Sumário: Determina a composição da estrutura de monitorização da situação de calamidade e designa os secretários de Estado que coordenam ao nível do Governo a respetiva execução nas regiões.
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determino que compõem a estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo Ministro da Administração Interna e que integra os representantes das forças e serviços de segurança e da ANEPC, os secretários de estado a indicar pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra de Estado e da Presidência, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pela Ministra da Cultura, pelo Ministro da Educação, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, pela Ministra da Agricultura e pelo Ministro do Mar.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 83.º-A do regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 19-B/2020, de 30 de abril, e pelo Decreto-Lei 27-A/2020, de 19 de junho, sendo imprescindível assegurar uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal, e sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais como autoridades municipais da política de proteção civil, determino a designação dos seguintes secretários de Estado como autoridades que coordenam a execução, ao nível do Governo, da situação de calamidade no território continental, nas diferentes regiões:
a) Norte - Eduardo Pinheiro;
b) Centro - João Paulo Rebelo;
c) Lisboa e Vale do Tejo - Duarte Cordeiro;
d) Alentejo - Jorge Seguro Sanches;
e) Algarve - Jorge Botelho.
3 - Às autoridades designadas no número anterior incumbe:
a) A coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, necessários no combate à pandemia COVID-19, promovendo a articulação de todas as estruturas desconcentradas do Estado existentes na respetiva NUT II que devam ser mobilizadas na execução da situação de contingência;
b) A articulação e interlocução com as autarquias locais e as diversas entidades dos setores social e económico na respetiva NUT II; e
c) A articulação com a estrutura de monitorização referida no n.º 1, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação ao nível local.
4 - Os membros do governo indicados para a estrutura de monitorização da situação de calamidade, referida no n.º 1, bem como os secretários de Estado que coordenam a execução, ao nível do Governo, da situação de calamidade nas diferentes regiões do território continental, referidos no n.º 2, mantêm-se incumbidos de assegurar as referidas funções pelo período correspondente à duração da situação de calamidade, originalmente declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, e das suas renovações.
5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de maio de 2021.
3 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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