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Regulamento 386/2021, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento Disciplinar do Estudante

Texto do documento

Regulamento 386/2021

Sumário: Regulamento Disciplinar do Estudante

Regulamento Disciplinar do Estudante

Ao abrigo do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de outubro, nomeadamente no seu artigo 11.º e seguintes e no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior - Lei 62/2007, de 10 de setembro, nomeadamente nos seus artigos 75.º, 92.º m) e 143.º é aprovado, nos termos do n.º 4 deste último artigo, o presente Regulamento Disciplinar do Estudante do Instituto Universitário Egas Moniz.

Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Reitor do Instituto Universitário Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

19 de abril de 2021. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento Disciplinar do Estudante

(Preâmbulo)

Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., adiante designada, abreviadamente, por Egas Moniz, tem por objeto "a criação de estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico" com a missão de promover o ensino, a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade.

A Egas Moniz é a entidade instituidora do Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM ou Instituto), que é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, de conformidade com o estatuído no Decreto-Lei 155/2017, de 28 de dezembro, que procedeu à alteração do seu reconhecimento público, que, adiante, é designado, abreviadamente, por IUEM ou Instituto.

Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de outubro, nomeadamente no seu artigo 11.º e seguintes e no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior - Lei 62/2007, de 10 de setembro, nomeadamente nos seus artigos 75.º, 92.º m) e 143.º é aprovado, nos termos do n.º 4 deste último artigo, o presente Regulamento Disciplinar do Estudante.

CAPÍTULO I

Objeto e Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, em observância das normas legais indicadas no preâmbulo, os direitos e deveres dos estudantes do IUEM, assim como as regras do procedimento e as sanções disciplinares em caso de incumprimento e ainda os prémios em situações de cumprimento de forma exemplar.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento disciplinar é aplicável a todos os estudantes que se encontrem a frequentar qualquer curso, seja ou não conferente de grau ou diploma e mesmo que o seu processo de matrícula ainda não esteja concluído.

2 - Na hipótese de perda temporária da qualidade de estudante, o presente regulamento é ainda aplicável por infrações anteriormente cometidas, executando-se a sanção quando aquele recuperar essa qualidade.

3 - O presente regulamento é aplicável a todo o facto praticado nas instalações e/ou no campus da Egas Moniz.

4 - O presente regulamento é ainda aplicável quando o infrator, ainda que fora dos espaços referidos na alínea anterior, invoque a sua qualidade de estudante do IUEM ou se encontre a participar em qualquer atividade escolar ministrada, organizada ou tutelada pelo IUEM ou pela sua Entidade Instituidora.

Artigo 3.º

Autoria e comparticipação

1 - É punível como autor quem executa o facto por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou toma parte direta na execução, por acordo e juntamente com outrem, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

2 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática, por outrem, de um facto doloso.

3 - A prática das infrações é sempre punível a título de autoria ou coautoria.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres do Estudante

Artigo 4.º

Direitos do estudante

Em conformidade com o previsto nos Estatutos do IUEM e sem prejuízo de outros direitos conferidos por lei ou regulamentos, o estudante tem direito a:

a) Aceder e utilizar as instalações e serviços das unidades respetivas, bem como outros, desde que devidamente autorizados pelos competentes órgãos, tendo em vista a sua formação humana, científica, técnica, cultural, moral e social;

b) Ser apoiado na sua formação;

c) Ser avaliado no seu desempenho, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis;

d) Ser tratado com respeito e correção por todos os membros da comunidade académica;

e) Ser respeitado na sua integridade física e moral;

f) Eleger e ser eleito para os órgãos onde tem representatividade;

g) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento dos serviços aos órgãos próprios e ser por estes ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

h) Ao tratamento e confidencialidade dos dados pessoais constantes do seu processo individual, nos termos da legislação aplicável;

i) Ter acesso aos estatutos e regulamentos aplicáveis.

