de 3 de maio
Sumário: Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico aplicável ao ensino individual e ao ensino doméstico.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Definir o âmbito de aplicação e os objetivos do ensino individual e do ensino doméstico, observando os seguintes critérios:
i) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendam frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos nessa modalidade especial de educação;
ii) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico assegura a harmonização e complementaridade entre o direito à participação dos pais na educação dos filhos à luz da liberdade fundamental de aprender e de ensinar, e a incumbência do Estado em garantir, em termos curriculares, de supervisão, proteção e de acompanhamento, que as crianças e jovens não terão visto prejudicado o seu direito à educação com qualidade;
iii) O ensino individual é lecionado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;
iv) O ensino doméstico é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite;
v) O ensino individual e o ensino doméstico salvaguardam a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, permitindo flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem;
vi) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico não discrimina os alunos destes regimes, nomeadamente, no acesso à ação social escolar, à gratuitidade de manuais escolares e às atividades de enriquecimento curricular;
b) Estabelecer regras específicas quanto:
i) Ao processo individual do aluno respeitante ao seu percurso curricular;
ii) À organização do currículo;
iii) À matrícula, frequência e renovação da matrícula;
iv) À transição entre regimes de ensino;
v) Aos intervenientes no processo educativo e respetivas responsabilidades, devendo figurar entre esses intervenientes a escola de matrícula, o encarregado de educação, o professor-tutor, o responsável educativo e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
vi) Aos critérios e requisitos habilitacionais do responsável educativo, no âmbito do ensino individual e do ensino doméstico;
vii) Ao acompanhamento, avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos no âmbito do ensino individual e do ensino doméstico, ao protocolo de colaboração e às consequências jurídicas do incumprimento dos deveres nele estabelecidos;
viii) Ao regime subsidiário, acompanhamento e monitorização relativos à implementação do ensino individual e do ensino doméstico.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 22 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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