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Regulamento 392/2021, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento de Aceleração de Empresas da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 392/2021

Sumário: Regulamento de Aceleração de Empresas da Universidade do Algarve.

Regulamento de Aceleração de Empresas da Universidade do Algarve

Utilização/Cedência dos Espaços Existentes no Interior dos Campi ou Geridos pela Universidade do Algarve

Preâmbulo

Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos da Universidade do Algarve (UAlg), é sua atribuição a colaboração com entidades públicas e privadas, designadamente através do estabelecimento de parcerias com empresas e instituições, e a prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, contribuindo para o desenvolvimento do país e, em particular, da região do Algarve.

Na atual conjuntura económica e financeira, a ligação da UAlg com o universo empresarial prossegue desígnios de manifesto interesse público.

Atento o interesse que reveste a ligação da UAlg com o universo empresarial, fomentando uma proximidade que beneficia da convergência de sinergias, bem como a existência de espaços no interior dos Campi da UAlg aptos à incubação de empresas, é de crucial importância o papel desempenhado pela Divisão de Empreendedorismo e Transferência de Tecnologia, comummente designada por CRIA, no âmbito do desenvolvimento de projetos de apoio ao empreendimento e à incubação de empresas e nos termos do Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve - Utilização/cedência dos espaços livres existentes no interior dos Campi da Universidade do Algarve), (Regulamento 542/2017) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, em 11 de outubro de 2017.

Inserem-se neste contexto as iniciativas destinadas a promover e a incentivar a transferência de conhecimento operacionalizado através de mecanismos de apoio a spin-off e star-ups em fase de internacionalização ou de maturação empresarial.

O presente documento visa regular os processos de aceleração de empresas nos Campi da Universidade do Algarve, promovendo uma maior ligação entre a Universidade do Algarve e os agentes económicos, potenciando a transferência de conhecimento, a dinamização de iniciativas conjuntas, e a aceleração de empresas e tecnologias assentes em inovação e conhecimento.

Tendo em conta que importa assegurar os benefícios diretos que dessa utilização resultam para a UAlg a necessidade de aprovar uma disciplina que defina, por um lado, a forma e os contornos gerais da utilização dos espaços destinados à aceleração de empresas e, por outro, a responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes dessa utilização.

Na sequência da consulta pública do projeto de regulamento, nos termos conjugados dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é aprovado, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º do RJIES e na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados por Despacho Normativo 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, o Regulamento de aceleração de empresas da UAlg.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O regulamento de aceleração de empresas da UAlg, doravante designado por regulamento, tem por objetivo apoiar empreendedores, investigadores e empresas em processo de desenvolvimento já reconhecido e consolidado no mercado, promovendo a interação entre o meio empresarial e a UAlg.

2 - O regulamento define os procedimentos da Aceleradora de Empresas da UAlg, a qual assenta nas infraestruturas de apoio à interação Universidade-Empresa, que atua a jusante da Incubadora de empresas da UAlg, visando dar resposta a necessidades específicas de empresas em estado de desenvolvimento avançado.

3 - A Aceleradora de Empresas da UAlg pretende, assim, mobilizar, conhecimento, tecnologias, empresas, associações, e qualquer entidade de referência cuja atividade assente em conhecimento e inovação, e que demonstre assegurar elevado potencial de crescimento, disponibilizando um conjunto de serviços e infraestruturas com o objetivo de potenciar as respetivas capacidades de internacionalização e o aumento da sua intensidade tecnológica, nomeadamente através da facilitação da cooperação com o sistema científico e tecnológico.

4 - As matérias a que se referem o Capítulo II (procedimentos), Capítulo III (características dos espaços e serviços) e Capítulo IV (direitos e deveres das partes), serão desenvolvidas em Anexo ao presente regulamento, consoante a afetação proposta aos espaços.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A Aceleradora de Empresas da UAlg tem como destinatários pessoas coletivas com atividade já reconhecida e consolidada no mercado, e empresas de base tecnológica, ou humanista (Spin-off ou start-ups), inovadoras, com elevado potencial de crescimento, e cuja atividade revele um claro interesse para o desenvolvimento da Universidade do Algarve nos termos previstos no artigo 5.º