Artigo 5.º

Deveres do estudante

1 - Em conformidade com o previsto nos Estatutos e para além de outros deveres previstos na lei e regulamentos, são deveres dos estudantes, designadamente:

a) Zelar pelo bom nome da Egas Moniz e respetivas unidades orgânicas;

b) Conhecer e cumprir as normas que regulam a Egas Moniz e a suas unidades orgânicas, em consonância com a promoção da missão institucional na defesa do seu prestígio e credibilidade;

c) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade académica;

d) Contribuir ativamente para a construção de um ensino de excelência;

e) Não fazer uso abusivo de informação privilegiada a que tenha tido acesso, indevido ou não;

f) Não recorrer à utilização de cábula, plágio, fraude ou de materiais ou meios cujo uso seja proibido no contexto do trabalho académico;

g) Não usar linguagem insultuosa ou fazer ameaças verbais a outros estudantes, pessoal docente e não docente e demais pessoas que se relacionam com a Egas Moniz;

h) Não usar indevidamente o nome ou simbologia da Egas Moniz, ou das suas unidades orgânicas;

i) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços da instituição, fazendo uso correto dos mesmos;

j) Respeitar a propriedade dos bens da Instituição e de todos os membros da comunidade académica;

k) Cumprir as sanções disciplinares que lhe forem aplicadas;

l) Identificar-se perante a instituição, os docentes, sem falsificação, ocultação, dissimulação ou troca de identidade;

m) Manter os seus dados de contacto, email, telefone e morada atualizados.

2 - Em complemento e em concretização ao previsto no número anterior, ao estudante cumpre, designadamente:

a) Ser pontual e assíduo no cumprimento dos horários e das suas atividades académicas;

b) Não impedir ou constranger o normal decurso de aulas, provas académicas, atividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços;

c) Respeitar as ordens e determinações legítimas que lhe sejam dirigidas por titulares de órgãos académicos e de gestão, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, no exercício das suas funções;

d) Preservar a honra, a liberdade, a integridade física e moral e a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores, pessoal não docente e outros colaboradores da Instituição;

e) Exibir o cartão de identificação da Egas Moniz, ou outro documento de identificação válido, sempre que para tal seja solicitado;

f) Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados pelos serviços através dos meios tradicionais ou eletrónicos;

g) Pagar as propinas, taxas e outros emolumentos estabelecidos pela entidade instituidora, nos termos e prazos previstos, sob pena de aplicação de multas;

h) Abster-se de recorrer a processos fraudulentos, designadamente:

i) copiar, promover ou permitir que outros copiem em momentos de avaliação (designadamente: usando cábulas, apontamentos, livros ou através de meios eletrónicos com partilha de mensagens, gravações, fotografias e/ou capturas de ecrã em avaliação sem consulta; receber ou dar ajuda a outro estudante durante a prova, incluindo conversação, sem autorização do docente; utilizar ou manter em funcionamento telemóveis, materiais e equipamentos informáticos/eletrónicos não autorizados, os quais podem ser apreendidos no regime presencial; ter tido acesso prévio não autorizado a enunciado da avaliação; atuar como substituto ou utilizar um substituto em prova de avaliação; obter fraudulentamente enunciados; substituição fraudulenta de respostas);

ii) fazer reprodução ou plágio em trabalhos (como apresentar como suas ideias ou trabalhos de outro(s) sem indicação das respetivas fontes; copiar diretamente da Internet; apropriar-se de trabalho de outrem indevidamente e usá-lo; permitir, intencionalmente, que algum dos seus trabalhos seja apresentado como sendo de outrem);

iii) ter má conduta académica (designadamente, alterar a lista da frequência nas aulas, assinando por outrem ou consentir que falsamente registem a sua presença; falsificação de documentos);

i) Repor todo o material ou equipamento à sua guarda nos prazos e nas condições estabelecidas regulamentarmente;

j) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos físicos ao estudante ou a terceiros;

k) Não utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhe sejam disponibilizados;

l) Não praticar qualquer ato de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, inclusive no âmbito das «praxes académicas», ainda que praticadas fora das instalações da instituição;

m) No âmbito específico da praxe académica, não praticar sobre os outros estudantes atos que, independentemente de constituírem ou não atos de violência ou coação física ou psicológica previstos na alínea anterior, sejam suscetíveis de afetar o prestígio, consideração e bom-nome da Egas Moniz;

n) Não consumir ou vender substâncias ilícitas no campus, nem promover, por qualquer forma, o seu tráfico, facilitação ou consumo;

o) Não omitir informação que deva ser do conhecimento da Instituição;

p) Não falsear declarações prestadas aos órgãos académicos;

q) Cumprir as sanções disciplinares que, eventualmente, lhe forem aplicadas;

r) Não utilizar indevidamente o nome ou a simbologia da Egas Moniz e dos seus estabelecimentos.

