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Regulamento 369/2021, de 29 de Abril

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Sumário

Regulamento do programa municipal de apoio às empresas 2021 - Combate aos efeitos económicos da pandemia do COVID-19

Texto do documento

Regulamento 369/2021

Sumário: Regulamento do programa municipal de apoio às empresas 2021 - Combate aos efeitos económicos da pandemia do COVID-19.

Regulamento do programa municipal de apoio às empresas 2021 - Combate aos efeitos económicos da pandemia do COVID-19

Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para o efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento do programa municipal de apoio às empresas 2021 - Combate aos efeitos económicos da pandemia do COVID-19, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão extraordinária de 23 de abril de 2021, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 16 de abril de 2021.

23 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.

Preâmbulo

No contexto atual de pandemia internacional ocasionada pela doença COVID-19, qualificada pela Organização Mundial de Saúde, foi declarado pelo Presidente da República no passado dia 25 de março, o 14.º estado de emergência no país, o que inevitavelmente tem incitado consequências negativas a diversos níveis, e no âmbito económico, torna-se que os municípios e os respetivos órgãos, dirigentes e agentes possam centrar a sua capacidade de ação na resolução das situações emergentes da situação excecional vivida nos respetivos organismos, como o objetivo de mitigar os efeitos económicos nefastos que este surto desencadeou na economia, nesse sentido, o Município de Santana pretende excecionalmente definir e regulamentar a atribuição de um novo apoio destinado às empresas e empresários em nome individual existentes de município.

A situação atual de crise empresarial, devido aos efeitos da pandemia do COVID-19, tenderá a agravar-se, sendo fulcral um auxílio por parte das entidades governamentais, especialmente com vista à manutenção a nível de emprego e à valorização da atividade das empresas, prevenindo a ocorrência de repercussões negativas no mercado de trabalho, devido a fatores de instabilidade relacionadas com a situação epidemiológica.

O presente regulamento estabelece medidas excecionais e temporárias, no contexto da pandemia do COVID-19, definindo o regulamentando os termos e as condições de atribuição do apoio do Município de Santana, destinado à proteção e à liquidez do tecido empresarial local, tendo em vista a mitigação de situações de crise empresarial e a manutenção do nível de emprego do Concelho.

Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas extraordinárias que se pretende implementar, verifica-se que a atribuição de apoio às empresas e empresários, em nome individual irá contribuir para a valorização empresarial no município de Santana mitigando os efeitos económicos da crise. Os benefícios inerentes à execução e aplicação destas medidas extraordinárias afiguram-se potencialmente superiores aos custos, considerando que tais medidas promoverão a economia local e contribuirão para a manutenção do nível de emprego no concelho de Santana.

Foi deliberado na reunião do Executivo Municipal de 17 de março de 2021, a abertura da participação procedimental, bem como a constituição de interessados no processo, para elaboração do Regulamento Municipal de Programa Municipal de Apoio às Empresas 2021 - Combate aos efeitos económicos da pandemia do COVID-19, através do Aviso 02/2021, pelo prazo de 10 dias úteis, no portal do Município de Santana, nos termos do artigo 98.º do CPA (Código de Procedimento Administrativo).

Durante o período de participação procedimental não ocorreu a constituição de interessados, nem foi apresentado qualquer sugestão ou contributo, e como tal, o presente projeto de regulamento não foi sujeito a audiência de interessados, segundo o disposto no n.º1 do artigo 100.º do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) "Nível Líquido de Emprego": a média (por defeito) do número de postos de trabalho constantes das últimas duas declarações mensais de remunerações (Segurança Social) disponíveis/exigíveis;

b) "Microempresas": uma empresa que emprega até 9 trabalhadores;

c) "Pequenas empresas": uma empresa que emprega entre 10 até 49 trabalhadores;

d) "Média Empresa": uma empresa que emprega entre 50 até 249 trabalhadores;

e) "Empresário em Nome Individual": todos aqueles que desenvolvem uma atividade comercial ou que prestam serviços classificados no CAE, auferindo rendimentos de atividade empresarial.

2 - Para efeitos da determinação do nível líquido de emprego referido na alínea a) do número anterior não são considerados os sócios e os membros dos corpos gerentes e de administração das entidades candidatas, exceto nas microempresas (desde que estes sejam remunerados).