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Aceleradora» de Empresas: Universidade do Algarve, na qualidade de instituição de apoio a empreendedores, empresas, e demais entidades com atuação de referência na criação, valorização e disseminação de conhecimento, proporcionando-lhes condições de desenvolvimento no processo de consolidação, projeção empresarial e internacionalização, através da disponibilização de instalações e serviços especializados;

b) «Acelerada» (Entidade em Aceleração): pessoa individual ou coletiva legalmente constituída e admitida na Aceleradora;

c) «Start-ups»: empresas inovadoras em qualquer área ou ramo de atividade, que procuram desenvolver um modelo de negócio escalável e repetível;

d) «Spin-offs»: empresas que nascem a partir de um grupo de investigação, normalmente com o objetivo de explorar um novo produto ou serviço de alta tecnologia;

e) «Contrato de aceleração»: instrumento jurídico celebrado entre a UAlg e a entidade em aceleração, que representa o recurso, nos termos do contrato e do regulamento, aos bens, serviços e equipamentos disponibilizados pela aceleradora;

f) «Aceleração em espaço Coworking»: utilização contratualizada de um espaço partilhado, com acesso aos serviços de apoio geral da aceleradora, incluindo a utilização dos espaços comuns, de infraestruturas partilhadas, de receção de correspondência, e o apoio em sede de aceleração empresarial;

g) «Aceleração Virtual»: utilização contratualizada dos espaços comuns e serviços de apoio geral da aceleradora, que incluem a receção de correspondência, e o apoio em sede de aceleração empresarial.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - A Aceleradora de Empresas destina-se preferencialmente a empresas com um mínimo de 3 anos de comprovada atividade, que pretendam desenvolver uma atividade assente em inovação e conhecimento/ou serviços avançados com elevado potencial de crescimento.

2 - Para aceder aos serviços da Aceleradora é necessário iniciar o processo de candidatura através do preenchimento de uma ficha de pré-candidatura.

3 - Qualquer entidade interessada em aceder ao processo de Aceleração, deve dirigir requerimento ao Reitor da UAlg, através do formulário próprio disponibilizado pela Divisão de Empreendedorismo e Transferência de Tecnologia (CRIA), onde descreve sucintamente a sua pretensão, a finalidade da aceleração, o espaço pretendido e os meios a envolver, bem como a relevância que essa atividade pode ter para os objetivos da UAlg.

4 - A empresa deverá fornecer os seguintes elementos para completar a sua candidatura:

a) Informação empresarial simplificada (IES) dos últimos 3 anos;

b) Indicação do número de trabalhadores inscritos na segurança social em dezembro do ano civil anterior à data da candidatura;

c) Cópia do inquérito ao potencial científico e tecnológico nacional (IPCTN) ou candidatura ao SIFIDE dos últimos 3 anos (se aplicável);

d) Plano de negócios, plano estratégico ou documento equivalente com metas de desenvolvimento/crescimento a 3 anos;

e) Certidão Permanente;

f) Certificação PME atualizada.

5 - Os dados serão analisados pela equipa técnica afeta à Aceleradora que, em seguida, efetuará, com base nestes elementos e outros adicionais que possam ser considerados necessários, um parecer sobre o mérito da empresa para ingresso na Aceleradora. O parecer será disponibilizado ao Reitor que decidirá pela admissão ou não da empresa.

6 - Em situações a analisar de forma casuística, pode a aceleradora solicitar à acelerada a assunção do compromisso de participação em projetos de investigação, acolhimento de bolseiros e/ou programas de doutoramento, ou outras iniciativas mediante proposta apresentada em conformidade com o disposto no presente artigo.

7 - O processo de candidatura é inteiramente gratuito.

Artigo 5.º

Interesse do projeto de aceleração

1 - A relevância do projeto de aceleração é apreciada em concreto, tendo em conta o seu interesse científico e técnico, as contrapartidas mediatas ou imediatas daí resultantes para a UAlg e a contribuição para o desenvolvimento regional e das relações Universidade-Empresa.

2 - Compete ao Reitor autorizar os projetos de aceleração, de acordo com o previsto nos artigos 4.º a 7.º

Artigo 6.º

Critérios de avaliação

1 - Os projetos objeto de candidatura são avaliados numa escala numérica de 0 a 20.

2 - Os critérios de seleção das tecnologias e empresas serão definidos em regulamento específico, em função da tipologia e especialização dos espaços afetos à aceleração de empresas.

3 - Os projetos que obtenham uma pontuação inferior a 14 não serão considerados.