s) Em situações de exceção declaradas pelas autoridades portuguesas competentes, cumprir e conformar-se com as regras decorrentes daquelas situações bem como com as definidas nos planos de contingência em vigor.

Artigo 6.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante que, por ação ou omissão, ainda que por mera culpa, dolo ou negligência, viole os deveres estabelecidos no presente regulamento e em outros diplomas legais ou estatutários aplicáveis.

2 - A infração considera-se praticada no momento em que o infrator atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado ilícito da sua conduta se tenha produzido.

CAPÍTULO III

Das Sanções Disciplinares

Artigo 7.º

Sanções

As sanções aplicáveis aos estudantes são as seguintes:

a) A repreensão;

b) A multa;

c) A suspensão temporária de atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da Egas Moniz, incluindo as suas unidades orgânicas e unidades de investigação ou de prestação de serviços, até 5 anos letivos.

Artigo 8.º

Caracterização das sanções

1 - As sanções disciplinares previstas no artigo anterior caracterizam-se no seguinte:

a) Advertência - reparo por escrito;

b) Multa - sanção pecuniária fixada numa quantia certa, que não poderá ser inferior a 10 % por cento nem superior a 50 % do valor da propina anual fixada no ciclo de estudos que o estudante frequenta;

c) Suspensão temporária das atividades escolares - proibição de frequência das aulas e da prestação das provas académicas, num período que pode variar entre três e noventa dias, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão;

d) Suspensão da avaliação escolar durante um ano - proibição de se submeter, durante 1 ano contado da data da notificação da referida decisão, a avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de atividades escolares suscetíveis de avaliação, sem dispensa do pagamento de propinas;

e) Interdição de frequência da instituição até cinco anos letivos - proibição de acesso e permanência em quaisquer instalações da Egas Moniz ou de manutenção de inscrição válida em qualquer tipo de formação no IUEM, por um período mínimo de 1 ano e até ao máximo de 5 anos.

2 - A aplicação das sanções a que se referem as alíneas b) e c) - multa e suspensão temporária das atividades escolares - poderá ser substituída pela realização de serviços a favor da comunidade académica, mediante a aceitação expressa do estudante e podendo ser aplicada a seu pedido em caso de admissão de culpa, nos seguintes termos:

a) Abrange a realização de tarefas de reduzida complexidade, mas com elevado interesse ou relevância institucional;

b) Fixação entre 10 e 50 horas de trabalho, a cumprir em dias úteis.

3 - As sanções aplicadas são apensas ou inseridas ao processo individual do estudante.

Artigo 9.º

Determinação da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar é determinada em função da culpa, do dolo ou negligência do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:

a) O número de infrações cometidas;

b) O modo de execução e as consequências de cada infração;

c) O grau de participação do estudante em cada infração;

d) A intensidade do dolo ou da negligência;

e) As motivações e finalidades do estudante;

f) A conduta anterior e posterior à prática da infração.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

3 - As sanções de suspensão da avaliação escolar e de interdição da frequência da instituição apenas devem ser aplicadas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso.

4 - Quando aquelas sanções, referidas no ponto anterior, forem aplicadas a decisão de aplicação deve conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.

Artigo 10.º

Advertência

1 - A sanção disciplinar de advertência é aplicável nomeadamente quando:

a) Se trate de infrações leves e de pouca gravidade;

b) O estudante já foi administrativamente penalizado, nomeadamente pela anulação de testes ou de exames;

c) Não existiu qualquer lesão patrimonial ou pessoal ou, havendo-a e não sendo grave, se verificou um perdão do lesado;

d) Tendo sido perturbado o regular funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas em curso em unidades orgânicas ou outras unidades ou serviços da UC a ocorrência foi pontual, imediatamente censurada e o infrator acatou as orientações e determinações na circunstância definidas;

e) Tendo sido utilizado, sem autorização prévia, o nome ou simbologia da UC, bem como materiais ou equipamentos seus, tal facto não lesou a instituição.