Artigo 3.º

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas excecionais e temporárias, no contexto da pandemia do COVID-19, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição do apoio do Município de Santana destinado à proteção e à liquidez do tecido empresarial local, tendo em vista a mitigação de situações de crise empresarial e a manutenção do nível de emprego do Concelho.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O apoio previsto no presente regulamento destina-se às Empresas Privadas com sede no concelho de Santana, inclusive à data de 31 de dezembro de 2020, que sejam entidades empregadoras, que tenham por objeto a prática de atos de comércio, desde que se considerem micro, pequenas e médias empresas nos termos do presente regulamento.

2 - Podem ainda candidatar-se ao apoio previsto no presente Regulamento os Empresários em nome individual com domicílio fiscal no concelho de Santana, inclusive à data de 31 de dezembro de 2020, devendo-se, para o efeito, observar as disposições extravagantes do presente regulamento.

3 - Excluem-se do apoio previsto no presente regulamento as empresas que:

a) Integrem o setor ou os subsetores da administração pública;

b) Não representem um dos tipos de sociedade previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Código das Sociedades Comerciais.

4 - Excluem-se ainda do apoio previsto no presente regulamento aqueles que, independentemente da sua natureza e personalidade, desenvolvam a título principal as atividades económicas relacionadas com os CAE enumerados no Anexo I.

5 - A atividade económica (desenvolvida a título principal) de referência para efeitos do acesso ao apoio em apreço é a que as entidades candidatas apresentarem à data da candidatura.

Artigo 5.º

Apoio Financeiro

1 - O apoio previsto no presente regulamento consiste num apoio financeiro, não reembolsável se cumpridas as obrigações previstas no Capítulo III, correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira, indexada ao número trabalhadores apurado nos termos do cômputo do nível líquido de emprego.

2 - Ao valor obtido nos termos do número anterior serão aplicadas as seguintes percentagens, dependendo da configuração da empresa:

a) "Microempresas": 150 %;

b) "Pequenas empresas": 100 %;

c) "Médias empresas": 75 %.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do apoio em apreço será calculado com base na seguinte fórmula:

VA = RMMG x NLE x CF

em que:

VA = Valor do apoio;

RMMG = Remuneração Mínima Mensal Garantida em vigor na RAM;

NLE = Nível líquido de emprego da entidade candidata;

CF = Coeficiente da configuração da empresa, de acordo com o n.º 2 anterior.

4 - Quando a atividade económica desenvolvida a título principal esteja relacionada com a produção agrícola, o apoio tem o valor mínimo equivalente a 2,0 vezes uma remuneração mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira, relevando para o efeito os CAE estipulados nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º

5 - Caso a atividade económica em consideração (da entidade candidata em concreto) consagre a título principal uma das atividades económicas relacionadas com os CAE enumerados no Anexo II, sobre o valor do apoio apurado nos termos do n.º 3 (três) será aplicada uma minoração fixa de 10 %.

Artigo 6.º

Empresários em nome individual

1 - Podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Regulamento os Empresários em nome individual referidos no artigo 4.º

2 - Relativamente aos Empresários em nome individual com trabalhadores ao seu serviço, o método de cálculo, os valores de referência e os coeficientes relativos ao valor do apoio regem-se pela lógica das disposições aplicáveis às empresas, exceto a norma prevista no n.º 2 do artigo 2.º

3 - É condição de acesso dos Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores a cargo, o registo/obtenção, no ano económico relevante para a apreciação da candidatura, de um volume de negócios mínimo de 1 000 (mil) euros.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, se o volume de negócios obtido corresponder apenas a uma parte do ano, esse montante será objeto de anualização.

5 - O valor do apoio para os Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço é fixado:

a) Em 1,0 vezes uma remuneração mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira;

b) No caso daqueles que desenvolvam a título principal atividades económicas ligadas à produção agrícola, em 2,0 vezes uma remuneração mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira, relevando, para o efeito, os seguintes CAE:

i) Todas as subclasses dos grupos 011, 012 ou 013;

ii) Todas as subclasses do grupo 016, à exceção da subclasse 01620.

6 - A minoração prevista no n.º 5 do artigo anterior aplica-se aos Empresários em consideração no presente artigo.

