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Despacho Normativo 13/2021, de 6 de Maio

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Sumário

Homologa a revisão dos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

Texto do documento

Despacho Normativo 13/2021

Sumário: Homologa a revisão dos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, doravante ESHTE, foram homologados pelo Despacho Normativo 44/2008 (2.ª série), de 1 de setembro de 2008, e posteriormente alterados pelo Despacho Normativo 13/2016 (2.ª série), de 28 de novembro de 2016;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental das alterações aos Estatutos da ESHTE formulado pelo seu Presidente, na sequência da aprovação da proposta de revisão estatutária, pelo Conselho Geral da referida instituição de ensino superior, nas suas reuniões de 23 de maio e de 11 de junho de 2019, e das suas alterações aprovadas na reunião do mesmo Conselho Geral que teve lugar em 18 de setembro de 2020, verificada a maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral legal e estatutariamente exigida;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da presente revisão dos Estatutos da ESHTE, no sentido favorável à sua homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - É homologada a revisão dos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, com as alterações aprovadas pelo respetivo Conselho Geral, cujo texto integral e consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de abril de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Os presentes Estatutos definem as normas fundamentais da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (de ora em diante designada por ESHTE), relativas à sua missão, organização interna e funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo.

2 - O disposto nos presentes Estatutos não prejudica a aplicação à ESHTE da legislação, geral ou especial, imperativa ou, nos casos omissos, subsidiária, relativa às instituições de ensino superior, ao ensino superior público, aos seus docentes, estudantes e trabalhadores não docentes, assim como o regime geral do procedimento administrativo.

Artigo 2.º

Natureza, missão e princípios

1 - A ESHTE é uma instituição de ensino superior politécnico, vocacionada para a excelência do ensino e da investigação, nas áreas da restauração, da hotelaria, do lazer e do turismo, através da criação, transmissão e difusão do conhecimento e da prática profissionalizante, nas dimensões cultural, artística, tecnológica e científica, num quadro de referência internacional.

2 - A atuação da ESHTE funda-se, em especial, nos princípios da liberdade intelectual e do respeito pela ética e dignidades académicas e humanas, do reconhecimento do mérito, do estímulo ao desenvolvimento pessoal, profissional e intelectual de estudantes, docentes e trabalhadores não docentes, da inovação e da competitividade salutar e construtiva, da valorização de investigadores, docentes e funcionários, da promoção do acesso ao ensino superior e à formação especializada e avançada subsequente, da promoção da mobilidade nacional e internacional de investigadores, docentes e estudantes, da promoção de atividades de ligação à sociedade e da valorização económica do conhecimento científico, visando um assumido desígnio de modernização e desenvolvimento da sociedade, e melhoria da qualidade dos seus serviços.

Artigo 3.º

Personalidade jurídica e autonomia

A ESHTE é uma pessoa coletiva de direito público, dotada, nos termos da lei, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, sem prejuízo dos poderes de tutela, de acreditação e de avaliação externa do Estado.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da ESHTE:

a) A realização de ciclos de estudo, visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação de um ambiente educativo e formativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização de investigação e o apoio à participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) Nos termos da lei, a creditação de ECTS e o reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino.

Artigo 5.º

Património

O património da ESHTE é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe foram ou venham a ser transmitidos pelo Estado e por outras entidades, públicas ou privadas, bem como pelos adquiridos ao longo da sua existência.

Artigo 6.º

Constituição de entidades de direito privado

1 - A ESHTE pode, livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, constituir ou participar em outras pessoas coletivas, de direito privado, como fundações, associações, sociedades e consórcios, nos termos da lei.

2 - Podem ser constituídas ou participadas pela ESHTE, associando recursos próprios e privados, designadamente:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior;

b) Consórcios entre instituições de ensino superior e instituições de investigação e de desenvolvimento.

3 - As entidades privadas referidas no número anterior terão natureza subsidiária da ESHTE e destinam-se a coadjuvá-la na consecução dos seus fins.

4 - Mediante protocolo, a ESHTE pode delegar, nas referidas entidades privadas, a execução de tarefas que lhe são cometidas, incluindo a realização de cursos que não confiram grau académico.

5 - O protocolo referido no número anterior deve definir com clareza os termos do ato de delegação da ESHTE, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 7.º

Relações com outras instituições nacionais

1 - A ESHTE pode estabelecer com outras instituições, públicas ou privadas, acordos de associação, de cooperação, de parceria, de integração em redes e de consórcio para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, com base, quer em critérios de agregação territorial, quer sectorial.

2 - A ESHTE pode estabelecer com outras instituições públicas de ensino superior e com outras instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento consórcios para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais.

3 - Os acordos e consórcios previstos nos números anteriores não podem prejudicar a identidade própria da ESHTE e a sua autonomia.

4 - Os acordos e consórcios acima previstos devem ser comunicados ao ministro da tutela para efeitos do seu registo e publicidade junto do respetivo registo oficial.

Artigo 8.º

Relações com instituições estrangeiras

1 - A ESHTE pode encetar ações e promover e celebrar programas de cooperação internacional com entidades estrangeiras, incluindo programas de graus conjuntos, conquanto compatíveis com a sua natureza e os fins que legal e estatutariamente lhe estão cometidos, devendo ainda ser tomadas em conta as grandes linhas de política nacional, definidas pelo Governo, designadamente em matéria de educação, cultura, ciência e relações internacionais.

2 - A ESHTE poderá integrar redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, assim como com outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua e expressão portuguesa e Macau.

Artigo 9.º

Associações e organismos representativos

A ESHTE pode integrar associações e organizações representativas de instituições de ensino no sector em que se insere, nacionais ou estrangeiras, visando fins de representação institucional ou de coordenação e regulação conjunta de atividades e iniciativas.

Artigo 10.º

Membros da ESHTE

São membros da ESHTE os estudantes inscritos e, independentemente da natureza do vínculo estabelecido, os docentes, os investigadores e os trabalhadores não docentes que a integram.

Artigo 11.º

Sede

A ESHTE tem a sua sede no Estoril, concelho de Cascais, na Avenida Condes de Barcelona, 808.

Artigo 12.º

Simbologia

A ESHTE tem bandeira, logótipo, timbre e outros símbolos próprios, definidos e protegidos por lei.

Artigo 13.º

Dia da ESHTE

O dia da Escola celebra-se a 16 de maio.

TÍTULO II

Estrutura orgânica e funcional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Autonomia de gestão

Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a ESHTE possui autonomia de gestão, que se consubstancia na existência de órgãos de governo e de gestão próprios, dotados de competências próprias.

Artigo 15.º

Estrutura orgânica e funcional

1 - São órgãos da ESHTE:

a) O Conselho Geral;

b) O Presidente;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Consultivo;

e) O Conselho Técnico-Científico;

f) O Conselho Pedagógico;

g) O Conselho para a Avaliação e Qualidade.

2 - A ESHTE compreende uma unidade orgânica, denominada por Núcleo de Ação Social (NAS), que assegura as funções da ação social escolar.

3 - A ESHTE integra unidades funcionais, de apoio à gestão da sua atividade.

4 - A ESHTE tem um administrador e um provedor do estudante.