Artigo 7.º

Condições de atribuição

O candidato ao projeto de aceleração deve, à data de assinatura do contrato:

a) Encontrar-se legalmente constituído, demonstrando um mínimo de 3 anos de atividade;

b) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõe desenvolver;

c) Possuir a situação regularizada face à Autoridade Fiscal e à Segurança Social.

CAPÍTULO III

Caraterísticas dos espaços e serviços

Artigo 8.º

Localização

1 - As instalações disponíveis para aceleração situam-se nos Campi da Universidade do Algarve.

2 - A Universidade do Algarve pode, mediante acordo formal e escrito, gerir outros espaços para aceleração de empresas localizados fora dos seus Campi.

Artigo 9.º

Instalações e serviços

Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º, as instalações, respetivo equipamento e serviços disponibilizados pela aceleradora serão definidos em Anexo ao presente regulamento, em função da tipologia e especialização dos espaços afetos à aceleração de empresas.

Artigo 10.º

Uso e fruição do espaço

1 - A aceleradora faculta à acelerada a utilização do espaço e a prestação dos serviços previstos no contrato de aceleração.

2 - O espaço cedido destina-se exclusivamente à instalação da acelerada para a realização do seu objeto social ou atividade.

3 - A aceleradora autoriza a instalação de linhas telefónicas diretas, aparelhos de fax e banda larga de internet, desde que haja disponibilidade física e técnica para o efeito.

4 - O uso das instalações da aceleradora por pessoal vinculado aos projetos empresariais ou empresas é de responsabilidade das próprias entidades em aceleração, o que determina a observância de todos os regulamentos em vigor na aceleradora, bem como das regras de postura e comportamento exigidas pela mesma.

5 - A acelerada é pessoal e individualmente responsável pelos danos causados, por dolo ou mera culpa, nas instalações, bens ou equipamentos de uso privativo a que tenha acesso.

6 - A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, é da responsabilidade da acelerada, com estrita observância da legislação e regulamentos.

7 - É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração nas instalações, nomeadamente a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da aceleradora.

8 - A realização de eventos com público externo deve ser previamente autorizada.

9 - Com a assinatura do contrato de aceleração, a acelerada recebe a chave do espaço individual que ocupa, a qual fica sob sua responsabilidade.

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

1 - Compete a cada acelerada fixar o seu horário de funcionamento, dando de tal facto conhecimento à aceleradora.

2 - O acesso ao espaço de aceleração fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos colaboradores da acelerada desde que devidamente identificados e autorizados pela aceleradora.

Artigo 12.º

Suspensão temporária

1 - A suspensão temporária da atividade da acelerada não pode ser superior a 60 dias úteis e deve ser comunicada à aceleradora, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, indicando os fundamentos e a duração prevista de interrupção.

2 - A suspensão temporária da atividade não isenta a acelerada do pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato de aceleração.

Artigo 13.º

Contrato

1 - Em caso de aprovação da candidatura, é assinado um Contrato de Aceleração de Empresas.

2 - O contrato produz efeitos pelo prazo previsto no artigo 14.º, nele ficando consignadas as obrigações assumidas pelas partes, designadamente:

a) A identificação das partes contratantes;

b) Identificação do espaço ocupado pela acelerada;

c) Serviços disponibilizados à acelerada;

d) O preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços disponibilizados pela aceleradora;

e) Direitos e deveres das partes;

f) A duração do contrato;

g) As sanções em caso de incumprimento;

h) As causas de rescisão do contrato.

Artigo 14.º

Prazo de permanência

1 - O contrato de aceleração tem um período de duração máximo de 6 (seis) anos.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá a UAlg autorizar a prorrogação do contrato celebrado.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das partes

SECÇÃO I

Da aceleradora

Artigo 15.º

Deveres da aceleradora

A aceleradora compromete-se a dar integral cumprimento às obrigações resultantes do presente regulamento, das regras estabelecidas em Anexo ao presente regulamento e do contrato a celebrar com a acelerada.

Artigo 16.º

Equipamentos da aceleradora

1 - Quando tal tiver sido expressamente acordado entre as partes, a UAlg facultará os equipamentos e acessórios necessários para o desenvolvimento da atividade da acelerada, devendo estes serem restituídos no final do contrato de aceleração, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, nas mesmas condições em que foram entregues.

