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Regulamento 372/2021, de 4 de Maio

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Sumário

Regulamento de teletrabalho do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 372/2021

Sumário: Regulamento de teletrabalho do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em articulação com os normativos consagrados sobre esta matéria nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; ouvidas as organizações sindicais e a comissão de trabalhadores; considerado o disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho e no n.º 1 do artigo 99.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho; no uso da competência que me é consagrada pela alínea s), n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 89, 2.ª série, de 08 de maio na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, aprovo o Regulamento de teletrabalho do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho.

22 de abril de 2021. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

ANEXO

Regulamento de teletrabalho do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do ISCTE e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

2 - O regime estabelecido no presente regulamento interno é aplicável, naquilo em que não seja contrariado por disposições específicas e com as necessárias adaptações, aos teletrabalhadores não docentes e não investigadores, independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual.

3 - Podem realizar a sua atividade em teletrabalho os trabalhadores que exerçam funções e/ou tarefas cuja execução seja compatível com a ausência física do trabalhador.

Artigo 2.º

Contrato de teletrabalho

1 - A celebração do contrato de trabalho para prestação subordinada de teletrabalho depende do acordo das partes.

2 - Na falta de acordo escrito, considera-se que o trabalhador não presta a sua atividade em regime de teletrabalho.

3 - O trabalhador tem direito à celebração de contrato de teletrabalho quando se encontrem preenchidos os pressupostos dos n.os 2 e 3 do artigo 166.º do Código de Trabalho, que conferem ao trabalhador vítima de violência doméstica ou com filho com idade até 3 anos o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

4 - O trabalhador tem igualmente direito a exercer a prestação em teletrabalho quando tal direito seja expressamente estabelecido em legislação especial.

Artigo 3.º

Teletrabalho externo

1 - Considera-se contrato de teletrabalho externo a contratação, em regime de teletrabalho, de um trabalhador contratado especificamente em teletrabalho.

2 - O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter a indicação expressa dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 166.º do Código de Trabalho.

3 - Salvo disposição em sentido diverso, o contrato encontra-se sujeito ao período experimental decorrente do artigo 112.º do Código de Trabalho, durante o qual qualquer das partes pode denunciar o contrato, pondo termo à relação laboral.

4 - Pode ser acordado que a execução do contrato em regime de teletrabalho está sujeita a uma duração máxima, após a qual passa a reger-se pelo regime comum.

Artigo 4.º

Teletrabalho interno

1 - Considera-se contrato de teletrabalho interno a modificação de um contrato já em execução, passando o trabalhador à situação de teletrabalhador.

2 - O pedido de teletrabalho interno segue o procedimento previsto no artigo seguinte.

3 - O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter, com as devidas adaptações, a indicação expressa dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 166.º do Código de Trabalho.

4 - A duração inicial do contrato que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder o prazo de um ano, eventualmente renovável por iguais períodos até ao limite de três anos.

5 - O exercício de funções em regime teletrabalho pode abranger apenas parte do período normal de trabalho diário e semanal fixado no contrato de teletrabalho, alternando entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade no local de trabalho habitual, nos termos a definir no contrato de teletrabalho ou em contrato posterior.

6 - Qualquer das partes pode denunciar o contrato durante os primeiros 30 dias da sua execução, retomando o trabalhador a prestação de trabalho segundo o regime comum.

7 - Em situações devidamente fundamentadas e justificadas pode ser autorizado o teletrabalho por períodos inferiores aos definidos nos números anteriores, nomeadamente, para efeitos preventivos em situações de calamidade publica e afins.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - O requerimento de prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho é apresentado pelo trabalhador ao dirigente da respetiva unidade orgânica, em documento escrito com indicação dos motivos que fundamentam o pedido e da justificação da compatibilidade das funções exercidas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

2 - O dirigente da unidade orgânica emite parecer fundamentado ponderando, designadamente:

a) A compatibilidade das funções exercidas pelo trabalhador com o regime de teletrabalho;

b) O normal funcionamento do serviço;

c) A garantia da execução das tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações do ISCTE, nomeadamente, prestação de serviço informativo presencial e telefónico, arquivo, expediente e reuniões;

d) A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar, em teletrabalho e presencialmente;

e) A indicação do número de dias por semana ou mês de presença obrigatória no ISCTE;

f) O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;

g) A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;

h) A disponibilidade de equipamento informático facultado pelo ISCTE;

i) A disponibilização pelo trabalhador de meios de rápido contacto com a unidade orgânica;

j) A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;

k) As metas definidas para a unidade orgânica e respetivo cumprimento.