5 - A ESHTE pode criar ou incorporar unidades orgânicas ou funcionais diversas das constituídas, nos termos dos presentes estatutos e da lei.

CAPÍTULO II

CONSELHO GERAL

Artigo 16.º

Natureza

O Conselho Geral é o órgão de definição do desenvolvimento estratégico e de supervisão da ESHTE.

Artigo 17.º

Composição

1 - O Conselho Geral é composto por 19 (dezanove) membros, assim distribuídos:

a) 10 (dez) representantes dos professores e investigadores da ESHTE;

b) 3 (três) representantes dos estudantes da ESHTE;

c) 5 (cinco) personalidades externas de reconhecido mérito, não vinculadas à ESHTE, com conhecimentos e experiência relevante para a Escola;

d) 1 (um) representante dos trabalhadores não docentes e não investigador.

2 - Os membros a que se refere a alínea c) do número anterior são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do mesmo número, por maioria absoluta, nos termos dos Estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros, devendo a respetiva escolha ser feita de acordo com, pelo menos, um dos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial da ESHTE;

b) Ligação às atividades profissionais e empresariais correspondentes à vocação da ESHTE ou às suas áreas de especialização, com o objetivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.

3 - Os membros do Conselho Geral estão exclusivamente subordinados ao serviço do interesse público, não podendo representar grupos ou interesses sectoriais, e são independentes no exercício das suas funções.

4 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de presidente, vice-presidentes, pró-presidentes, membros do conselho de gestão e de administrador da ESHTE.

Artigo 18.º

Eleições

1 - Os membros a que se referem as alíneas a), b), e d) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelos corpos definidos nas respetivas alíneas, através do sistema de representação proporcional, e método de Hondt.

2 - Quando um membro da ESHTE acumule a situação de estudante e de parte do corpo de pessoal docente e ou não docente, não está impedido de votar nas duas eleições de representantes, mas não pode ser candidato pelos dois corpos a que pertence.

Artigo 19.º

Mandatos

1 - O mandato dos membros eleitos ou designados do Conselho Geral é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

2 - Os membros do Conselho Geral só podem ser destituídos pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta dos votos, com fundamento em falta grave, nos termos do regimento próprio deste órgão.

3 - Os membros do Conselho Geral podem suspender o exercício do respetivo mandato por uma ou mais vezes até ao limite de dois anos.

4 - Os membros do Conselho Geral cessam o seu mandato quando deixem de ter a qualidade pela qual foram eleitos.

5 - A vacatura de qualquer membro por qualquer causa é preenchida por novo membro designado pela ordem da lista do respetivo corpo, que completará o mandato.

6 - Nas situações de falta, ausência ou impedimento de um membro efetivo, aplicar-se-á o regime geral do código do procedimento administrativo, designadamente nas matérias relativas ao quórum, constitutivo e deliberativo, e à suplência.

Artigo 20.º

Competências do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos Estatutos.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da ESHTE, não lhe cabendo representá-la ou em qualquer situação pronunciar-se em seu nome.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui causa para a destituição do cargo, devendo o Conselho Geral proceder à eleição de novo presidente.

Artigo 21.º

Competências do Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente da ESHTE, nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento aplicável;

b) Apreciar os atos do Presidente da ESHTE e do Conselho de Gestão;

c) Aprovar as alterações aos Estatutos da ESHTE, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

d) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º;

e) Aprovar o seu regimento;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESHTE;

g) Cooptar os membros do Conselho Consultivo;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente da ESHTE:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente da ESHTE;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da ESHTE no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, a criação, transformação ou extinção de unidades funcionais;

d) Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do Presidente da ESHTE;

e) Aprovar a criação e a participação da ESHTE nas pessoas coletivas previstas no artigo 6.º destes Estatutos;

f) Autorizar o estabelecimento de consórcios para efeitos do artigo 7.º destes Estatutos;

g) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da ESHTE;

h) Aprovar a proposta de orçamento;

i) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

j) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

k) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da ESHTE, bem como a realização de operações de crédito;

l) Apreciar e aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, a proposta de requerimento da transformação da ESHTE em instituição de ensino superior público de natureza fundacional;

m) Apreciar e aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, a proposta de requerimento de integração noutra instituição de ensino superior público;

n) Em geral, pronunciar-se, a título consultivo, sobre todos os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º

4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da ESHTE.

5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, não contando para o efeito as abstenções, com ressalva dos seguintes casos, para além dos especialmente previstos na lei:

a) Suspensão ou destituição do Presidente da ESHTE, nos termos do artigo 41.º destes Estatutos, alteração aos Estatutos bem como a criação, transformação ou extinção de unidades funcionais, as quais serão tomadas por maioria de dois terços do número estatutário de membros do Conselho;

b) Eleição do Presidente do Conselho Geral e eleição do Presidente da ESHTE, as quais serão tomadas pela maioria absoluta do número estatutário dos membros do Conselho.

Artigo 22.º

Constituição do Conselho Geral e entrada em funcionamento

1 - O Conselho Geral considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo Presidente da ESHTE, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 17.º dos presentes Estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo Presidente da ESHTE até à eleição do Presidente, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º

2 - O Conselho Geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º dos presentes Estatutos.

3 - Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente da ESHTE notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo, considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efetuada nos cinco dias úteis subsequentes.

4 - Para efeitos da cooptação, o Conselho Geral deverá aprovar uma lista de dez personalidades, cinco efetivas e cinco suplentes.

5 - Caso alguma(s) das personalidades efetivas não aceite o cargo, o Presidente da ESHTE notificará, por escrito, a(s) personalidades(s) que constam na lista de suplentes seguindo-se a ordem da lista que for aprovada pelo Conselho Geral.

6 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas necessárias para integrar o Conselho Geral.

7 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho Geral para que tomem posse, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.

8 - O presidente do Conselho Geral será eleito em reunião a realizar no décimo dia útil após a entrada do Conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior. O Conselho Geral procederá igualmente à eleição do secretário do Conselho o qual será eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 23.º

Reuniões do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

2 - O Conselho Geral reunirá extraordinariamente, sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente da ESHTE, ou ainda de um terço dos membros do Conselho Geral.

3 - O Conselho Geral poderá convidar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, determinadas personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, incluindo membros da ESHTE.

4 - O Presidente da ESHTE participa nas reuniões do Conselho Geral por direito próprio, mas sem direito de voto.

SUBCAPÍTULO I

Eleição dos membros do Conselho Geral

Artigo 24.º

Eleição dos representantes dos docentes

A eleição dos representantes dos professores e investigadores no Conselho Geral é realizada por listas.

Artigo 25.º

Capacidade eleitoral dos docentes

Têm capacidade eleitoral ativa e passiva todos os professores e investigadores da ESHTE.

Artigo 26.º

Eleição dos representantes dos estudantes e capacidades eleitorais

1 - Os representantes dos estudantes são eleitos, por listas, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos estudantes matriculados ou inscritos na ESHTE.

2 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os estudantes da ESHTE matriculados ou inscritos nos cursos de graduação, pós-graduação, cursos técnicos superiores profissionais, formação ao longo da vida ou qualquer outra formação que seja creditada com pelo menos 60 (sessenta) créditos.

