal 2019-2029, aprovando as respetivas linhas orientadoras, e procedeu à criação da comissão executiva do PNA, com natureza de estrutura de missão, nos termos e para os efeitos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, à qual foi atribuída a missão de elaborar e acompanhar o referido Plano.

A comissão executiva do PNA preparou uma estratégia para os primeiros cinco anos do PNA, que foi aprovada e apresentada publicamente em junho de 2019.

Tendo em consideração o teor da referida estratégia, bem como a experiência de implementação e acompanhamento do PNA, no sentido de garantir os meios e as condições indispensáveis à concretização dos objetivos do Plano e a necessidade do seu alargamento à área do ensino superior, considera-se conveniente alterar alguns aspetos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de fevereiro, nomeadamente no que respeita à estrutura e ao funcionamento da comissão executiva do PNA.

Com efeito, afigura-se necessário dotar a referida estrutura dos meios necessários ao cumprimento da sua missão, assim como o conselho consultivo de acompanhamento, no sentido de que este possa articular os vários organismos públicos das áreas da cultura, da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação, contribuindo para um melhor conhecimento mútuo e trabalho colaborativo, e, bem assim, monitorizar a implementação da estratégia, emitindo recomendações sempre que adequado.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de fevereiro, nos seguintes termos:

«1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Arquivo Nacional do Som;

vii) Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Contribuir para a implementação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania nas Escolas;

m) Definir e concretizar uma estratégia que contribua para a definição das instituições de ensino superior como polos culturais, agentes de democracia cultural e democratização do acesso às artes e ao património;

n) Promover a interdisciplinaridade e articulação entre o setor artístico/cultural e programas de investigação e divulgação científica;

o) Potenciar a relação entre os diferentes níveis de ensino em projetos artísticos e culturais.

2 - Criar a comissão executiva do PNA, com a natureza de estrutura de missão, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, com a missão de elaborar e implementar o PNA, organizando e fomentando, de forma consolidada e em parceria com entidades públicas e privadas, a oferta cultural para a comunidade educativa e para todos os cidadãos, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida.

3 - Determinar que compete à comissão executiva:

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) O plano de atividades anual, que deve refletir a planificação dos períodos dos anos letivos abrangidos pelo mesmo;

iv) Os relatórios de execução anual dos planos referidos nas subalíneas anteriores, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Convocar, a pedido do comissário, as reuniões do conselho consultivo de acompanhamento, pelo menos com periodicidade trimestral, articulando as datas de realização das reuniões com a preparação dos planos anuais de atividades dos diversos organismos e entidades, bem como com o período de preparação de cada um dos anos letivos;

g) Determinar a realização regular de avaliações externas do PNA, nomeadamente através de estudos académicos que incidam sobre o impacto dos seus programas e medidas, garantindo, pelo menos, uma avaliação no final da vigência de cada plano estratégico.

4 - [...]

a) [...]

b) Um subcomissário, que coadjuva o comissário e o substitui nas suas faltas e impedimentos, nos termos definidos por este, sendo ainda responsável pelo exercício das competências que lhe sejam delegadas e subdelegadas.

5 - Determinar que o comissário e o subcomissário exercem as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e são equiparados, para efeitos remuneratórios, de competências e de incompatibilidades, impedimentos e inibições, respetivamente, a dirigente superior de 1.º grau e a dirigente superior de 2.º grau.

6 - Determinar que a remuneração do comissário é suportada pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e que a remuneração do subcomissário é suportada pela Direção-Geral da Educação.

7 - [...]

8 - Determinar que a comissão executiva é apoiada por uma equipa técnica, constituída por dois técnicos superiores e pelo núcleo de administração geral.

9 - Determinar que o núcleo de administração geral referido no número anterior é constituído por:

a) Um técnico superior;

b) Um assistente técnico;

c) Um assistente operacional.

10 - Estabelecer que o núcleo de administração geral é dirigido pelo técnico superior referido na alínea a) do número anterior, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

11 - (Anterior n.º 9.)

12 - Determinar que colabora ainda com o PNA uma equipa de docentes, sediados nas escolas a que pertencem, que exercem, em tempo parcial, as funções de coordenação intermunicipal do PNA, constituindo o elo de ligação entre os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, os centros de formação de associação de escolas e a comissão executiva.

13 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 16, pela colaboração referida no número anterior não é devida qualquer remuneração assegurada pelo orçamento do PNA.

14 - Determinar que o número de elementos que integram a equipa referida no número anterior e o número de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que coordenam é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

15 - Determinar que os coordenadores intermunicipais são designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da comissão executiva e ouvido o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertencem os docentes.