3 - A entidade competente para decidir considera na decisão a verificação dos requisitos legais e pondera o parecer fundamentado do superior hierárquico do trabalhador.

Artigo 6.º

Prestação de trabalho presencial por teletrabalhador

1 - Em caso de interesse sério e fundamentado do empregador, este pode exigir ao teletrabalhador a realização de funções em regime presencial pelo período durante o qual se mantenha o interesse que legitimou o seu chamamento.

2 - Considera-se interesse sério e fundamentado do empregador, nomeadamente, a necessidade de assegurar a presença de um número mínimo de trabalhadores por unidade orgânica por forma a garantir a capacidade de resposta dos serviços que requeiram o desempenho de funções presenciais.

Artigo 7.º

Tempo de trabalho

1 - O teletrabalhador tem um período normal de trabalho de 7 e 35 horas ou de 8 e 40 horas consoante o PNT do trabalhador.

2 - O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal e dos deveres de assiduidade, cuja verificação cabe ao respetivo superior hierárquico.

3 - O teletrabalhador exerce as suas funções na modalidade de horário rígido, dentro dos limites do período de funcionamento do ISCTE, salvo quando regime diverso resultar de acordo das partes ou da natureza das funções a desempenhar.

4 - O previsto nos números anteriores não obsta à celebração de um acordo de isenção de horário de trabalho, nos termos do artigo 218.º do Código de Trabalho.

5 - Independentemente da existência de acordo de isenção de horário, o teletrabalhador deve facultar à entidade empregadora o registo dos tempos de trabalho semanalmente se não existir registo efetuado pelo sistema de informação.

6 - A obrigação prevista no número anterior deve ser cumprida através do envio do registo dos tempos de trabalho por correio eletrónico ou outra ferramenta informática a definir pelo empregador.

Artigo 8.º

Local de trabalho

1 - O teletrabalhador exerce a sua atividade no domicílio, salvo acordo escrito em contrário.

2 - O teletrabalhador deve informar o empregador, logo que possível, de qualquer alteração do local de trabalho estabelecido no contrato de teletrabalho.

Artigo 9.º

Instrumentos de trabalho

1 - Na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e comunicação utilizados pelo teletrabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar a respetiva instalação e manutenção, salvo acordo escrito em contrário.

2 - A utilização dos instrumentos de trabalho abrangidos pelo número anterior destina-se exclusivamente ao uso para fins profissionais, salvo acordo escrito em contrário.

3 - Em caso de cessação do contrato de teletrabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho que lhe foram entregues.

4 - O teletrabalhador deve possuir, no local de teletrabalho, as condições necessárias de energia, rede instalada e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.

5 - Salvo acordo específico em contrário, o pagamento das despesas de energia e da rede instalada no local em que é prestado o teletrabalho são da responsabilidade do teletrabalhador.

Artigo 10.º

Regras de utilização dos instrumentos de trabalho

1 - O teletrabalhador deve velar pela boa utilização e conservação do equipamento de trabalho de modo diligente, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas pela entidade empregadora.

2 - Qualquer avaria dos instrumentos de trabalho deve ser comunicada à entidade empregadora com a maior brevidade possível, por forma a proceder à sua substituição ou reparação.

3 - A violação dos deveres de custódia e informação previstos nos números anteriores constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar, sendo igualmente suscetível de gerar a responsabilidade do teletrabalhador pelos prejuízos causados à entidade empregadora.

Artigo 11.º

Formação

1 - O ISCTE fornece formação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação inerentes ao exercício da respetiva atividade.