CAPÍTULO II

Formalização e análise das candidaturas

Artigo 7.º

Formalização

1 - O acesso ao apoio financeiro é efetuado por candidatura enviada exclusivamente para o endereço apoiocovid-19@cm-santana.com, nos 10 (dez) dias úteis seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - No caso das empresas referidas no n.º 1 do artigo 4.º, a candidatura deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) As últimas duas declarações mensais de remunerações (Segurança Social) disponíveis/exigíveis;

b) Declarações relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, com datas de emissão iguais ou posteriores à data de publicação do presente regulamento no Diário da República;

c) Comprovativo do IBAN de conta bancária titulada pela entidade candidata. Apenas serão aceites os documentos oficiais emitidos/impressos via entidade bancária onde conste, num único documento, obrigatoriamente, o número de IBAN e o nome do titular da conta bancária;

d) Certidão permanente da Empresa;

e) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do(s) sujeito(s) que vai(ão) outorgar o formulário de candidatura em representação da empresa;

f) Formulário - Termo de Responsabilidade, conforme minuta disponível em www.cm-santana.com,

subscrito de acordo com a forma de obrigar da empresa e, preferencialmente, por recurso ao sistema de assinatura digital qualificada.

3 - No caso dos empresários em nome individual com trabalhadores a cargo, a candidatura deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) As últimas duas declarações mensais de remunerações (Segurança Social) disponíveis/exigíveis;

b) Declarações relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, com datas de emissão iguais ou posteriores à data de publicação do presente regulamento no Diário da República;

c) Comprovativo do IBAN de conta bancária titulada pela entidade candidata. Apenas serão aceites os documentos oficiais emitidos/impressos via entidade bancária onde conste, num único documento, obrigatoriamente, o número de IBAN e o nome do titular da conta bancária;

d) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte da entidade candidata;

e) Situação cadastral certificada pelo Serviço de Finanças, com data de emissão igual ou posterior à data de publicação do presente regulamento no Diário da República, contendo clara referência ao domicílio fiscal do requerente à data da emissão da mesma, assim como à data de 31 de dezembro de 2020, apenas no caso de ter havido quaisquer alterações após aquela data;

f) Formulário - Termo de Responsabilidade, conforme minuta disponível em www.cm-santana.com,

subscrito conforme documento de identificação ou por recurso ao sistema de assinatura digital qualificada.

4 - No caso dos empresários em nome individual sem trabalhadores a cargo, a candidatura deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Declarações relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, com datas de emissão iguais ou posteriores à data de publicação do presente regulamento no Diário da República;

b) Comprovativo do IBAN de conta bancária titulada pela entidade candidata. Apenas serão aceites os documentos oficiais emitidos/impressos via entidade bancária onde conste, num único documento, obrigatoriamente, o número de IBAN e o nome do titular da conta bancária;

c) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte da entidade candidata;

d) Situação cadastral certificada pelo Serviço de Finanças, com data de emissão igual ou posterior à data de publicação do presente regulamento no Diário da República, contendo clara referência ao domicílio fiscal do requerente à data da emissão da mesma, assim como à data de 31 de dezembro de 2020;

e) Declaração de IRS de 2020, referente a rendimentos de 2019, para os Empresários em nome individual com atividade iniciada antes do ano de 2020, ou Declaração de IRS de 2021, referente a rendimentos de 2020, para os Empresários em nome individual com atividade iniciada no ano de 2020;

f) Formulário - Termo de Responsabilidade, conforme minuta disponível em www.cm-santana.com, subscrito conforme documento de identificação ou por recurso ao sistema de assinatura digital qualificada.

5 - Caso a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2020 ainda não tenha sido entregue, aceite ou validada, a entidade candidata pode, em alternativa, apresentar uma declaração assinada por Contabilista Certificado que refira o volume de negócios obtido no ano económico de 2020.

Artigo 8.º

Análise

1 - Cabe ao responsável pela direção do procedimento designado pelo Presidente da Câmara Municipal proceder ao registo, à análise e à avaliação das candidaturas, bem como velar, analisar e avaliar quanto ao cumprimento das obrigações e deveres dos beneficiários, previstas nos artigos 12.º e seguintes.

2 - Compete ainda ao responsável pela direção do procedimento identificar e tratar quaisquer erros e disposições contrárias constantes no presente regulamento, suscetíveis de gerar um resultado diferente do esperado, incluindo questões ao nível da contabilização dos fatores de ponderação.

3 - O responsável pela direção do procedimento realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação das candidaturas recebidas ao abrigo do presente programa.

4 - O responsável pela direção do procedimento será coadjuvado por um ou mais trabalhadores do Município de Santana, igualmente designados pelo Presidente da Câmara Municipal.

5 - Serão concedidos dois dias para efeitos da supressão de irregularidades que venham a ser detetadas quanto aos documentos da candidatura exigidos, bem como, sempre que seja necessário, para a entidade candidata juntar elementos complementares.