2 - À UAlg compete fixar o preço e as condições de uso dos equipamentos cedidos.

Artigo 17.º

Isenção de responsabilidade

1 - A aceleradora não responde em nenhum caso pelas obrigações assumidas pela acelerada junto de fornecedores, empregados, colaboradores, entidades administrativas e terceiros, nem pelo incumprimento de obrigações fiscais, laborais ou de segurança social.

2 - A aceleradora não se responsabiliza pelos efeitos de quaisquer atrasos ou extravios na entrega de correspondência.

3 - A acelerada constitui uma pessoa jurídica diferente da aceleradora, não tendo os seus sócios, trabalhadores ou demais pessoas que com ela colaborem, qualquer vínculo laboral com a aceleradora.

Artigo 18.º

Sigilo e propriedade intelectual

1 - Com vista à preservação do sigilo de todas as atividades em execução na aceleradora e nas aceleradas, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento e restringe-se ao que for acordado entre as partes.

2 - As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da aceleradora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela acelerada, com observância da legislação aplicável.

SECÇÃO II

Da Acelerada

Artigo 19.º

Obrigações gerais da acelerada

1 - A acelerada fica obrigada ao cumprimento de todas as disposições constantes do regulamento, das regras estabelecidas em Anexo ao presente regulamento, bem como das que resultam do contrato de aceleração celebrado com a aceleradora.

2 - Constituem obrigações da acelerada:

a) Proceder ao regular pagamento das contrapartidas e do preço devido pela cedência dos espaços e/ou serviços disponibilizados pela aceleradora, nos termos contratualmente estabelecidos;

b) Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;

c) Não utilizar equipamentos, nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da aceleradora, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias, reagentes químicos, ou outros, suscetíveis de afetar ou colocar em risco a segurança ou saúde, sem autorização prévia da aceleradora, e cumpridas as normas de segurança aplicáveis;

d) Reparar por sua conta e ordem qualquer dano causado pelos seus trabalhadores ou colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, decorrentes da sua atividade ou provocado pelos equipamentos instalados no âmbito da sua atividade;

e) Contratar os seguros legalmente aplicáveis e exigíveis;

f) Participar ativamente nas iniciativas da aceleradora, em ações de divulgação ou eventos organizados pela aceleradora em matérias de interesse mútuo e prestar as informações solicitadas respeitantes à sua atividade, desde que não ponham em risco essas mesmas atividades e não constitua quebra de sigilo;

g) Participar ativamente nos cursos ministrados pela aceleradora quando solicitado, em matérias de interesse mútuo, desde que não ponham em risco as atividades realizadas pelas aceleradas e não constituam quebra de sigilo para nenhuma das partes;

h) Apresentar, quando solicitado pela aceleradora, um plano de trabalho e objetivos a desenvolver;

i) Manter boas relações de convivência cívica, preservar a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como utilizar de forma prudente os espaços onde desenvolve a sua atividade e as instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização;

j) Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de aceleração a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da aceleradora, sob pena de resolução imediata do contrato;

k) Não arrendar, ceder ou por qualquer forma ou título alienar ou onerar os espaços ou equipamentos cedidos, sob pena de resolução imediata do contrato;

l) Permitir a aceleradora a inspeção das instalações, bem como a verificação dos equipamentos cedidos;

m) Respeitar as normas de higiene e segurança relevantes para a realização das atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

n) Proceder a suas expensas ao levantamento do equipamento móvel de sua propriedade, findo o contrato de aceleração;

o) Restituir o espaço, finda o contrato de aceleração, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção.

3 - É proibido fumar nas instalações da aceleradora.

4 - O não cumprimento, por parte da acelerada, de alguma das obrigações gerais referidas nos números anteriores tem como cominação a resolução contratual.

Artigo 20.º

Contrapartidas

1 - O preço devido pela acelerada, relativamente à cedência de espaços e/ou serviços, equipamentos disponibilizados é calculado nos termos previstos em Anexo ao presente Regulamento, em conformidade com o referido no n.º 4 do artigo n.º 1, podendo ser objeto de atualizações.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o preço inclui ainda, o fornecimento de energia elétrica, internet, água e saneamento quando aplicável, bem como a limpeza e segurança das áreas de acesso geral, com os limites que vierem a ser definidos.

