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Diretiva 8/2021, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova os Parâmetros e as Tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2021

Texto do documento

Diretiva n.º 8/2021

Sumário: Aprova os Parâmetros e as Tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2021.

Aprova os Parâmetros e as Tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2021

O Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, estabelece que a atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica fica sujeita à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). O Regulamento da Mobilidade Elétrica (RME) aprovado pelo Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, na redação vigente, detalha o processo de determinação dos proveitos e define a estrutura e a metodologia de cálculo das tarifas reguladas aplicáveis à mobilidade elétrica, nomeadamente as tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME).

A presente Diretiva aprova os proveitos e as tarifas da EGME, as quais são aplicáveis aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME) que abastecem os Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), aos Operadores de pontos de carregamento (OPC) e aos Detentores de pontos de carregamento de acesso privativo (DPC), para o período compreendido entre 1 de maio de 2021 e 31 de dezembro de 2021. Este período resulta da aplicação do Artigo 104.º do RME, em face da data de receção da informação relevante em novembro de 2020, no respeito pelos procedimentos e prazos de consulta.

Adicionalmente, o RME prevê que a duração do período de regulação para a mobilidade elétrica seja preferencialmente coincidente com o período regulatório do setor elétrico. Em função das circunstâncias vividas, a ERSE prolongou o período de regulação do setor elétrico, nos termos do Regulamento 496/2020, de 26 de maio, que decorreu entre 2018 e 2020, por mais um ano, até 2021. Assim, para o estabelecimento do período tarifário da mobilidade elétrica, a ERSE definiu o respetivo término para dezembro de 2021, enquadrando-se no prolongamento mencionado anteriormente. Assim, o primeiro período regulatório para a atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica terá apenas um ano e ocorrerá, pois, entre maio e dezembro do corrente ano, passando a coincidir com os períodos regulatórios do setor elétrico a partir de 2022.

A presente decisão procura incorporar o contexto particularmente incerto deste primeiro exercício tarifário, com vista a não comprometer a sustentabilidade do setor a curto prazo.

As previsões em que assentam os proveitos permitidos e o cálculo das tarifas para 2021 têm subjacentes projeções da evolução do contexto económico e financeiro, bem como a análise das previsões da empresa. Os principais fatores exógenos à EGME, cujas evoluções previstas condicionam os proveitos permitidos, são a procura de veículos elétricos, os preços aplicados ao carregamento de veículos elétricos, os preços dos combustíveis fósseis utilizados pelos veículos a motor de combustão interna (ex., gasolina e gasóleo), assim como o contexto macroeconómico.

De acordo com os procedimentos estabelecidos no RME foi submetido pelo Conselho de Administração da ERSE à apreciação do Conselho Tarifário, para emissão de parecer, a «Proposta de Tarifas e os Proveitos da Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica para 2021». O parecer do Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre este, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e proveitos da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2021, são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE.

Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos da MOBI.E, S. A., ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 5.º, dos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação vigente, dos artigos 40.º e 104.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, do n.º 3 do artigo 1.º, da alínea y), do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE delibera aprovar:

Parâmetros e Tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2021

I. Parâmetros para a definição de tarifas

Os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorar em 2021, estabelecidos no RME, são os seguintes:

(ver documento original)

II. Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME)

A tarifa da EGME aplicável aos CEME é composta por um termo tarifário dependente do número de carregamentos, cujo preço é definido em euros por carregamento, nos termos previstos pelo artigo 41.º do RME. O preço desta tarifa a aplicar pela EGME aos CEME em 2021 é o seguinte:

(ver documento original)

III. Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Operadores de pontos de carregamento (OPC)

A tarifa da EGME aplicável aos OPC é composta por um termo tarifário dependente do número de carregamentos, cujo preço é definido em euros por carregamento, nos termos previstos pelo artigo 42.º do RME. O preço desta tarifa a aplicar pela EGME aos OPC em 2021 é o seguinte:

(ver documento original)

IV. Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Detentores de pontos de carregamento de acesso privativo (DPC)

A tarifa da EGME aplicável aos DPC é composta por um termo tarifário fixo, cujo preço é definido em euros por dia nos termos previstos pelo artigo 43.º do RME. O preço desta tarifa a aplicar pela EGME aos DPC em 2021 é o seguinte:

(ver documento original)

V - Os valores das tarifas aprovados pela presente diretiva produzem efeitos a partir do dia 1 de maio de 2021.

15 de abril de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

314157459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4504769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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