16 - Determinar que as despesas com ajudas de custo, alojamento e deslocações do gestor da Academia PNA e dos coordenadores intermunicipais do PNA são suportadas pelo orçamento do PNA, nos termos legais.

17 - (Revogado.)

18 - Determinar que junto da comissão executiva, pelo período temporal do PNA definido no n.º 1, funciona um conselho consultivo de acompanhamento, com a seguinte constituição:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, que preside;

b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

c) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da cultura:

i) Pela Direção-Geral das Artes;

ii) Pela Direção-Geral do Património Cultural;

iii) Pela Direção do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;

iv) Pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;

v) Pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

d) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;

e) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da ciência, tecnologia e ensino superior:

i) Pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

ii) Pela Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica;

iii) Pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

iv) Pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

f) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

g) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da educação:

i) Pela Direção-Geral da Educação;

ii) Pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

iii) Pela Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P.

19 - Determinar que compete ao conselho consultivo de acompanhamento:

a) Promover a articulação entre as medidas do plano estratégico do PNA e as atividades desenvolvidas por cada um dos organismos ou entidades representadas;

b) Potenciar sinergias através do desenvolvimento de ações integradas;

c) Cooperar com a comissão executiva do PNA, garantindo a disponibilização de informação relevante e o desenvolvimento concertado de estratégias;

d) Monitorizar a implementação do plano estratégico do PNA, contribuindo para:

i) A realização do balanço das atividades desenvolvidas e para a análise dos principais obstáculos e desafios; e

ii) A definição da estratégia de ação e dos parceiros a envolver;

e) Emitir recomendações;

f) Contribuir para a divulgação das iniciativas do PNA, designadamente através da sua publicitação nas respetivas páginas eletrónicas institucionais.

20 - Estabelecer que aos membros do conselho consultivo de acompanhamento não é devida qualquer remuneração, sendo as respetivas funções exercidas a título gratuito.

21 - Determinar que podem participar nas reuniões do conselho consultivo de acompanhamento representantes de outras entidades, públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, que o presidente considere relevantes, em função dos temas a discutir em cada reunião.

22 - Determinar que a presidente da comissão científica do PNA designada pelo Despacho 4485/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2019, passa a exercer as funções de presidente do conselho consultivo de acompanhamento.

23 - Determinar que, no âmbito da implementação do PNA, é criada uma equipa de trabalho, constituída pela comissão executiva e os responsáveis pelos planos e programas identificados na alínea a) do n.º 1, reunindo trimestralmente.

24 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa reúne com os elementos necessários em função da matéria a tratar, por iniciativa da comissão executiva ou dos responsáveis pelos planos e programas identificados na alínea a) do n.º 1.

25 - (Anterior n.º 13.)

26 - Determinar que o PNA é publicado nos sítios do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e da Direção-Geral da Educação na Internet.

27 - (Anterior n.º 15.)

28 - (Anterior n.º 16.)

29 - Determinar que o mandato da comissão executiva do PNA tem a duração do horizonte temporal do PNA referido no n.º 1, sendo os seus membros designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação.

30 - Estabelecer que compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais assegurar à comissão executiva do PNA os meios de apoio logístico e administrativo, bem como os encargos orçamentais necessários ao cumprimento da presente resolução, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

31 - (Anterior n.º 20.)»

2 - Revogar o n.º 17 e o anexo iii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de fevereiro.

3 - Republicar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, com a redação introduzida pela presente resolução.

4 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de abril de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3)

Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de fevereiro

1 - Determinar a elaboração do Plano Nacional das Artes (PNA) para o horizonte temporal 2019-2029, de acordo com as seguintes linhas orientadoras:

a) Articular, potenciar e expandir a oferta cultural e educativa existente, designadamente a que decorre da missão, finalidades e áreas de intervenção dos seguintes programas e planos:

i) Plano Nacional de Leitura;

ii) Plano Nacional de Cinema;

iii) Programa de Educação Estética e Artística;

iv) Programa Rede de Bibliotecas Escolares;

v) Rede Portuguesa de Museus;

vi) Arquivo Nacional do Som;

vii) Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses;

b) Viabilizar a colaboração com entidades públicas e privadas;

c) Reforçar o envolvimento da comunidade educativa nas atividades culturais;

d) Estimular a aproximação dos cidadãos às artes e proporcionar, de forma continuada, a diversidade de experiências estéticas e artísticas;

e) Fomentar a colaboração entre artistas, educadores, professores e alunos, de forma a desenhar estratégias de ensino e aprendizagem que promovam um currículo integrador, assente numa gestão consolidada do conhecimento e da experiência cultural;