3 - Em projetos de relevante interesse público ou institucional, podem ser estipuladas outras contrapartidas financeiras, ou, renegociadas as condições estabelecidas no contrato de aceleração.

Artigo 21.º

Publicitação e publicidade

1 - É da exclusiva responsabilidade da aceleradora a fixação dos locais destinados à publicitação da identificação das aceleradas e das suas atividades.

2 - A publicitação pela acelerada, da sua atividade, nos Campi Universitários, é precedida, obrigatoriamente de autorização do Reitor da UAlg. Mediante a localização, essa publicitação poderá incorrer em custos a definir caso a caso.

3 - A afixação de publicidade referente à acelerada limita-se ao estritamente necessário à sua identificação ou do seu promotor, e da respetiva atividade.

4 - A aceleradora reserva-se o direito de retirar os instrumentos publicitários manifestamente em desacordo com o preceituado nos números anteriores.

Artigo 22.º

Mora no pagamento

Constituindo-se a acelerada em mora, a aceleradora tem o direito de exigir além do montante em falta, uma indemnização igual a 15 % do montante devido, sem prejuízo do direito de rescisão do contrato, nos termos contratualmente fixados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Situações de incumprimento

Constitui incumprimento do contrato de aceleração pela acelerada:

a) O atraso superior a dois meses no pagamento do preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços disponibilizados, nos termos contratualmente acordados, sendo da sua exclusiva responsabilidade todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais que tal incumprimento venha a causar, inclusive, a remoção, transporte e armazenamento de materiais e/ou equipamentos, bem como despesas e honorários do advogado;

b) A cessação/suspensão da atividade da acelerada, caracterizada pela não utilização do espaço individualizado e dos serviços da aceleradora por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados;

c) A não apresentação de qualquer documento legalmente exigido pela aceleradora ou o não cumprimento de qualquer obrigação legal da responsabilidade da acelerada;

d) A prática de infração ou o incumprimento de qualquer obrigação decorrente do presente regulamento, das regras estabelecidas em Anexo ao presente regulamento ou do contrato de aceleração.

Artigo 24.º

Resolução

1 - A relação contratual entre aceleradora e a acelerada cessa:

a) Pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido;

b) Por acordo das partes;

c) Por rescisão do contrato, em caso de mora no pagamento do preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços disponibilizados pela aceleradora;

d) Em caso de falência ou insolvência da acelerada.

2 - Qualquer uma das partes pode resolver o contrato de aceleração com fundamento no incumprimento das respetivas cláusulas, sem prejuízo da indemnização a que a situação dê lugar.

Artigo 25.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do regulamento e respetivo Anexo compete à Aceleradora.

Artigo 26.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas na interpretação e aplicação do regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo Reitor da UAlg.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

21 de abril de 2021. - O Reitor, Paulo Águas.

ANEXO

UALG TEC CAMPUS

Utilização dos Espaços de Aceleração

Considerando a existência e vigência do Regulamento de Aceleração de Empresas da Universidade do Algarve (UAlg), «Utilização/Cedência dos Espaços Existentes no Interior dos Campi ou Geridos pela Universidade do Algarve», nomeadamente o disposto nas Condições Gerais previstas no Capítulo I, urge operacionalizar o definido no Capítulo II (procedimentos), Capítulo III (características dos espaços e serviços) e Capítulo IV (direitos e deveres das partes), do referido regulamento, fixando nomeadamente os critérios de seleção e avaliação das candidaturas à Aceleração de Empresas da UAlg propostas, identificando os serviços, os montantes e os espaços disponíveis para acolher empresas em processo de Aceleração nos Campi da Universidade do Algarve.

Entende-se por UAlg Tec Campus o edifício 30, 1.ª fase do Campus da Penha, o qual engloba os espaços consignados à Aceleração de empresas na área das Tecnologias de Informação e Eletrónica (TICE) da Universidade do Algarve (UAlg).