2 - O teletrabalhador pode solicitar formação para fins específicos relacionados com a sua atividade, nos termos definidos para os restantes trabalhadores da entidade.

Artigo 12.º

Avaliação

A avaliação por objetivos e competências do trabalhador em regime de teletrabalho deve ser monitorizada através da apresentação mensal das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos em relatório escrito de acordo com o plano de trabalho definido pelo superior hierárquico.

Artigo 13.º

Medidas de prevenção de isolamento do trabalhador

1 - O ISCTE adota medidas de prevenção de isolamento do trabalhador, nomeadamente:

a) Indicação do interlocutor do trabalho que deve ter um contacto mínimo três vezes por semana;

b) Organização de reuniões presenciais no ISCTE, no mínimo semanais;

c) Fornecimento de informação periódica sobre as atividades do ISCTE, designadamente das estruturas representativas dos trabalhadores.

2 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o teletrabalhador e o respetivo superior hierárquico acordem na adoção de medidas de prevenção de isolamento diversas das previstas, desde que asseguradas as finalidades de prevenção de isolamento, podendo este acordo ser revogado unilateralmente por qualquer das partes, caso em que se retomará a aplicação das medidas previstas no número anterior.

Artigo 14.º

Plano de trabalho

O superior hierárquico determina o plano de trabalho a desenvolver, a sua calendarização e monitorização.

Artigo 15.º

Saúde e segurança no trabalho

1 - Aos trabalhadores em regime de teletrabalho é garantida a informação sobre as políticas de saúde e segurança facultada aos restantes trabalhadores.

2 - O ISCTE disponibiliza um formulário para identificação das condições de trabalho.

3 - Para efeitos da verificação do cumprimento das regras de segurança e saúde podem ser efetuadas visitas pelo ISCTE ao local de trabalho nos termos do artigo 170. º do Código do Trabalho.

Artigo 16.º

Proteção dos dados e informação de terceiros

1 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade profissional no ISCTE ou em conexão com a mesma.

2 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional no ISCTE.

3 - O teletrabalhador tem o dever de tomar conhecimento e cumprir a política de proteção de dados do ISCTE.

4 - Caso o teletrabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente a entidade empregadora, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do teletrabalhador pelos prejuízos causados à entidade empregadora.

Artigo 17.º

Vigilância à distância

1 - O ISCTE não usa soluções tecnológicas de vigilância à distância no local de trabalho com a finalidade de controlar o desempenho profissional do teletrabalhador.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de soluções tecnológicas específicas e limitadas à finalidade de registo dos tempos de trabalho do teletrabalhador, tendo em vista reprodução similar aos dados recolhidos no registo quando o trabalho é prestado presencialmente, projetadas de acordo com os princípios da minimização dos dados e da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

Artigo 18.º

Direitos e deveres

1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores do ISCTE, sendo-lhe aplicáveis todas as políticas de segurança e os regulamentos em vigor.

2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Cumprir o plano de trabalho;

b) Conhecer os objetivos operacionais e a estratégia definida para o serviço a que está afeto;

c) Comparecer no ISCTE, sempre que para tal seja convocado pelo seu superior hierárquico ou pelo dirigente do serviço;

d) Participar nas reuniões de monitorização;

e) Estar contactável para atender as solicitações do superior, colegas, clientes e outros, efetuadas por telefone, e-mail ou outro meio telemático, no horário de trabalho.

3 - A não comparência do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho quando injustificada, para além das demais consequências legais.

Artigo 19.º

Revogação

1 - A autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, em despacho fundamentado, que deve ser dado a conhecer ao trabalhador, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento pelo trabalhador.

2 - O incumprimento das disposições do presente regulamento ou das condições acordadas pelas partes constitui fundamento para a aplicação do disposto no número anterior.

3 - Cessado o acordo pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos que o vinha fazendo, antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.

4 - Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções em regime de teletrabalho, do respetivo contrato deve constar a atividade que este exercerá aquando da respetiva cessação, se for o caso.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

314179361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4507714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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