Artigo 27.º

Eleição dos representantes do pessoal não docente e capacidades eleitorais

Os representantes do pessoal não docente são eleitos, por listas, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos trabalhadores não docentes com vínculo contratual à ESHTE, os quais possuem capacidade eleitoral ativa e passiva.

SUBCAPÍTULO II

Processo eleitoral

Artigo 28.º

Comissão Eleitoral

1 - A Comissão Eleitoral é designada por despacho do Presidente da Escola, sendo constituída por um docente a tempo integral na ESHTE que não integre nenhuma lista, que preside, e um representante de cada lista candidata.

2 - O Presidente da Comissão Eleitoral tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 29.º

Competências

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Receber os cadernos eleitorais enviados pelo Presidente da ESHTE;

b) Receber as candidaturas à eleição, verificar a respetiva conformidade com a Lei, com os presentes Estatutos e com o regulamento eleitoral e decidir sobre a sua aceitação ou exclusão;

c) Assegurar a regularidade do ato eleitoral, dar parecer sobre dúvidas e decidir sobre as questões que forem suscitadas no decurso do processo eleitoral;

d) Elaborar os boletins de voto, nomear os elementos das mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos e elaborar a correspondente ata, afixar os resultados eleitorais remetendo posteriormente todo o processo ao Presidente da ESHTE.

2 - Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral receber e decidir sobre as reclamações.

Artigo 30.º

Calendário eleitoral

1 - As eleições para o Conselho Geral são convocadas pelo Presidente da ESHTE e realizar-se-ão de acordo com o calendário por este fixado em despacho, ouvido o Conselho Geral.

2 - O processo eleitoral terá início sessenta dias (de calendário) antes de concluído o mandato dos membros em exercício de funções, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias de verão, caso em que o Presidente deverá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro do subsequente.

Artigo 31.º

Organização das eleições

1 - As eleições serão organizadas pelo Presidente da ESHTE, que deverá providenciar os boletins de voto, a constituição das mesas de voto, cadernos eleitorais a cada uma das mesas, os quais deverão constituir cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

2 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se de imediato conhecimento ao Presidente da ESHTE e ao Presidente da Comissão Eleitoral, pelo meio mais célere.

Artigo 32.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicado o despacho do Presidente que estabeleça a data da realização das eleições, e serão afixados na entrada principal da ESHTE, com anotação do dia, hora, identificação da categoria e assinatura legível do responsável pela afixação.

2 - Dos erros e omissões detetados cabe reclamação para o Presidente da ESHTE, as quais devem ser entregues, no prazo fixado na publicação, no secretariado da Presidência.

Artigo 33.º

Candidaturas

1 - As listas devem ser subscritas pelos candidatos ou instruídas com declarações de aceitação da candidatura, tendo de incluir dois suplentes.

2 - Os nomes dos candidatos devem coincidir em termos exatos com os que constam dos cadernos eleitorais.

3 - As listas serão entregues no secretariado afeto ao Presidente da ESHTE, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento, sendo devolvida uma cópia autenticada, com o registo da entrada, anotação do dia e hora da receção.

4 - As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanhar as eleições.

5 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.

Artigo 34.º

Constituição das mesas de voto

1 - Compete ao Presidente da ESHTE organizar as mesas de voto e nomear os respetivos membros do seguinte modo:

a) Uma mesa dos professores;

b) Uma mesa de estudantes;

c) Uma mesa do pessoal não docente.

2 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos e, pelo menos, dois suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.

3 - As mesas não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.

4 - Cada lista tem o direito de se fazer representar por um delegado nas mesas de voto.

Artigo 35.º

Funcionamento das mesas de voto

1 - A organização e funcionamento das mesas de voto, os locais de votação, o modo de votação, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do Presidente da ESHTE.

2 - A regulação a que se alude no número anterior contemplará a possibilidade de voto por procuração, a usar pelos trabalhadores docentes, não docentes e estudantes que se encontrem ausentes, ao serviço ou em representação da ESHTE, bem como para situações de baixa médica.

Artigo 36.º

Apuramento dos resultados

O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt, dentro de cada lista.

Artigo 37.º

Reclamação dos resultados eleitorais

Dos resultados eleitorais cabe reclamação, dentro do prazo legal, para o Presidente da Comissão Eleitoral, a qual deverá ser entregue no secretariado do Presidente da ESHTE.

CAPÍTULO III

O Presidente da ESHTE

Artigo 38.º

Natureza

O Presidente da ESHTE é o órgão superior de governo e de representação externa da Escola.

Artigo 39.º

Eleição

1 - O Presidente é eleito pelo Conselho Geral, nos termos dos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento aprovado pelo Conselho Geral.

2 - O procedimento de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho Geral, por maioria absoluta dos membros estatutários e voto secreto.

3 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com sessenta dias de calendário de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efetuada em dois jornais de circulação nacional e deve ser comunicada ao ministro da tutela, para efeitos da sua divulgação internacional se assim o entender e nos termos que haja por adequados.

4 - Podem ser eleitos Presidente da ESHTE:

a) Professores e investigadores da ESHTE ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

5 - Não pode ser eleito Presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes Estatutos.

6 - O processo eleitoral terá início sessenta dias de calendário antes de concluído o mandato do Presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias letivas de verão, caso em que o Presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro do subsequente.

7 - O novo Presidente da ESHTE toma posse perante o Conselho Geral no prazo de 30 dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.

Artigo 40.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente inicia novo mandato, por tempo completo.

Artigo 41.º

Destituição do Presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - A deliberação de suspensão ou de destituição será tomada por voto secreto, em assembleia especialmente convocada para o efeito, por maioria de dois terços dos seus membros estatutários.

Artigo 42.º

Dedicação exclusiva

1 - Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da ESHTE, o Presidente e os Vice-Presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 43.º

Substituição do Presidente

1 - Na ausência ou impedimento do Presidente, ou quando se verifique uma situação de incapacidade temporária deste, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado, e, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de novo Presidente.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 41.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deste, pelo professor da ESHTE de categoria mais elevada, e dentro desta, pelo mais antigo na categoria.

Artigo 44.º

Competências do Presidente

1 - O Presidente dirige e representa a ESHTE, competindo-lhe:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da ESHTE no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da ESHTE, e realização de operações de crédito;

vi) Propinas devidas pelos estudantes;

vii) Criação, transformação ou extinção de unidades funcionais;

viii) Transformação da ESHTE em instituição de ensino superior público de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, mediante proposta fundamentada;

ix) Integração da ESHTE numa instituição de ensino superior público, nos termos previstos na Lei 62/2007, de 10 de setembro, mediante proposta fundamentada;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da ESHTE, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Instituir prémios escolares;

i) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o Administrador da ESHTE e os dirigentes das unidades funcionais e dos serviços da ESHTE;

j) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;

k) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da ESHTE;

l) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar próprio dos restantes órgãos;

m) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

n) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESHTE;

o) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

p) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

q) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na ESHTE;

r) Determinar a redução do serviço letivo docente, nos termos da lei e, sendo o caso, do regulamento aplicável;

s) Representar a ESHTE em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao Presidente todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da ESHTE.