f) Mobilizar a articulação entre equipamentos e agentes culturais, sociais e profissionais;

g) Favorecer a territorialização das políticas culturais e educativas, mobilizando os recursos locais como agentes relevantes e integrantes dos processos de ensino e aprendizagem;

h) Ampliar o leque de vivências e competências facultadas pelas escolas, reforçando a abertura à comunidade e ao mundo;

i) Consciencializar as instituições culturais e os seus agentes para a dimensão social e educativa da sua missão;

j) Contribuir para a consecução das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho 6478/2017, de 26 de julho, nomeadamente as relativas ao pensamento crítico e pensamento criativo e à sensibilidade estética e artística;

k) Promover o conhecimento, integração e encontro de culturas, através das manifestações artísticas e culturais de diferentes comunidades;

l) Contribuir para a implementação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania nas Escolas;

m) Definir e concretizar uma estratégia que contribua para a definição das instituições de ensino superior como polos culturais, agentes de democracia cultural e democratização do acesso às artes e ao património;

n) Promover a interdisciplinaridade e articulação entre o setor artístico/cultural e programas de investigação e divulgação científica;

o) Potenciar a relação entre os diferentes níveis de ensino em projetos artísticos e culturais.

2 - Criar a comissão executiva do PNA, com a natureza de estrutura de missão, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, com a missão de elaborar e implementar o PNA, organizando e fomentando, de forma consolidada e em parceria com entidades públicas e privadas, a oferta cultural para a comunidade educativa e para todos os cidadãos, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida.

3 - Determinar que compete à comissão executiva:

a) Elaborar e submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação:

i) O PNA, estruturado em programas e medidas;

ii) O plano estratégico do PNA, de cinco em cinco anos;

iii) O plano de atividades anual, que deve refletir a planificação dos períodos dos anos letivos abrangidos pelo mesmo;

iv) Os relatórios de execução anual dos planos referidos nas subalíneas anteriores, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam;

b) Cooperar com os responsáveis pelos planos e programas referidos na alínea a) do n.º 1, para a articulação e criação de sinergias no desenvolvimento do PNA;

c) Monitorizar e avaliar regularmente a execução dos programas e das medidas constantes do PNA e dos respetivos planos de atividades, e garantir o cumprimento dos respetivos prazos;

d) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para a constituição de parcerias e a obtenção de mecenato e patrocínios;

e) Solicitar aos departamentos governamentais, serviços e organismos envolvidos, toda a colaboração e informação necessária à prossecução dos objetivos do PNA;

f) Convocar, a pedido do comissário, as reuniões do conselho consultivo de acompanhamento, pelo menos com periodicidade trimestral, articulando as datas de realização das reuniões com a preparação dos planos anuais de atividades dos diversos organismos e entidades, bem como com o período de preparação de cada um dos anos letivos;

g) Determinar a realização regular de avaliações externas do PNA, nomeadamente através de estudos académicos que incidam sobre o impacto dos seus programas e medidas, garantindo, pelo menos, uma avaliação no final da vigência de cada plano estratégico.

4 - Estabelecer que a comissão executiva do PNA é constituída por:

a) Um comissário, responsável da comissão executiva, a quem compete gerir e coordenar as respetivas atividades;

b) Um subcomissário, que coadjuva o comissário e o substitui nas suas faltas e impedimentos, nos termos definidos por este, sendo ainda responsável pelo exercício das competências que lhe sejam delegadas e subdelegadas.

5 - Determinar que o comissário e o subcomissário exercem as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e são equiparados, para efeitos remuneratórios, de competências e de incompatibilidades, impedimentos e inibições, respetivamente, a dirigente superior de 1.º grau e a dirigente superior de 2.º grau.

6 - Determinar que a remuneração do comissário é suportada pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e que a remuneração do subcomissário é suportada pela Direção-Geral da Educação.

7 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, as comissões de serviço dos membros da comissão executiva têm a duração de cinco anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, até ao termo do mandato da comissão executiva do PNA.

8 - Determinar que a comissão executiva é apoiada por uma equipa técnica, constituída por dois técnicos superiores e pelo núcleo de administração geral.

9 - Determinar que o núcleo de administração geral referido no número anterior é constituído por:

a) Um técnico superior;

b) Um assistente técnico;

c) Um assistente operacional.

10 - Estabelecer que o núcleo de administração geral é dirigido pelo técnico superior referido na alínea a) do número anterior, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

11 - Determinar que os elementos da equipa técnica são recrutados por mobilidade, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

12 - Determinar que colabora ainda com o PNA uma equipa de docentes, sediados nas escolas a que pertencem, que exercem, em tempo parcial, as funções de coordenação intermunicipal do PNA, constituindo o elo de ligação entre os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, os centros de formação de associação de escolas e a comissão executiva.

