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Aviso 8194/2021, de 3 de Maio

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Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 10 do Plano de Urbanização da Meia Praia

Texto do documento

Aviso 8194/2021

Sumário: Elaboração do Plano de Pormenor para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 10 do Plano de Urbanização da Meia Praia.

Elaboração do Plano de Pormenor para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 10 do Plano de Urbanização da Meia Praia

Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Lagos:

Faz público, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), que a Câmara Municipal de Lagos, na sua reunião realizada em 7 de abril de 2021, deliberou determinar a elaboração do Plano de Pormenor para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 10 do Plano de Urbanização da Meia Praia, aprovando os respetivos Termos de Referência e fixando um prazo de 15 meses para a sua elaboração, cuja contagem se inicia a partir desta deliberação, o qual inclui, em simultâneo, a avaliação de impacte ambiental e os tempos inerentes à tramitação e procedimentos do Plano de Pormenor, em conformidade com o disposto no referido regime jurídico.

Mais se publicita que foi igualmente deliberado qualificar a não sujeição do Plano de Pormenor a Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do citado diploma e ao abrigo dos critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, consubstanciada no respetivo documento de justificação.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, é estabelecido um período de participação pública, pelo prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República, durante o qual os interessados poderão, por escrito, formular sugestões e apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, por correio ou através do endereço eletrónico expediente.geral@cm-lagos.pt.

Os documentos que constituem este processo estão disponíveis para consulta no sítio da Internet deste Município, em www.cm-lagos.pt, bem como na Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Lagos (Edifício Paços do Concelho Séc. XXI, Praça do Município, 8600-293 Lagos), entre as 09:00 e as 17:00 horas.

Publicita-se, ainda, que a elaboração do presente Plano decorre de contrato para planeamento celebrado em 1 de março de 2021.

E para geral conhecimento, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.

Deliberação

A Câmara Municipal de Lagos, em reunião realizada em 7 de abril de 2021, deliberou:

a) Determinar a elaboração do Plano de Pormenor para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 10 do Plano de Urbanização da Meia Praia, aprovando os respetivos Termos de Referência, de acordo com o n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), fixando um prazo de 15 meses para a elaboração do mesmo, cuja contagem se inicia a partir da presente deliberação, o qual inclui, em simultâneo, a avaliação de impacte ambiental e os tempos inerentes à tramitação e procedimentos do Plano de Pormenor, em conformidade com o disposto no referido regime jurídico;

b) Submeter a decisão expressa na alínea anterior a um período de participação pública, pelo prazo de 15 dias, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do citado diploma, publicitando conjuntamente o contrato para planeamento, nos termos do n.º 4 do artigo 81.º do RJIGT e

c) Qualificar a não sujeição do Plano de Pormenor a Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do RJIGT e ao abrigo dos critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, consubstanciada no respetivo documento de justificação.

14 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.

614167179

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4506249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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