3 - O Presidente pode reafetar, entre unidades funcionais e serviços da ESHTE, pessoal docente, investigador, pessoal não docente e não investigador, quando tal se justifique, por razões de maior eficiência na gestão dos recursos humanos.

4 - Carecem de parecer prévio favorável do Conselho Técnico-Científico:

a) As decisões previstas no número anterior, no que concerne aos docentes e investigadores, quando tenham implicações na distribuição do serviço docente;

b) As decisões sobre as matérias referidas nas alíneas b), c), g), h) e r) do n.º 1 do presente artigo;

5 - Carece de parecer prévio favorável do Conselho Geral a aplicação de sanção disciplinar superior a repreensão escrita, a trabalhadores docentes e não docentes que integrem ou tenham integrado os seguintes cargos ou situações:

a) Presidente ou Vice-Presidente da ESHTE;

b) Provedor do estudante;

c) Membros do Conselho Geral e do Conselho de Gestão;

d) Secretário ou Administrador;

e) Candidatos a cargos eletivos na ESHTE.

6 - O Presidente pode delegar as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção das previstas na alínea j) do n.º 1 e no n.º 3.

7 - O Presidente dispõe de um Secretariado, composto por um máximo de dois elementos, com direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.

Artigo 45.º

Vice-Presidência

1 - O Presidente é coadjuvado por dois Vice-Presidentes, por si livremente nomeados, conquanto não se encontrem em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser pessoas exteriores à ESHTE.

2 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente.

Artigo 46.º

Pró-Presidentes

1 - O Presidente pode ainda ser coadjuvado por Pró-Presidentes para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projetos e atividades específicas.

2 - Os Pró-Presidentes são nomeados livremente pelo Presidente.

3 - Os Pró-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente, cessando funções com a realização das tarefas, projetos ou atividades para cujo desenvolvimento e implementação foram nomeados, ou com a cessação do mandato do Presidente que os nomeou, se esta ocorrer primeiro.

4 - Os Pró-Presidentes, quando sejam docentes ou investigadores, podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo Presidente, parcial ou totalmente, da prestação de serviço docente.

CAPÍTULO IV

Conselho de Gestão

Artigo 47.º

Composição e funcionamento do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é designado e composto pelo Presidente da ESHTE, que o preside, por um Vice-Presidente, pelo administrador, e ainda por dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão, livremente escolhidos e nomeados pelo Presidente de entre pessoal docente e investigador ou não docente e não investigador da ESHTE.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração do mandato do Presidente que os designou, e cessa com a cessação de funções deste.

3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, personalidades internas e externas à ESHTE.

4 - As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em ata a sua discordância.

5 - No caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.

6 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 48.º

Competências do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão patrimonial e administrativa e financeira da ESHTE, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Compete, ainda, ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias para uma gestão mais adequada e eficiente.

CAPÍTULO V

Conselho Consultivo

Artigo 49.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva, composto por até 25 (vinte e cinco) membros.

2 - O Conselho Consultivo é composto por membros por inerência e por membros cooptados.

3 - São membros por inerência:

a) O presidente da ESHTE, que preside;

b) O presidente do Conselho Geral da ESHTE;

c) O presidente do Conselho Técnico-Científico;

d) O presidente do Conselho Pedagógico;

e) O Administrador da ESHTE;

f) O presidente da Associação de Estudantes;

g) Um representante do Turismo de Portugal;

h) Um representante da Câmara Municipal de Cascais;

i) Um representante da Confederação do Turismo Português;

j) Um representante da Associação dos Antigos Alunos da ESHTE.

4 - Os membros cooptados constituem a maioria dos membros do Conselho Consultivo e são escolhidos entre:

a) Personalidades de reconhecido mérito, com currículo profissional e ou académico, ligado às áreas de especialização dos cursos ministrados na ESHTE;

b) Representantes de instituições com atuação nas áreas de especialização dos cursos ministrados na ESHTE;

5 - Os membros a cooptar nos termos do número anterior serão aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta de qualquer um dos seus membros ou por qualquer um dos membros referidos no ponto 2.

6 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é coincidente com o do Conselho Geral.

7 - O presidente do Conselho Consultivo pode convidar a participar em sessões do Conselho individualidades cuja contribuição entenda ser útil para o esclarecimento de pontos específicos da agenda de trabalhos em apreciação.

8 - O Secretário é nomeado pelo Presidente do órgão e poderá não pertencer ao Conselho Consultivo.

Artigo 50.º

Competências do Conselho Consultivo

1 - Ao Conselho Consultivo cabe facilitar a relação permanente entre as atividades da ESHTE e os universos profissionais e empresariais a quem serve, estimulando a sua recíproca ligação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Conselho Consultivo, designadamente:

a) Emitir parecer sobre o plano estratégico da ESHTE;

b) Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação das atividades desenvolvidas pela ESHTE;

c) Emitir parecer sobre a criação, reformulação, suspensão e extinção de cursos;

d) Emitir parecer sobre a adequação ao mercado de trabalho e de emprego dos cursos existentes;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo 51.º

Do funcionamento do Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias.

CAPÍTULO VI

Conselho Técnico-Científico

Artigo 52.º

Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 25 membros, um dos quais o Presidente.

2 - São membros do Conselho Técnico-Científico:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor ou professores convidados, em regime de tempo integral, com contrato com a ESHTE há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESHTE;

iv) Docentes com o título de especialista, caso existam, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESHTE há mais de dois anos.

b) Cinco representantes dos investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, e que se encontrem igualmente afetos à unidade de investigação; se o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente em que tal se verifique for inferior a cinco, o número de representantes a eleger reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a).

3 - O número de membros a eleger ao abrigo das subalíneas i) a iv) da alínea a) do número anterior corresponde à diferença entre o número máximo de membros do Conselho e o número de membros a eleger nos termos da alínea b) do mesmo número, sendo a sua eleição efetuada por sufrágio secreto.

4 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo são eleitos a partir do universo de elegíveis.

5 - Dos boletins de voto constarão todos os elegíveis, podendo, em cada eleição, cada um dos eleitores votar em, até, tantos membros quantos os necessários para preencher o número de membros do Conselho Técnico-Científico previstos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

6 - Em caso de empate na eleição dos representantes a que se refere a alínea a) do n.º 2, será primeiramente provido no cargo o candidato que for professor de carreira e, mantendo-se a situação de empate, observar-se-á a titularidade do grau académico mais elevado e, dentro deste, a antiguidade do grau.

7 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

8 - O presidente do Conselho Técnico-Científico será eleito de entre os professores de carreira, pelos membros do Conselho.

9 - O Vice-Presidente é nomeado pelo Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

10 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm a duração de dois anos, podendo ser renovados até um limite de 8 anos, cessando o deste último com o do Presidente, ou por decisão deste, sufragada pela maioria dos membros do Conselho.

11 - Os mandatos dos restantes membros do Conselho têm a duração de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

12 - Por convite do Presidente, podem participar nas reuniões os coordenadores de curso e os coordenadores de áreas científicas, sem direito a voto.

