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Despacho 4704/2021, de 10 de Maio

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Sumário

Gradua no posto de Subtenente o Primeiro-Marinheiro Fuzileiro Ricardo Santos Costa

Texto do documento

Despacho 4704/2021

Sumário: Gradua no posto de Subtenente o Primeiro-Marinheiro Fuzileiro Ricardo Santos Costa.

Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, de acordo com o n.º 9 da Portaria 1129/2000, de 29 de novembro, e do artigo 73.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio e alterado pela Lei 10/2018, de 2 de março, graduar no posto de subtenente, a contar de 10 de fevereiro de 2021, o seguinte primeiro-marinheiro da classe de Fuzileiros:

9826806 Ricardo Santos Costa

A graduação produz efeitos remuneratórios, a contar da mesma data, ficando o militar colocado na 1.ª posição remuneratória do novo posto, tendo direito, se aplicável, ao diferencial remuneratório previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de agosto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 296/09, de 14 de outubro.

20-04-2021. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Maria Mendes Calado, Almirante.

314173715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4513646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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