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Despacho 4407/2021, de 30 de Abril

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Sumário

Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública

Texto do documento

Despacho 4407/2021

Sumário: Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública.

Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública

O Despacho 4145/2019, de 2 de abril de 2019, da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2019, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância, no edifício do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, sedeado na União de Freguesias de Moscavide e Portela, concelho de Loures, pelo período de dois anos, a contar da data de ativação do sistema, que ocorreu no dia 22 de abril de 2019.

A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento, apresentando para o efeito elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização inicial.

Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 5.º, ambos da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a renovação da autorização de funcionamento, por um período de dois anos, de um sistema de videovigilância, composto por 76 câmaras, no edifico sede do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, nos termos propostos por esta força de segurança e objeto da autorização inicial, concedida através do Despacho 4145/2019, de 2 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2019, com o fim de proteção da segurança de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes.

2 - O sistema de vigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

3 - O sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:

a) O comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

c) Não é permitida a captação e gravação de som;

d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

e) Deve ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

g) Nos locais de circulação pública ou onde sejam abrangidas zonas habitacionais devem ser utilizadas câmaras estacionárias;

h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

i) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.

4 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, com efeitos à data de 22 de abril de 2021, podendo ser formulado, até 30 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

20 de abril de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

314169463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4504663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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