Artigo 53.º

Competência do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar o seu regimento e eleger o secretário do Conselho;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da ESHTE;

c) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Presidente, nos termos dos presentes Estatutos;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudo ministrados e a ministrar;

e) Aprovar os programas das unidades curriculares;

f) Pronunciar-se sobre a criação, a transformação ou a extinção de unidades funcionais;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente da ESHTE, ou por iniciativa de qualquer membro do Conselho Técnico-Científico ou por iniciativa dos presidentes de outros órgãos competentes da Escola.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SUBCAPÍTULO I

Áreas científicas

Artigo 54.º

Áreas científicas

1 - As áreas científicas representam os domínios de intervenção da ESHTE ao nível do ensino, investigação e prestação de serviços, integrando os seus investigadores e docentes.

2 - As áreas científicas serão as que vierem a ser definidas pelo Conselho Técnico-Científico, aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

3 - A alteração das áreas científicas definidas depende de deliberação por igual maioria.

4 - As unidades curriculares creditadas estão integradas nas áreas científicas referidas no número anterior.

5 - As áreas científicas são coordenadas por professores de carreira, eleitos por maioria simples, pelos membros do Conselho Técnico-Científico.

SUBCAPÍTULO II

Coordenação de ciclo de estudos

Artigo 55.º

Coordenador de curso

1 - A coordenação pedagógica, científica e do funcionamento de um curso cabe a um docente, cujo perfil deve respeitar os requisitos estabelecidos no regime jurídico de graus e diplomas em vigor, a quem seja reconhecida competência para o efeito pelo CTC que o elege.

2 - Compete ao coordenador de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da ESHTE;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do ciclo de estudos, em articulação com os órgãos legalmente competentes da ESHTE;

d) Propor ao Presidente da ESHTE o numerus clausus e as regras de ingresso no ciclo de estudos, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

e) Organizar as propostas gerais ou individuais de avaliação e acreditação;

f) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do ciclo de estudos;

g) Acompanhar a evolução do conhecimento e da tecnologia inerentes às profissões para que o ciclo de estudos forma, ao seu exercício e ao seu desenvolvimento;

h) Apresentar, em articulação com os coordenadores de áreas científicas, as propostas de alteração do plano de estudos a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

i) Valorizar a relação com a profissão, através das suas organizações nacionais e internacionais, com os profissionais e com o mercado de trabalho;

j) Articular os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

k) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;

l) Contribuir para desenvolver na ESHTE, no ciclo de estudos e nos estudantes, uma cultura e uma atitude empreendedoras, de gosto pela inovação, pela competitividade, pela formação e pelo incentivo e ajuda à definição de projetos de trabalho próprio;

m) Promover as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo ciclo de estudos;

n) Identificar as necessidades de serviço docente do ciclo de estudos e apresentar aos coordenadores de áreas científicas uma proposta de acordo com os critérios definidos para o efeito.

3 - Para o exercício das suas competências, o coordenador de curso pode dispor da colaboração de um subcoordenador ou mais por si propostos e nomeados pelo Presidente da ESHTE, os quais funcionam na sua dependência.

4 - O mandato do coordenador e do subcoordenador de curso é de dois anos letivos, podendo ser renovado por um ou mais mandatos.

5 - As funções do subcoordenador cessam com as do coordenador.

Artigo 56.º

Acompanhamento e avaliação do curso

1 - Anualmente será elaborado pelo coordenador de cada curso um relatório síntese das atividades do curso. Esse relatório deverá conter obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:

a) Número de estudantes que ingressaram;

b) Número de estudantes que concluíram o curso;

c) Número de estudantes inscritos;

d) Número de estudantes em abandono;

e) Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;

f) Distribuição do número de créditos ECTS aprovados por estudante;

g) Distribuição das classificações finais;

h) Distribuição dos tempos necessários para conclusão do curso;

i) Resultados dos inquéritos realizados a estudantes e docentes, nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por unidade curricular;

j) Decisões da comissão científica e da comissão pedagógica.

2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objeto de apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico e enviados até ao dia 1 de março do ano subsequente ao ano letivo a que se reportam.

CAPÍTULO VII

Conselho Pedagógico

Artigo 57.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - Compõem o Conselho Pedagógico docentes e discentes, sendo a sua representação paritária.

2 - O número de membros do Conselho Pedagógico será igual ao dobro do número de cursos dos ciclos de estudos e dos cursos técnicos superiores profissionais em funcionamento.

3 - Os docentes serão eleitos por listas e por curso, as quais devem integrar um representante efetivo e um suplente, sendo obrigatoriamente um deles de carreira.

4 - Os discentes serão eleitos por listas e por curso, as quais devem integrar um representante efetivo e um suplente.

5 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico participa, sem direito a voto, o Provedor do Estudante.

6 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, se este o entender, um representante da associação de estudantes, e os coordenadores de curso, sem direito a voto.

7 - Preside ao Conselho Pedagógico um docente.

8 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito por todos os membros do conselho, de entre os docentes presentes no Conselho.

9 - O Vice-Presidente é nomeado pelo Presidente, ouvido o Conselho Pedagógico.

10 - O Conselho Pedagógico poderá convidar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, qualquer membro da ESHTE.

11 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm a duração de dois anos, podendo ser renovados até um limite de 8 anos, cessando o deste último com o do Presidente, ou por decisão deste, sufragada pela maioria dos membros do Conselho.

12 - Os mandatos dos restantes membros do Conselho têm a duração de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

13 - O mandato dos membros discentes é de dois anos letivos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo 58.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESHTE e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados e a ministrar;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

j) Fazer-se representar no Conselho para a Avaliação e Qualidade;

k) Elaborar e aprovar o seu regimento;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

CAPÍTULO VIII

Conselho para a Avaliação e Qualidade

Artigo 59.º

Conceito

O Conselho para a Avaliação e Qualidade é o órgão responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de autoavaliação e pela avaliação da política de qualidade da ESHTE.

Artigo 60.º

Composição e funcionamento

1 - Integram o Conselho para a Avaliação e Qualidade:

a) O Presidente ou em quem este delegar essa competência;

b) O Presidente do Conselho Geral ou em quem este delegar essa competência;

c) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

d) O Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Os coordenadores de curso;

f) O Administrador;

g) Um representante dos alunos, pertencente ao Conselho Geral, eleito pelos seus pares nesse órgão;

h) O representante do pessoal não docente eleito para o Conselho Geral;

i) O responsável pelo Gabinete da Qualidade e Métodos;

j) O Presidente da Associação de Estudantes ou em quem este delegar essa competência.

2 - Os membros do Conselho elegem o seu Presidente de entre os docentes que o constituem.

3 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por ano.

4 - Outros aspetos de funcionamento constarão de regulamento próprio a criar nos termos do artigo seguinte.

Artigo 61.º

Competência do Conselho para a Avaliação e Qualidade

1 - Ao Conselho para a Avaliação e Qualidade compete:

a) Avaliar as linhas gerais de uma política de qualidade para a ESHTE;

b) Coordenar todo o processo de autoavaliação da ESHTE, em articulação com a Presidência;

c) Elaborar um plano com indicação das áreas que devem ser avaliadas;

d) Definir e operacionalizar os procedimentos de avaliação para a ESHTE;

e) Propor normas e instrumentos de avaliação a aplicar, sujeitas a aprovação prévia por parte do Conselho Técnico-Científico, do Conselho de Gestão e do Conselho Pedagógico, consoante o objeto da avaliação;

f) Analisar o resultado das avaliações efetuadas, elaborar relatórios de apreciação e propor medidas de correção que considere adequadas ao bom desempenho e imagem da ESHTE;

g) Analisar as reclamações que lhe sejam endereçadas;

h) Elaborar e aprovar o seu regimento;

i) Analisar as propostas e sugestões que lhe sejam endereçadas, no âmbito das suas competências.