Em conformidade, apresentam-se e concretizam-se os seguintes elementos cuja aplicação está dependente da existência e aplicação do Regulamento de Aceleração de Empresas da Universidade do Algarve:

Artigo 1.º

Critérios de avaliação

1 - Os projetos objeto de candidatura são avaliados numa escala numérica de 0 a 20, através da ponderação atribuída aos seguintes critérios:

a) Intensidade/Inovação tecnológica da empresa ou do produto/tecnologia (IT): 20 %:

a1) Qualidade e objetivos do plano de negócios no período de 3 anos após a instalação: 60 %;

a2) Evolução do n.º de trabalhadores qualificados (1) nos últimos 3 anos: 20 %;

a3) Evolução prevista do n.º de trabalhadores qualificados nos 3 anos após a instalação: 20 %;

b) Potencial de acesso ao mercado global (MG): 20 %:

b1) Estratégia de internacionalização nos últimos 3 anos: 40 %

b2) Dinâmica das exportações nos últimos 3 anos: 30 %

b3) Previsão do aumento das exportações por cada período de 3 anos: 30 %;

c) Relação com o Ecossistema de I&DT da Universidade do Algarve (RUE): 60 %:

c1) Previsão de Integração de Mestres, Doutorandos e Doutores, num cada período de 3 anos, por cada 100 metros quadrados: 25 %;

c2) Previsão desenvolvimento de projetos de transferência de conhecimento, num período de 3 anos, por cada 100 metros quadrados: 30 %;

c3) Previsão da contratação de serviços de consultoria técnico-científica, num período de 3 anos, por cada 100 metros quadrados: 10 %;

c4) Integração de estágios académicos ou profissionais, num período de 3 anos, por cada 100 metros quadrados: 5 %;

c5) Histórico de relações com a UAlg num período de 6 anos: 25 %.

2 - Os projetos que obtenham uma pontuação inferior a 14 (em 20 valores) não serão considerados, sendo o cálculo do Mérito de Acesso (MA), calculado por:

a) MA = 0,2 x IT + 0,2 x MG + 0,6 x RUE

sendo que:

i) IT = 0,6 x a1 + 0,2 x a2 + 0,2 x a3;

ii) MG = 0,4 x b1 + 0,3 x b2 + 0,3 x b3;

iii) RUE = 0,3 x c1 + 0,3 x c2 + 0,1 x c3 + 0,05 x c4 + 0,25 x c4.

3 - Os critérios detalhados que servem de base ao cálculo da avaliação de cada subcritério são definidos na Tabela 1 e na Tabela 2.

4 - A Acelerada reserva-se ao direito de, ao terceiro ano de contrato, avaliar o cumprimento dos critérios a1, a3, b3, c1, c2, c3 e c4 de Mérito de Acesso, sendo que:

a) Caso apenas 25 % dos critérios seja cumprido, a entidade gestora reserva o direito de aumentar o valor da renda em 10 % ao valor base nos 3 anos seguintes;

b) Caso apenas 50 % dos critérios seja cumprido, a entidade gestora reserva o direito de aumentar o valor da renda em 5 % ao valor base nos 3 anos seguintes;

c) Caso 75 % dos critérios seja cumprido, a entidade gestora reserva o direito de reduzir o valor da renda em 5 % ao valor base nos 3 anos seguintes;

d) Caso todos os critérios sejam cumpridos a 100 %, a entidade gestora reserva o direito de reduzir o valor da renda em 10 % nos 3 anos seguintes.

5 - Reserva-se a Aceleradora a correção dos critérios a cada 3 anos.

Artigo 2.º

Serviços

Plano Base:

a) Disponibilização de espaços especialmente qualificados para a instalação de empresas tecnológicas e inovadoras em tipologias de:

a) (menor que) 40 m2;

b) 40 m2-80 m2;

c) 80 m2-130 m2;

d) 130 m2-260 m2;

e) (maior que) 260 m2;

f) Aceleração em espaço coworking;

b) Acesso a um conjunto de infraestruturas partilhada, nomeadamente receção, salas de reuniões, cafetaria, espaços comuns, telefone, acesso a internet em áreas comuns, e estacionamento em espaço geral no exterior do edifico;

c) Serviços partilhados de segurança, limpeza, entrega e expedição de correio;

d) Disponibilização de serviços de apoio à internacionalização, nomeadamente integração de processos de inovação, apoio no acesso a mercados, apoio à redução de barreiras à entrada, bem como outros serviços solicitados pelas empresas;

e) Apoio à participação em redes e programas de softlanding;

f) Apoio a atividades de inovação e desenvolvimento tecnológico, prototipagem e validação tecnológica, nomeadamente através da ligação aos centros de investigação e centros de desenvolvimento da Universidade do Algarve;

g) Apoio ao desenvolvimento de modelos de negócio para o lançamento e internacionalização de novos produtos ou serviços;