2 - A advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas sempre com audiência e defesa do estudante, tendo este o prazo máximo de cinco dias úteis para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito.

3 - A sanção disciplinar de advertência não pode, contudo, ser aplicada:

a) Havendo reincidência;

b) Havendo dolo;

c) Havendo pelo menos uma circunstância agravante.

Artigo 11.º

Multa

A sanção de multa é aplicável, entre outros, em casos de:

a) Reincidência numa infração de dever sancionado com advertência.

b) Utilização indevida de qualquer tipo de material, equipamento, nome ou simbologia do IUEM ou da Egas Moniz, com prejuízo para a instituição;

c) Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com dano pessoal ou patrimonial.

Artigo 12.º

Suspensão temporária de atividades escolares

A sanção de suspensão temporária de atividades escolares é aplicável nomeadamente quando:

a) Haja reincidência de violação do dever sancionado com advertência e se justifique que a multa não é dissuasora de nova violação;

b) Haja qualquer situação de:

i) Prática de atos fraudulentos;

ii) Transporte ou manipulação, sem justificação válida, de quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos físicos ao estudante ou a terceiros;

iii) Prática de qualquer ato de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, inclusive no âmbito das «praxes académicas», ainda que praticadas fora das instalações da instituição;

iv) Consumo ou venda de substâncias ilícitas em espaços do campus universitário, ou promoção, por qualquer forma, de tráfico, facilitação e consumo das mesmas.

v) Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais, ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com grave dano pessoal ou patrimonial;

vi) Impedimento ou perturbação reiterada ou prolongada do regular funcionamento das atividades de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa que ocorram no seio das unidades orgânicas ou de quaisquer outras estruturas ou espaços da Egas Moniz.

Artigo 13.º

Suspensão da avaliação escolar durante um ano

A sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano é aplicável, quando haja reincidência das infrações referidas no artigo anterior.

Artigo 14.º

Interdição da frequência até 5 anos

A sanção de interdição da frequência até 5 anos é aplicável nomeadamente quando, cumulativamente:

a) A infração disciplinar consubstancie uma infração penal, à qual corresponda uma pena de prisão não passível de ser substituída por multa; b) Seja cometida com dolo;

c) Se verifique, pelo menos, uma circunstância agravante;

d) Tenha ocorrido uma lesão patrimonial ou pessoal efetiva.

Artigo 15.º

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

1 - São circunstâncias dirimentes, que excluem a responsabilidade disciplinar:

a) A coação exercida sobre o estudante, que lhe tenha tirado a liberdade de agir;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa, designadamente por convicção de que o comportamento praticado era lícito, bem como pelo cumprimento de uma ordem, mesmo que erradamente interpretada desde que seja desculpável o erro de interpretação;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

2 - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar:

a) A confissão espontânea da infração;

b) O arrependimento sincero;

c) A boa conduta anterior;

d) A provocação;

e) A colaboração do estudante, antes e durante o procedimento da infração, na descoberta da verdade material;

f) As circunstâncias do momento em que foi cometida a infração que diminuam a culpa do estudante;

g) O perdão do lesado;

h) Ter o estudante atuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de terceiro de quem dependa ou a quem deva obediência.

3 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do estudante, a sanção pode ser atenuada aplicando-se sanção mais leve.

4 - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais à instituição, independentemente de estes se terem verificado;

b) A produção efetiva de resultados prejudiciais à instituição, nos casos em que o estudante pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação, ou seja, quando o desígnio para o cometimento da infração, se formou, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática;

d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática;

e) O facto de ter sido cometido durante o cumprimento de sanção disciplinar;

f) A reincidência, ou seja, quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior;

g) A acumulação de infrações, ou seja, quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior;

h) A prática do ato ilícito sob efeito do álcool ou de estupefacientes.