13 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 16, pela colaboração referida no número anterior não é devida qualquer remuneração assegurada pelo orçamento do PNA.

14 - Determinar que o número de elementos que integram a equipa referida no número anterior e o número de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que coordenam é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

15 - Determinar que os coordenadores intermunicipais são designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da comissão executiva e ouvido o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertencem os docentes.

16 - Determinar que as despesas com ajudas de custo, alojamento e deslocações do gestor da Academia PNA e dos coordenadores intermunicipais do PNA são suportadas pelo orçamento do PNA, nos termos legais.

17 - (Revogado.)

18 - Determinar que junto da comissão executiva, pelo período temporal do PNA definido no n.º 1, funciona um conselho consultivo de acompanhamento, com a seguinte constituição:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, que preside;

b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

c) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da cultura:

i) Pela Direção-Geral das Artes;

ii) Pela Direção-Geral do Património Cultural;

iii) Pela Direção do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;

iv) Pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;

v) Pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

d) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;

e) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da ciência, tecnologia e ensino superior:

i) Pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

ii) Pela Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica;

iii) Pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

iv) Pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

f) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

g) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da educação:

i) Pela Direção-Geral da Educação;

ii) Pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

iii) Pela Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P.

19 - Determinar que compete ao conselho consultivo de acompanhamento:

a) Promover a articulação entre as medidas do plano estratégico do PNA e as atividades desenvolvidas por cada um dos organismos ou entidades representadas;

b) Potenciar sinergias através do desenvolvimento de ações integradas;

c) Cooperar com a comissão executiva do PNA, garantindo a disponibilização de informação relevante e o desenvolvimento concertado de estratégias;

d) Monitorizar a implementação do plano estratégico do PNA, contribuindo para:

i) A realização do balanço das atividades desenvolvidas e para a análise dos principais obstáculos e desafios; e

ii) A definição da estratégia de ação e dos parceiros a envolver;

e) Emitir recomendações;

f) Contribuir para a divulgação das iniciativas do PNA, designadamente através da sua publicitação nas respetivas páginas eletrónicas institucionais.

20 - Estabelecer que aos membros do conselho consultivo de acompanhamento não é devida qualquer remuneração, sendo as respetivas funções exercidas a título gratuito.

21 - Determinar que podem participar nas reuniões do conselho consultivo de acompanhamento representantes de outras entidades, públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, que o presidente considere relevantes, em função dos temas a discutir em cada reunião.

22 - Determinar que a presidente da comissão científica do PNA designada pelo Despacho 4485/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2019, passa a exercer as funções de presidente do conselho consultivo de acompanhamento.

23 - Determinar que, no âmbito da implementação do PNA, é criada uma equipa de trabalho, constituída pela comissão executiva e os responsáveis pelos planos e programas identificados na alínea a) do n.º 1, reunindo trimestralmente.

24 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa reúne com os elementos necessários em função da matéria a tratar, por iniciativa da comissão executiva ou dos responsáveis pelos planos e programas identificados na alínea a) do n.º 1.

25 - Estabelecer que o PNA, o primeiro plano estratégico do PNA e o plano de atividades para o ano letivo de 2019-2020 devem ser apresentados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, no prazo de 60 dias corridos após a data de entrada em vigor da presente resolução.

26 - Determinar que o PNA é publicado nos sítios do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e da Direção-Geral da Educação na Internet.

27 - Designar como comissário Paulo Pires do Vale, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho daquela função são evidenciadas na respetiva nota curricular, constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.

28 - Designar como subcomissária Sara Barriga Brighenti, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho daquela função são evidenciadas na respetiva nota curricular, constante do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.

29 - Determinar que o mandato da comissão executiva do PNA tem a duração do horizonte temporal do PNA referido no n.º 1, sendo os seus membros designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação.

30 - Estabelecer que compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais assegurar à comissão executiva do PNA os meios de apoio logístico e administrativo, bem como os encargos orçamentais necessários ao cumprimento da presente resolução, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

31 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de março de 2019.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 27)

Docente, ensaísta e curador, Paulo Pires do Vale é licenciado e mestre em Filosofia pela FCSH, Universidade Nova de Lisboa. Leciona na Universidade Católica Portuguesa, no Departamento de Arquitetura da UAL e na Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich, onde coordena a pós-graduação em Práticas Artísticas e Processos Pedagógicos.

