Sumário: Acordo de colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Básica e Secundária de São João da Madeira.
Acordo de Colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Básica e Secundária de São João da Madeira
Em cumprimento do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, procede-se à publicação do Acordo de Colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Básica e Secundária de São João da Madeira, celebrado entre o Ministério da Educação e o Município de São João da Madeira, no dia 24 de julho de 2020.
13 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge M. R. Vultos Sequeira.
Acordo de Colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Básica e Secundária de São João da Madeira
O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa. o Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues; e,
O Município de São João da Madeira, doravante designado Município, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Jorge Vultos Sequeira;
Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração do domínio técnico com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, no disposto no artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, no disposto no artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na sua redação atual, que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, bem como no disposto no n.º 2 do Despacho 6573-A/2020, publicado no Diário da República n.º 120/2020, 1.º Suplemento, Série II de 23 de junho de 2020, que identifica equipamentos escolares para intervenções de remoção e substituição do amianto.
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Acordo de Colaboração define as condições de transferência para o Município das atribuições de elaboração de um estudo prévio, projeto de arquitetura e projeto de execução de reabilitação e reprogramação funcional da Escola Básica e Secundária de São João da Madeira e, ainda, de elegibilidade, enquanto entidade beneficiária, para a intervenção de requalificação para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição, na Escola Básica e Secundária de São João da Madeira, doravante designada Escola, a executar no âmbito do Programa Operacional Regional Norte 2020.
Cláusula 2.ª
Competências do Ministério da Educação
Ao Ministério da Educação compete:
a) Apoiar, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município, na definição do programa de intervenção para remoção de amianto na Escola;
b) Dar parecer tempestivo sobre o programa de intervenção, se necessário;
c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas que integra a Escola no desenvolvimento regular das atividades letivas no decurso da intervenção.
Cláusula 3.ª
Competências do Município
Ao Município compete:
a) Assegurar, a seu cargo, a elaboração do programa de intervenção na Escola;
b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;
c) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada.
Cláusula 4.ª
Financiamento
O financiamento integral da empreitada será definido em termos a fixar pelos outorgantes, considerando as necessidades globais de intervenção resultantes do estudo e projeto a elaborar, a circunstância de a escola a intervencionar ser considerada prioritária no quadro do programa de transferência de competências em matéria de educação para as autarquias locais e, ainda, a viabilidade de recurso ao Programa Operacional Regional Norte 2020 nos termos assinalados na cláusula primeira.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo
a) Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelo Diretor do Agrupamento de Escolas que integra a Escola.
b) À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.
c) O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes.
d) Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.
e) O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo.
f) Sem prejuízo do estipulado nas alíneas anteriores, o incumprimento pelo Município, das responsabilidades constantes da cláusula 3.ª determina a resolução do presente Acordo, não podendo este exigir, seja a que título for, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido para a sua execução.
Cláusula 6.ª
Prazo de vigência
O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.
Cláusula 7.ª
Publicação
Fica o segundo outorgante responsável pela remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República do presente acordo.
O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município.
24 de julho de 2020. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, Jorge Vultos Sequeira.
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