de 11 de Janeiro
A gestão processual do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), criado pelo Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, tem estado cometida ao Departamento Central de Planeamento, entidade organicamente inserida no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, cabendo embora a competência decisória naquela matéria ao Ministério das Finanças.Atendendo a que a natureza dos incentivos é predominantemente fiscal, importa colocar a gestão do sistema no âmbito de um organismo integrado no Ministério das Finanças, transferindo para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos toda a competência em matéria de acompanhamento dos processos, que se encontram, na sua maioria, na fase final de comprovação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É transferida para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) toda a competência atribuída ao Departamento Central de Planeamento (DCP) em matéria de acompanhamento e gestão do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimentos (SIII), criado pelo Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho.
Art. 2.º Quaisquer referências em diplomas legais à intervenção do DCP no processo de concessão de incentivos do SIII e respectiva comprovação consideram-se como feitas à DGCI.
Art. 3.º O DCP transferirá para a DGCI todos os suportes informáticos, nomeadamente especificações de análise, programas e bases de dados, relativos ao SIII.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.