2 - Na prossecução da missão do Conselho para a Avaliação e Qualidade o tratamento de dados recolhidos referentes a indivíduos será efetuado dentro de sigilo absoluto e na garantia das liberdades individuais de cada um.

CAPÍTULO IX

Administrador da ESHTE

Artigo 62.º

Nomeação, duração do cargo e regime

1 - A ESHTE tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Escola e a coordenação dos seus serviços, sob direção do Presidente da ESHTE.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente da ESHTE.

3 - A duração do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.

4 - O cargo de administrador da ESHTE é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.

5 - O titular do cargo de administrador é, para os demais efeitos legais, equiparado aos titulares do cargo de direção superior de 2.º grau, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.

Artigo 63.º

Competências

1 - Compete ao administrador da ESHTE:

a) Apoiar a gestão corrente da instituição;

b) Colaborar com o Presidente da ESHTE na elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e do mapa de pessoal;

c) Colaborar com o Presidente da ESHTE na elaboração do relatório de atividades e contas;

d) Colaborar com o Presidente da ESHTE na implementação e cumprimento dos SIADAP's 1, 2 e 3.

2 - O Administrador é membro do Conselho de Gestão, do Conselho para a Avaliação e Qualidade e do Conselho Consultivo da ESHTE.

3 - O Administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente da ESHTE e pelo Conselho de Gestão.

CAPÍTULO X

Provedor do estudante

Artigo 64.º

Provedor do estudante

1 - O provedor do estudante é um professor da carreira, em tempo integral, eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal direto e secreto.

2 - A eleição pelos alunos do provedor do estudante segue, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 24.º a 37.º dos presentes Estatutos.

3 - A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de provedor do estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a vinte, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do professor.

4 - O mandato do provedor tem a duração de dois anos.

5 - Nos 30 dias antes da cessação do mandato do provedor nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o Presidente da ESHTE deverá promover o processo de eleição do novo provedor que completará o mandato anterior.

6 - Compete ao Presidente da ESHTE homologar os resultados eleitorais só o podendo recusar com fundamento em violação de lei.

Artigo 65.º

Competências

1 - O provedor desenvolve a sua ação em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços da ESHTE, designadamente com os coordenadores de curso e com o Conselho Pedagógico.

2 - Compete em especial ao provedor:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos, unidades funcionais e serviços competentes para as atender;

b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

c) Em geral, o provedor desenvolve as atividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato.

3 - As recomendações emitidas pelo provedor do estudante são objeto de pronúncia obrigatória fundamentada pelos visados.

Artigo 66.º

Apoio à Provedoria do Estudante

Para o desempenho das suas funções o provedor do estudante poderá pedir apoio técnico a qualquer serviço da ESHTE, competente para o efeito, o qual responderá atempadamente dentro das suas possibilidades e disponibilidades.

CAPÍTULO XI

Unidades orgânicas

Artigo 67.º

Núcleo de Ação Social

O NAS tem por missão assegurar as funções da ação social escolar, nomeadamente nos domínios da atribuição de bolsas de estudo e outros auxílios previstos na lei, assim como do apoio aos estudantes no contexto da sua adaptação e inserção no ensino superior.

Artigo 68.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - O NAS goza de autonomia administrativa e financeira dispondo, designadamente, da capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos.

2 - O NAS goza de autonomia financeira dispondo, designadamente, da capacidade de dispor de receitas próprias e de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio, do poder de ter e de gerir orçamento próprio, do poder de gerir os recursos monetários próprios e do poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei.

Artigo 69.º

Dirigente e serviços

1 - O NAS tem um dirigente livremente escolhido pelo Presidente da ESHTE, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O cargo de Administrador do NAS é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau.

3 - O cargo de Administrador do NAS pode ser exercido em acumulação de funções com o de Administrador da ESHTE, embora nessa situação, não determine o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 62.º dos presentes Estatutos.

4 - A duração do exercício de funções do dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.

5 - O NAS dispõe de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços da ESHTE com o objetivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

6 - O titular do cargo de Administrador do NAS é, para os demais efeitos legais, equiparado aos titulares do cargo de direção superior de 2.º grau, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.

Artigo 70.º

Competências do dirigente do NAS

1 - Compete, designadamente, ao dirigente do NAS:

a) A gestão corrente dos serviços;

b) A elaboração da proposta de orçamento e do plano de atividades;

c) A apresentação do relatório de atividades e contas ao Presidente da ESHTE;

d) A elaboração da proposta de regulamento interno.

2 - O dirigente exerce ainda todas as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente da ESHTE.

Artigo 71.º

Fiscalização e consolidação de contas

O NAS está sujeito à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da ESHTE.

CAPÍTULO XII

Unidades funcionais

Artigo 72.º

Organização institucional

Com vista à prossecução da sua missão educativa e cultural e à integração no contexto económico e social em que se inscreve, a ESHTE organiza-se internamente em:

a) Unidades funcionais de apoio à implementação/concretização da sua missão pedagógica, técnica e científica, visando a prestação de serviços à comunidade em geral;

b) Outras unidades com missão afim que eventualmente venham a ser criadas.

Artigo 73.º

Unidades funcionais

A ESHTE dispõe da seguinte unidade funcional:

a) Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação.

Artigo 74.º

Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação

1 - O Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (CIDI) é uma unidade funcional cujo objetivo é implementar e desenvolver ações ou programas de investigação e desenvolvimento, abertos à participação de pessoal docente, não docente e investigador da ESHTE, ou ainda a pessoas e entidades externas com as quais a ESHTE escolha cooperar.

2 - São objetivos genéricos de intervenção do CIDI, designadamente:

a) Contribuir para a concretização da missão da ESHTE, promovendo a intermediação entre a procura por parte da comunidade e a oferta por parte da academia, nomeadamente através da integração do ensino, da investigação e dos serviços orientados para o mercado e para o desenvolvimento da competitividade e do bem-estar;

b) Dinamizar, organizar e desenvolver a investigação na ESHTE, explorando as sinergias possíveis entre as várias áreas científicas;

c) Assegurar o arquivo, a preservação e a gestão do espólio da antiga Associação CESTUR - Centro de Estudos de Turismo do Estoril, criada no passado sob a égide da ESHTE, nos termos constantes do Memorando de Entendimento celebrado entre a ESHTE e a extinta Associação de direito privado;

d) Criar um conjunto de instrumentos de apoio à investigação, de forma a garantir a qualidade do trabalho produzido nos vários núcleos e serviços que a integram;

e) Fomentar a articulação entre a investigação e o ensino ministrado na ESHTE, numa ótica de exploração de complementaridades;

f) Contribuir para o processo de aproximação entre os meios académico e empresarial, de forma a disseminar o conhecimento científico sobre o turismo e a contemplar nas agendas da investigação, temáticas que se enquadrem no âmbito das prioridades que enquadram a atividade privada do sector;