h) Promoção de parcerias nacionais e internacionais, com especial ênfase no incentivo e apoio à participação em programas de internacionalização;

i) Apoio no acesso a programas de apoio ao investimento e ao desenvolvimento tecnológico, nomeadamente programas públicos, investidores, agentes comerciais, bem como outros que venham a ser promovidos pela aceleradora;

j) Acesso ao conhecimento através de entidades do Sistema Científico e Tecnológico, em particular da Universidade do Algarve;

k) Acesso a bolsas de consultores nas áreas de inovação, tecnologia, qualidade, e internacionalização, bem como outros que se venham a considerar relevantes;

l) Promoção empresarial através dos canais de comunicação da UAlg, mediante autorização previa da Reitoria;

m) Apoio no acesso a redes de Networking, serviços de informação e apoio à inovação;

n) Aconselhamento em matérias de Propriedade Intelectual e aspetos jurídicos, nomeadamente nas áreas de: contratos de transferência de tecnologia, registo de patentes, marcas, entre outros;

Serviços Facilitados:

o) Consultoria ao desenvolvimento do negócio e à internacionalização, nomeadamente desenvolvimento de estudos de mercado, planos de marketing, missões empresariais, identificação de mercados e apoio à estratégia de internacionalização;

p) Elaboração de planos de negócios e planos estratégicos;

q) Acesso a financiamento através de candidaturas a fundos nacionais e europeus, bem como na negociação com a banca, business angels, e capitais de risco;

r) Gestão administrativa e financeira de projetos cofinanciados;

s) Acesso aos auditórios e Anfiteatros ou outras salas dos Campi (mediante pedido e autorização).

Artigo 3.º

Valores

1 - Os valores a cobrar mensalmente pelos espaços ocupados pelas empresas em aceleração encontram-se diretamente associados à dimensão dos espaços, sendo que o preço por metro quadrado resulta da tipologia de empresa, comprovada pela Certificação PME, nomeadamente:

a) Microempresa: 8,00 (euro);

b) Pequena e média empresa: 10,00 (euro);

c) Grande empresa: 12,00 (euro);

d) O certificado deve ser apresentado anualmente, até ao mês 10 de cada ano, devendo ser o valor atualizado caso se registem alterações à dimensão da empresa;

e) Aceleração em espaço coworking: 45,00 (euro);

f) Aceleração Virtual: 35,00 (euro).

2 - Aos valores referidos no ponto 1 do presente artigo, acresce o valor associado à gestão e manutenção dos espaços (vulgo condomínio), o qual será diferenciado em função das áreas ocupadas por cada empresa, conforme quantificado na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 do presente regulamento.

3 - Os espaços de estacionamento em garagem coberta e exteriores são passíveis de serem reservados pelas empresas, encontrando-se os mesmos limitados à oferta disponível. Os espaços de estacionamento assumem um custo de 25,00 (euro) e 7,50 (euro) por mês, respetivamente.

4 - Aos valores referenciados no ponto 1 a 3 do presente artigo, acresce IVA à taxa em vigor.

5 - O preço final a praticar é calculado com base na área ocupada pela entidade em aceleração e pelos serviços prestados. Os valores referenciados no ponto 1 a 3 podem ser objeto de atualizações.

Artigo 4.º

Limites

1 - No âmbito dos serviços disponibilizados pela aceleradora, devidamente quantificados no artigo 3.º e artigo 4.º do presente Anexo, são identificados os seguintes limites, a partir dos quais, ficará a cargo da entidade acelerada o custo das seguintes despesas:

a) A entidade gestora assegurará apoio a secretariado e atendimento, durante o período de sete (7) horas de trabalho diário, por um período de cinco (5) dias por semana;

b) A entidade gestora assegurará a limpeza dos espaços comuns duas (2) vezes por semana e a limpeza dos escritórios uma (1) vez por semana;

c) A entidade gestora assegurará a limpeza e manutenção dos espaços exteriores com uma periodicidade duas (2) vezes ao mês;

d) A entidade gestora assegurará a disponibilização de rede informática aos utilizadores dos espaços, assumindo, porém, limitações de banda, em função da capacidade de utilização de cada um dos espaços, nomeadamente:

i) Espaços com dimensão inferior a 75 metros quadrados: 100 MB;

