A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 379/87, de 17 de Dezembro

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Sumário

Fixa suspensões temporárias de direitos aduaneiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 379/87
de 17 de Dezembro
Tendo em vista assegurar à indústria utilizadora melhores condições de aprovisionamento externo foi já publicado um diploma que institui, dentro dos limites consentidos pelo Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos aduaneiros que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue ainda dar resposta satisfatória.

Impondo-se a adopção deste tipo de medidas sempre que surjam novas situações semelhantes às referidas, visa o presente diploma proporcionar idêntico tratamento a outras matérias-primas igualmente ainda não produzidas no País nas melhores condições.

Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É temporariamente fixada ao nível zero a taxa da pauta geral da subposição 31.02 A da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, alterada em último lugar pelo Decreto-Lei 434/86, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º É temporariamente suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias da EFTA:

a) 31.02 A:
Nitrato de sódio natural;
b) ex 32.09 A II:
Soluções de poliuretanos, para revestimentos.
Art. 3.º O disposto no presente diploma retroage os seus efeitos a 1 de Março de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 456-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova o texto da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 434/86 - Ministério das Finanças

    Aprova a Pauta dos Direitos de Importação que publica em anexo, substituindo a aprovada pelo Decreto Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro com as alterações que entretanto a modificaram. A Pauta será também publicada em separata, que constituirá modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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