g) Difundir os resultados da investigação, nomeadamente através da publicação de artigos em revistas científicas nacionais e internacionais, estudando-se a possibilidade de criação de uma revista científica própria;

h) Organizar sessões para apresentação e discussão de comunicações, bem como workshops, seminários e conferências;

i) Criar mecanismos de articulação com redes nacionais e internacionais de investigação no turismo, visando a permuta de conhecimento científico e o desenvolvimento em conjunto de projetos de interesse comum, podendo integrar estruturas nacionais de investigação, desenvolvimento e inovação;

j) Promover ações de formação avançada que não confiram qualquer grau académico;

k) Sensibilizar os alunos da ESHTE para o seu envolvimento na investigação;

l) Elaborar estudos de investigação aplicada sobre temas relacionados com a análise intrínseca e extrínseca do turismo;

m) Promover parcerias e apoio à implementação de projetos que visem a consolidação de empresas, estimulando o desenvolvimento regional e o empreendedorismo;

n) Manter atualizada, e em permanente divulgação, uma base de informações sobre programas nacionais e internacionais com medidas de financiamento de projetos de I&D para docentes e investigadores da ESHTE;

o) Acolher núcleos específicos de investigação especializada sobre áreas concretas do fenómeno turístico, particularmente ao nível das suas formas, atividades, produtos e organização territorial.

3 - O coordenador do CIDI é nomeado pelo Presidente da ESHTE, devendo ser um docente doutorado em regime de tempo integral na ESHTE.

4 - O mandato do coordenador do CIDI tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o coordenador do CIDI pode ser exonerado a todo o tempo e cessa obrigatoriamente as suas funções com a cessação do mandato do Presidente da ESHTE.

Artigo 75.º

Regulamentos das unidades funcionais

O regulamento de cada unidade funcional será elaborado pela mesma, sendo ouvido o Conselho Técnico-Científico nas disposições que envolvam serviço docente.

TÍTULO III

Qualificação, valorização pessoal e profissional

Artigo 76.º

Responsabilidade social

1 - A ESHTE promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida dos que nela prestam serviço.

2 - A ESHTE deverá proporcionar aos docentes, investigadores e pessoal não docente condições de realização pessoal e profissional dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.

3 - A ESHTE, enquanto instituição de ensino superior pública, incentiva a qualificação superior de todos os que nela prestam serviço.

Artigo 77.º

Qualificação e valorização do corpo docente e investigador

1 - A ESHTE promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores, através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção de graus académicos, de estudos de pós-doutoramento e formação ao longo da vida.

2 - A ESHTE dará especial prioridade, no domínio do desenvolvimento da política de qualificação do corpo docente, à promoção de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, visando criar condições que permitam aos docentes o desenvolvimento dos seus estudos avançados em simultâneo com a atividade docente na ESHTE, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis e a otimização dos recursos humanos e financeiros.

3 - A ESHTE pode estabelecer protocolos com entidades por si participadas tendo em vista a gestão adequada dos programas de qualificação do corpo docente da ESHTE.

4 - A ESHTE poderá igualmente acordar com as instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras a realização de programas de doutoramento tendo em vista especificamente a superação das necessidades de qualificação do corpo docente.

5 - Os docentes e investigadores que hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da ESHTE, ou equivalente, por um período igual ou superior a três anos, de forma continuada, serão dispensados, a seu pedido, pelo período de seis meses, ou pelo período de um ano, se o exercício daquelas funções tiver excedido os seis anos de forma continuada, incluindo-se tanto na dispensa semestral como na dispensa anual o eventual gozo de dias de férias de anos anteriores.

6 - A dispensa a que se refere o número anterior deverá ser usufruída durante o ano subsequente ao da cessação do cargo exercido e conta como serviço efetivo.

Artigo 78.º

Contratos-programa para formação avançada

1 - A ESHTE poderá celebrar contratos-programa para formação avançada com os docentes a quem conceda equiparação a bolseiro para doutoramento e pós-doutoramento, nos termos regulamentados pelo Presidente da ESHTE, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Geral, com a finalidade de acautelar a contrapartida do investimento feito pela instituição.

2 - A contrapartida pode consistir na obrigação de prestar serviço na ESHTE por um determinado período após a obtenção do grau, sob pena de indemnização.

Artigo 79.º

Formação ao longo da vida

1 - A ESHTE promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.

2 - A ESHTE promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a atualização permanente das pessoas e a criação de condições objetivas de promoção e progressão.

3 - Na medida em que tal seja possível, a ESHTE poderá estender ao corpo não docente e não investigador os apoios previstos na secção anterior para o pessoal docente e investigador.

TÍTULO IV

Dos serviços

CAPÍTULO I

Organização dos serviços

Artigo 80.º

Conceito

Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo das atividades da ESHTE.

Artigo 81.º

Serviços

1 - São serviços da ESHTE:

a) A Divisão de Serviços Administrativos e Financeiros;

b) A Divisão de Serviços Académicos;

i) Núcleo de CTESP;

ii) Núcleo de Licenciaturas;

iii) Núcleo de Mestrados e Formação Avançada;

iv) Núcleo de Doutoramento;

c) O Gabinete de Estágios;

d) A Divisão de Recursos Humanos;

e) A Divisão de Documentação, Comunicação e Arquivo Histórico;

f) O Gabinete Jurídico;

g) O Gabinete de Secretariado e Expediente;

h) O Gabinete de Relações Externas e Organização de Eventos;

i) O Gabinete de Mobilidade e Relações Internacionais;

j) O Gabinete de Avaliação, Auditoria, Acreditação e Qualidade;

k) O Gabinete de Planeamento, Projetos e Estatística;

l) O Gabinete de Serviços Informáticos;

m) O Gabinete de Extensão Pedagógica;

n) O Gabinete da Qualidade e Métodos;

o) O Gabinete de Apoio à Gestão de Projetos.

p) O Gabinete de Apoio Técnico e Pedagógico (Laboratório, F&B, Centro de Línguas);

q) O Gabinete dos Serviços Técnicos.

2 - A estrutura geral da ESHTE contém:

a) Divisões, dirigidas por chefes de divisão;

b) Gabinetes, podendo ser dirigidos por um coordenador.

3 - O Conselho de Gestão da ESHTE, sob proposta do Presidente, aprova o Regulamento Orgânico dos Serviços da ESHTE.

4 - A criação, reestruturação e extinção de serviços será decidida pelo Conselho de Gestão da ESHTE, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho Geral.

5 - O cargo de chefe de divisão é qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.

6 - O cargo de coordenador de gabinete é qualificado como cargo de direção intermédia de 3.º grau.

7 - A qualificação dos cargos dirigentes previstos no n.º 5 obedece ao estatuído na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 82.º

Princípios gerais

1 - A ESHTE deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe à ESHTE o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 83.º

Estabilidade do corpo docente e de investigação

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a ESHTE dispõe de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

Artigo 84.º

Mapas de pessoal

1 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro da ESHTE é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias é feita pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da ESHTE, e ouvido o Conselho Técnico-Científico, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

3 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal não docente, e pelas diferentes carreiras e categorias é feita pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da ESHTE, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

Artigo 85.º

Limites à nomeação e contratação

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que a ESHTE pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projetos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 86.º

Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo

A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.