CAPÍTULO IV

Do Procedimento Disciplinar

Artigo 16.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.

2 - Prescreve igualmente quando, recebida uma participação, não é mandado instaurar um processo de inquérito ou disciplinar no prazo de 30 dias úteis.

3 - A instauração de um processo de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais.

4 - Em relação a infrações praticadas por um estudante que, entretanto, tenha abandonado a Egas Moniz sem que tenha decorrido qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, o prazo de prescrição considera-se interrompido continuando a correr a partir do reingresso ou de nova inscrição ou matrícula válida do estudante.

5 - Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, as sanções prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) 1 mês para a sanção de advertência;

b) 3 meses para sanção de multa;

c) 6 meses para as sanções de suspensão temporária de atividades escolares e de suspensão da avaliação escolar;

d) 1 ano para a sanção de interdição da frequência.

Artigo 17.º

Competência disciplinar

1 - É competente para instaurar processo disciplinar a Direção da Egas Moniz, nomeadamente sob proposta do Reitor do IUEM na sequência de participação do(s) ofendido(s) ou de qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática da infração, com a restrição constante do artigo seguinte.

2 - Pode a Direção da Egas Moniz mandar instaurar processo prévio de inquérito quando existam dúvidas ponderosas em relação aos factos ou à autoria das condutas participadas, que uma vez concluído, a Direção manda instaurar o procedimento disciplinar ou manda arquivar o processo, consoante se conclua pela existência ou não de infrações disciplinares, respetivamente.

3 - Se julgar suficientemente provada a autoria de um ilícito disciplinar por infração leve, a Direção pode optar por aplicar uma advertência escrita depois de ouvido o estudante participado, não sendo neste caso necessária a instauração de procedimento disciplinar.

4 - O instrutor dos processos de inquérito e disciplinar deve ser nomeado de entre os docentes que, preferencialmente, lecionem unidades curriculares do curso em que o participado se encontre inscrito.

Artigo 18.º

Necessidade de queixa

1 - Se a infração disciplinar consistir em injúria, difamação, ameaça, coação ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento disciplinar depende da apresentação de queixa por escrito, pelo ofendido, ao Reitor do IUEM.

2 - A queixa pode ser retirada até à aplicação da sanção ao estudante, mediante desistência apresentada por escrito pelo ofendido ao Diretor.

3 - Quando a infração integrar a prática de ilícito criminal que não dependa de queixa ou acusação particular pelo ofendido, é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao Ministério Público.

Artigo 19.º

Suspensão Preventiva

1 - A suspensão preventiva só pode ser aplicada pela Direção da Egas Moniz quando existirem fortes probabilidades de vir a ser aplicada a sanção disciplinar de interdição da frequência da instituição e não poderá ultrapassar um semestre letivo, podendo porém o estudante apresentar-se a exame nas épocas previstas.

2 - A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações de cuja prática o estudante é arguido.

Artigo 20.º

Garantias de defesa do estudante arguido

1 - O estudante arguido (doravante estudante) é considerado inocente até que seja irrecorrível a decisão final condenatória.

2 - O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infração.

3 - O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo tal possível, mediante carta registada com aviso de receção:

a) Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;

b) Do(s) relatório produzido(s) no âmbito do processo (que proponha arquivamento ou deduza acusação);

c) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo.

Artigo 21.º

Instrução

1 - O instrutor procede à instrução efetuando as diligências que entender necessárias e adequadas para apuramento da verdade material, e, designadamente, procede à audição:

a) Do (s) participante(s) e das testemunhas por este(s) indicadas;

b) Do estudante arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.

2 - Durante a instrução, o arguido pode requerer a realização de diligências que julgue essenciais para apuramento da verdade, podendo o instrutor indeferir o requerimento fundamentadamente, quando julgue suficiente a prova produzida.

3 - O instrutor, realizadas as diligências instrutórias, se entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, elabora, no prazo de 5 dias úteis, o seu relatório final, o qual remeterá, de imediato, para a Direção da Egas Moniz, com proposta de arquivamento.