ii) Espaços com dimensão entre os 80 e os 130 metros quadrados: 250 MB;

iii) Espaços com dimensão entre os 130 e os 260 metros quadrados: 500 MB;

iv) Espaços com dimensão superior a 260 metros quadrados: 1.000 MB;

v) Por cada 100 MB adicionais solicitados pela acelerada, existindo disponibilidade de fornecimento, terá um custo de 20 (euro)Euros, acresce IVA à taxa em vigor;

e) Energia mensal tomadas (consumo das salas por mês):

i) Espaços com dimensão inferior a 80 metros quadrados: 675 KWh;

ii) Espaços com dimensão entre os 80 e os 130 metros quadrados: 1350 KWh;

iii) Espaços com dimensão entre os 130 e os 260 metros quadrados: 2700 KWh;

iv) Espaços com dimensão superior a 250 metros quadrados: 5400 KWh;

v) Por cada 25 KWh adicionais gastos pela acelerada, terá um custo adicional de 4.0 (euro)Euros, acresce IVA à taxa em vigor;

f) Condomínio:

i) Espaços com dimensão inferior a 40 metros quadrados em espaço coworking: 15,00 (euro);

ii) Espaços com dimensão entre os 40 e os 80 metros quadrados: 30,00 (euro);

iii) Espaços com dimensão entre os 80 e os 130 metros quadrados: 60,00 (euro);

iv) Espaços com dimensão entre os 130 e os 260 metros quadrados: 120,00 (euro);

v) Espaços com dimensão superior a 260 metros quadrados: 240,00 (euro);

vi) Aos valores dispostos na presente alínea, acresce IVA à taxa em vigor.

2 - No âmbito dos serviços disponibilizados pela aceleradora, deverá a entidade acelerada contratar apólice de seguro adequado à atividade que desenvolve e que salvaguarde as instalações, e quando aplicável, seguro(s) de responsabilidade civil para a cobertura dos danos a que se refere a alínea anterior, a favor da aceleradora.

Artigo 5.º

Mobiliário disponível na Aceleradora

1 - A aceleradora fornece o mobiliário de receção, do refeitório, espaços comuns e salas de reuniões.

2 - Os espaços são disponibilizados sem mobiliário, cabendo à acelerada mobilar o espaço.

Artigo 6.º

Uso dos espaços nos Campi

1 - Os funcionários da aceleradora poderão usar os espaços comuns dos Campi.

2 - A acelerada poderá usar os usar os auditórios e anfiteatros mediante requisição, usufruindo do desconto em vigor no Regulamento de Cedência e Aluguer de Espaços (RCAE) da UAlg (no regulamento em vigor 10 % relativamente ao valor tabelado).

3 - A acelerada poderá usar espaços letivos e exteriores para eventos ou capacitações, desde que aprovadas pela Reitoria. O aluguer desse espaço terá um desconto em vigor no RCAE (no regulamento em vigor 10 % relativamente ao valor tabelado).

4 - A acelerada poderá usar as salas de videoconferência da UAlg, mediante marcação previa e disponibilidade das mesmas. O aluguer desse espaço terá um desconto de 10 % relativamente ao valor tabelado.

5 - Os funcionários da acelerada podem usar o serviço de cantinas e bares existentes nos Campi.

Artigo 7.º

Gestão dos espaços

1 - A UAlg poderá optar por gerir o espaço, cabendo nessa situação à Divisão de Empreendedorismo e Transferência de Tecnologia (CRIA) a sua gestão.

2 - A UAlg poderá optar por contratualizar com uma entidade externa a gestão e a dinamização do espaço, sendo a contratualização alvo de acordo. Caberá sempre a UAlg a validação final da aceitação das empresas no espaço.

TABELA 1

Critérios de análise das candidaturas a pedido de espaço, avaliadas numa escala numérica de 0 a 20, através da ponderação atribuída aos critérios definidos, através do cálculo de Mérito de Acesso, representado pela fórmula MA = 20 % IT + 20 % MG + 60 % RUE, em conformidade com o disposto no artigo 1.º do presente Anexo.

(ver documento original)

TABELA 2

Avaliação de cada um dos critérios e subcritérios definidos, em conformidade com o disposto no artigo 1.º do presente Anexo

(ver documento original)

(1) Qualificados, entende-se como trabalhadores Licenciados, Mestres ou Doutorados.

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4513698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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