CAPÍTULO III

Regime da prestação de serviços à comunidade pela ESHTE, pessoal docente e investigador e pessoal não docente e não investigador

Artigo 87.º

Princípios gerais

1 - A ESHTE afirma a sua especial vocação de ligação ao exterior, quer através da sua participação em iniciativas e projetos, com incidência no desenvolvimento de atividades, que promovam a produção e difusão do conhecimento do sector em que se insere, quer pelas diferentes prestações que o seu corpo docente, de investigadores e pessoal não docente e não investigador venha a realizar ao nível de um conjunto diversificado de atividades e projetos.

2 - Esta ligação constitui para a ESHTE um fator de natureza incremental no desenvolvimento, aperfeiçoamento e endogeneização de práticas e saberes, como tal, influenciando a estrutura interna da Escola e a sua adequação funcional aos desafios da sociedade e às exigências da competitividade.

3 - A ESHTE não pode deixar de considerar que os agentes prestadores de serviços o fazem na qualidade de trabalhadores da Escola, mas não pode esquecer ou subestimar, porém, que o estímulo material sob a forma de remuneração adicional é desejável e legítimo.

4 - Porém, as atividades de prestação de serviços não devem constituir encargo para a ESHTE, devendo, ao invés, representar um contributo líquido para o seu orçamento.

5 - No domínio da prestação de serviços, a ESHTE deverá salvaguardar o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal, quer no plano dos custos praticados e dos fatores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efetuar, quer ainda quanto ao acautelamento de aspetos de propriedade dos desenvolvimentos efetuados.

6 - Compete ao Conselho de Gestão aprovar o Regulamento e as suas alterações a aplicar à atividade de prestação de serviços à comunidade, o qual fixará, entre outros, o regime de comparticipação dos docentes nas receitas provenientes da prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º

CAPÍTULO IV

Poder disciplinar relativo a infrações disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais trabalhadores

Artigo 88.º

Exercício do poder disciplinar

1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e demais trabalhadores da ESHTE rege-se pelo regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas, nos termos do disposto no artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

2 - O poder disciplinar pertence ao Presidente.

TÍTULO V

Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Artigo 89.º

Autonomia de gestão

A ESHTE goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 90.º

Património

1 - Constitui património da ESHTE o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

2 - Integram o património da ESHTE, designadamente:

a) Os imóveis por esta adquiridos, construídos, ou que lhe foram afetos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei 54/90, de 5 de setembro;

b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

3 - A ESHTE administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

4 - A ESHTE pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - A ESHTE pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus Estatutos.

6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

7 - A ESHTE mantém atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 91.º

Autonomia administrativa

1 - A ESHTE goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESHTE pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus Estatutos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 92.º

Autonomia financeira

1 - A ESHTE goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus Estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, a ESHTE:

a) Elabora os seus planos plurianuais;

b) Elabora e executa os seus orçamentos;

c) Liquida e cobra as receitas próprias;

d) Autoriza despesas e efetua pagamentos;

e) Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.

3 - A ESHTE pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas da ESHTE em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 93.º

Transparência orçamental

A ESHTE tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 94.º

Garantias

O regime orçamental da ESHTE obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b) Consolidação do orçamento e das contas da ESHTE;

c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e) Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças;

f) A ESHTE está sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, SNC-AP:

i) A ESHTE está sujeita ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas;

ii) As regras aplicáveis à ESHTE quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 95.º

Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis à ESHTE, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização, pela ESHTE, dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo da ESHTE, que se traduzam em aplicação de saldos de gerência, não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 96.º

Receitas

1 - Constituem receitas da ESHTE:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n) Outras receitas previstas na lei.

2 - A ESHTE pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode a ESHTE depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pela ESHTE através do respetivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras da ESHTE devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projetos específicos;

b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 97.º

Isenções fiscais

A ESHTE está isenta, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 98.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira da ESHTE é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 99.º

Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, a ESHTE promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

TITULO VI

Estatuto Disciplinar dos Estudantes

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 100.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto Disciplinar é aplicável aos estudantes da ESHTE.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente Estatuto por infrações anteriormente cometidas.

Artigo 101.º

Objetivos

O objetivo do Estatuto é salvaguardar os valores da ESHTE, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, investigadores, restantes trabalhadores e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.

CAPÍTULO II

Infrações e sanções disciplinares

Artigo 102.º

Infrações disciplinares

Pratica uma infração disciplinar o estudante que, atuando dolosamente, ofenda os valores referidos no artigo anterior, nomeadamente quando:

a) Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou atividades de investigação;

b) Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento da ESHTE;

c) Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

d) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes trabalhadores e quaisquer outros que com a ESHTE colaborem direta ou indiretamente;

e) Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;

f) Utilizar suportes e materiais não autorizados, incorrendo, nomeadamente, em situações de plágio e de violação de direitos autorais;

g) Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas;

h) Ilicitamente for portador de armas ou de engenhos explosivos;

i) Ilicitamente for portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;

j) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à ESHTE;

k) Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.

Artigo 103.º

Sanções disciplinares

1 - Nos termos deste Estatuto, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infrações descritas no artigo anterior:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das atividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição de frequência da ESHTE até cinco anos.

2 - A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infração cometida.

3 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, até ao montante de 50 % do valor da propina referente ao ano letivo em que é aplicada a multa.

4 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de 15 dias úteis e a duração máxima de um ano.

5 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter à avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de avaliações escolares suscetíveis de avaliação.

6 - A interdição de frequência da escola até cinco anos consiste no afastamento do estudante da ESHTE com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações por um período de até cinco anos.

7 - O estatuto disciplinar aplicável aos estudantes da ESHTE é objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.

8 - O poder disciplinar pertence ao Presidente da ESHTE.

9 - A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar, superior a um semestre letivo, ou da sanção de interdição de frequência da ESHTE até cinco anos, carece do parecer favorável do Conselho Geral.

Artigo 104.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, assim como as normas gerais em matéria de direito administrativo sancionatório e sobre garantias dos administrados.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 105.º

Normas protocolares

1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas da ESHTE aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas na Lei 40/2006, de 25 de agosto.

2 - O Presidente da ESHTE preside aos atos realizados na Escola, exceto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República, podendo, porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas nos números 3 a 7 do artigo 7.º da Lei 40/2006, de 25 de agosto.

Artigo 106.º

Adequação dos regulamentos

1 - No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos deve proceder-se à alteração dos regulamentos existentes pelos órgãos competentes.

2 - A entrada em vigor dos presentes Estatutos não terá qualquer efeito sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos da ESHTE.

3 - Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos da ESHTE contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos, nos termos da lei.

Artigo 107.º

Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ESHTE estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Presidente, Vice-presidentes, Pró-presidentes e membros do Conselho de Gestão, o Administrador da ESHTE e restantes dirigentes não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.

3 - Os membros de órgãos de governo e de gestão de outras instituições de ensino superior não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão da ESHTE.

4 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, durante o período de quatro anos.

Artigo 108.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314167349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4510650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 40/2006 - Assembleia da República

    Lei das precedências do Protocolo do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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