4 - Em caso contrário ao referido no ponto anterior, o instrutor deduzirá a respetiva acusação, no prazo de 8 dias úteis, com a indicação articulada dos factos de que o estudante é acusado, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das circunstâncias atenuantes e agravantes que existirem, com referência, ainda, aos preceitos legais e regulamentares aplicáveis.

5 - O estudante será notificado pessoalmente da acusação contra si deduzida ou, não sendo possível esta, por carta registada com aviso de receção, dispondo de um prazo de 10 dias úteis para apresentar a sua defesa.

6 - Com a contestação, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto e o total de dez, e requerer a realização de quaisquer diligências que entenda necessárias ao esclarecimento da verdade.

7 - Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o estudante ou o seu representante examinar o processo a qualquer hora de expediente e requerer certidões de quaisquer elementos, sob condição de não divulgar o que dele conste.

8 - A falta de resposta, dentro do prazo marcado, vale como efetiva audiência do estudante para todos os efeitos legais.

9 - A produção de prova requerida pelo estudante obedece ao seguinte:

a) As diligências requeridas pelo estudante podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias;

b) O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo estudante;

c) As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao estudante, podendo o seu advogado estar presente e intervir na inquirição.

d) O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo estudante no prazo de 15 dias.

Artigo 22.º

Relatório Final

Finda a fase de defesa do estudante e realizadas e deferidas as diligências propostas pelo estudante, o instrutor elabora e remete à Direção da Egas Moniz, no prazo máximo de 5 dias úteis, um relatório final completo e conciso, do qual conste a existência material das infrações, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção que entenda ser justa ou proposta de arquivamento por insubsistência da matéria levada à acusação, anexando o respetivo processo.

Artigo 23.º

Decisão

1 - Imediatamente após a receção do relatório final e respetivo processo, a Direção da Egas Moniz decide sobre a obtenção de pareceres, nomeadamente os referidos no número seguinte.

2 - Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres julgados necessários, a aplicação da sanção disciplinar de suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo e a interdição da frequência da instituição é precedida de parecer obrigatório não vinculativo da Associação de Estudantes respetiva e do Provedor do Estudante, se existirem, a emitir no prazo de 10 dias úteis.

3 - A Direção da Egas Moniz proferirá a decisão final, devidamente fundamentada, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do processo e relatório final do instrutor ou, quando aplicável, da receção dos pareceres solicitados (ou do termo do prazo fixado para a sua emissão).

Artigo 24.º

Do recurso hierárquico

Da decisão de aplicação de sanção disciplinar há recurso hierárquico para o pleno da Direção da entidade instituidora com efeito suspensivo da sanção aplicada, a interpor no prazo máximo de 10 dias úteis contados da notificação da decisão.

Artigo 25.º

Reabertura do procedimento disciplinar

1 - A reabertura do procedimento disciplinar é admitida, nos prazos legais, e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação de sanção disciplinar.

2 - A reabertura do procedimento disciplinar é determinada pela Direção da Egas Moniz, caso em que enviará os novos meios de prova ao instrutor para efeitos de instrução do processo de reabertura.

3 - Na pendência do processo de reabertura, a aplicação da sanção pode ser suspensa.

4 - Se a reabertura do procedimento disciplinar determinar alteração da sanção, a Direção da Egas Moniz tornará público o resultado da revisão.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 26.º

Dever de informação

O Provedor do Estudante será informado da abertura do procedimento e respetivas decisões finais.

Artigo 27.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos relativos ao procedimento disciplinar previstos no presente regulamento são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriado nacional ou municipal.

2 - Os prazos previstos no número anterior, bem como os de prescrição ou caducidade, não correm igualmente durante o mês de agosto.

Artigo 28.º

Responsabilidade Civil e Criminal

O estatuído no presente regulamento não elimina a responsabilidade civil ou criminal que eventualmente resulte da infração.

Artigo 29.º

Omissões

As situações omissas do presente regulamento são analisadas e colmatadas pela Direção da Egas Moniz, ouvido o Reitor do IUEM.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2020/2022.

314163833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4510802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Decreto-Lei 155/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três instituições do ensino superior privado

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