Escreveu «Tudo é outra coisa. O desejo na Fenomenologia do Espírito de Hegel» (Colibri, 2006) e inúmeros ensaios para livros, revistas e catálogos de exposições coletivas e individuais, em Portugal e no estrangeiro, focando-se na relação entre arte, educação e sociedade.

Como curador, destacam-se as exposições «Ana Vieira, Muros de Abrigo» (Museu Carlos Machado, Ponta Delgada, e Centro de Arte Moderna - Fundação Calouste Gulbenkian, 2010-2011); «Tarefas infinitas. Quando a arte e o livro se ilimitam» (Museu Calouste Gulbenkian, 2012); «Visitação. O Arquivo como memória e promessa» (Igreja de São Roque e Galeria de exposições temporárias - Museu de São Roque, 2014); «Júlio Pomar, Tratado dos olhos» (Atelier-Museu Júlio Pomar, 2014). Foi curador de «Ana Hatherly e o Barroco» (Museu Calouste Gulbenkian, 2017) e Museo de las Artes Universidad de Guadalajara (México, 2018); «Do tirar polo natural. Inquérito ao retrato português» (com Filipa Oliveira e Anísio Franco, Museu Nacional de Arte Antiga, 2018); ou ainda «Tarefas Infinitas. Quando a arte e o livro se ilimitam» (SESC e Biblioteca Brasiliana Mindlin - Universidade de São Paulo, Brasil, 2018).

Fez parte do júri de prémios como o Prémio Artes Plásticas AICA - Ministério da Cultura, Concurso de Apoios Arquitetura, Artes digitais, Artes plásticas, Design e Fotografia da DGArtes ou dos Concursos de Bolsas da Fundação Eugénio de Almeida. Foi membro do Grupo de Consultores da Direção-Geral das Artes para a seleção de Lista de Curadores convidados a apresentarem propostas para Representação Oficial de Portugal na 58.ª Bienal de Veneza, em 2019. Presidente da AICA - Portugal desde 2015.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 28)

Sara Barriga Brighenti licenciou-se em Artes Plásticas/Escultura (1997, FBAUL UL - 16 valores). Mestre em Artes Visuais (1999, École Sint Lukas, Bruxelas), pós-graduada em Museologia e Património (2001, FCSH UNL - 16 valores), profissionalizada em Didática das Artes (2007, FPUL - 19 valores), completou o Programa Avançado de Liderança (2018, ISCTE - 19 valores). Fez investigação em Museus de Arte Contemporânea no âmbito da Gestão e Programação de Serviços Educativos e Experiência Museal, tendo realizados estágios em vários museus em Portugal e no Museu Peggy Guggenheim, em Veneza (1999-2002).

Atualmente é coordenadora do Museu do Dinheiro do Banco de Portugal, responsável pela gestão de equipas, exposições, projetos com a comunidade e programação do Museu, foi também responsável pela instalação deste Museu e do núcleo de interpretação da Muralha de D. Dinis (2011-2016).

Entre 2010 e 2011 coordenou o serviço educativo da Casa das Histórias Paula Rego. Foi consultora de programação do Teatro Viriato (2003-2006), concebeu e coordenou projetos de programação e gestão de públicos para o Instituto dos Museus e Conservação (2006-2008). Foi assessora do Ministério da Educação para o desenvolvimento dos programas de ensino artístico especializado (2006), consultora para a DGArtes - avaliação dos estágios INOV ART (2009-2010). Concebeu e realizou atividades e projetos educativos para o CCB, Museu Gulbenkian, Palácio Nacional da Ajuda (1998-2008). Concebeu projetos para a Biblioteca da Moita e o Alto Comissariado para as Migrações (2013-2014). Participou no Projeto-Piloto de Educação Artística, financiado pela Fundação Calouste Gulbenkian e Clube Unesco para a Educação Artística (2008-2010).

Entre 2001 e 2005 foi coordenadora de curso e docente no ensino artístico (Escola Artística António Arroio). Docente no ensino básico e secundário (1997-2009) e no ensino superior, Instituto Piaget (2002-2004) e Instituto Superior de Ciências da Educação (2008-2009). É autora de artigos, manuais escolares de Educação Visual e suportes didáticos de interpretação e mediação artística.

É formadora certificada nas áreas da museologia, programação cultural e educação museal tendo desenvolvido projetos de formação-ação e consultoria para várias entidades como a Rede Portuguesa de Museus, Fundação C. Gulbenkian, Câmaras Municipais, ArtemRede, Museus e várias entidades privadas.

Desde 2000 participa regularmente como oradora em conferências, seminários e encontros.

Em 2008 fundou a Associação i.Muse - Educação e Mediação na Cultura.

ANEXO III

(Revogado.)

114222614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4514636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

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