Autoriza a instalação e utilização de um sistema de videovigilância no Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 76 câmaras, no perímetro externo e interno do edifício do Comando Metropolitano de Lisboa, da Polícia de Segurança Pública, sedeado na União de Freguesias de Moscavide e Portela, nos termos propostos na Informação n.º 656/GDN/2017, pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção de pessoas e bens e de prevenção da prática de crimes.
2 - O sistema de videovigilância a implementar foi objeto do Parecer 47/2017, de 26 de setembro de 2017, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se manifestou pela conformidade com o enquadramento legal vigente.
3 - O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) O Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa é o responsável pelo tratamento de dados pessoais;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
c) Não é permitida a captação e gravação de som;
d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
e) Deve ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
g) Nos locais de circulação pública ou onde sejam abrangidas zonas habitacionais devem ser utilizadas câmaras estacionárias;
h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
i) Todas as operações devem ser objeto de registo;
j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos;
4 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, a contar da data da sua ativação, podendo, antes do termo do referido prazo, ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
2 de abril de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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