6 - A entrega da candidatura fora do tempo apropriado, a inelegibilidade ou o incumprimento dos requisitos, o não suprimento de irregularidades e a falta de apresentação dos elementos complementares dentro do prazo fixado no número anterior determina o imediato indeferimento da candidatura, dispensando-se a audiência dos interessados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA.

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 - A decisão sobre a atribuição do apoio previsto no presente regulamento cabe ao Presidente da Câmara Municipal, através de despacho, a recair sobre projeto de decisão da autoria do responsável pela direção do procedimento.

2 - O despacho e o projeto de decisão referidos no número anterior são objeto de publicação no sítio da internet da Câmara Municipal de Santana, em www.cm-santana.com.

3 - A concessão do apoio está dispensada da redução do contrato a escrito, entendendo-se que o mesmo resulta da conjugação do presente regulamento com o conteúdo da candidatura em concreto, especialmente com os termos de responsabilidade referidos no artigo 7.º, que materializam declarações de compromisso de honra, através dos quais as entidades candidatas aceitam, sem reservas, os presentes termos, condições, deveres e obrigações.

Artigo 10.º

Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e obrigações

Artigo 11.º

Direitos dos beneficiários

1 - Os beneficiários têm direito a usufruir livremente do apoio concedido pelo Município de Santana.

2 - Têm direito à qualidade de beneficiário as entidades candidatas ao apoio a que se refere o presente regulamento e cujo direito à perceção lhes tenha sido aprovado nos termos do artigo 9.º

Artigo 12.º

Obrigações e deveres dos beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários referidos no artigo anterior os seguintes termos:

a) Manutenção da atividade e da sede fiscal até ao final do mês subsequente à decisão referida no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;

b) Manutenção do nível líquido de emprego relevante para efeitos da aplicação do presente regulamento até ao final do mês subsequente à decisão referida no n.º 1 do artigo 9.º

2 - Os beneficiários cujo montante do apoio não exceda o valor correspondente a 14 (catorze) retribuições mínimas mensais garantidas na RAM, apenas estão sujeitos à obrigação referida na alínea a) do número anterior.

3 - Não relevam para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 anterior as seguintes situações:

a) As cessações de contratos de trabalho em que o empregador demonstre terem sido por motivo de morte, invalidez, de reforma por velhice, por despedimento por facto imputável ao trabalhador ou ainda de este ter sofrido de uma doença grave que o impossibilite de trabalhar, ter tido um acidente de onde resulte incapacidade ou ainda existir impedimento legal;

b) As cessações ou não renovações do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;

c) Sócios que deixem de constar da declaração de remunerações entregue na Segurança Social.

4 - Para efeitos do controlo do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, os beneficiários devem enviar ao responsável pela direção do procedimento, através do endereço capoiocovid-19@cm-santana.com, até ao final do terceiro mês seguinte à decisão referida no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, a seguinte informação, consoante o seu caso:

a) Caso o beneficiário seja uma empresa, certidão permanente da empresa - apenas nos casos em que a certidão entregue aquando da apresentação da candidatura tiver caducado;

b) Caso o beneficiário seja um Empresário em nome individual, certidão da Situação Cadastral obtida no Serviço de Finanças, a qual não deverá ser emitida antes da data a que se refere a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 anterior;

c) Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa ao mês a que se refere a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 anterior;

d) Quaisquer outros factos que possam suscitar uma conclusão diferente daquela que vingar da avaliação dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

5 - Os Empresários em nome individual beneficiários que na fase de candidaturas tenham apresentado a declaração referida no n.º 5 do artigo 7.º, devem ainda enviar, no prazo e para o endereço referidos no número anterior, a declaração do IRS de 2020.

Artigo 13.º

Incumprimento dos deveres e obrigações

1 - O incumprimento do dever de prestação de informações previsto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior dentro do prazo fixado ou da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, determina a revogação do apoio concedido e a obrigação de restituição da totalidade do mesmo no prazo de trinta dias úteis a contar da data da respetiva notificação.

2 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior determina a redução do apoio concedido na proporção da redução do nível líquido de emprego e a obrigação de restituição da diferença, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da respetiva notificação.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do CPA.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Dotação orçamental do programa

A definição da dotação orçamental inicial do presente programa compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e deverá ser objeto de publicitação autónoma através de Edital publicado no sítio da internet da Câmara Municipal de Santana, em www.cm-santana.com.

Artigo 15.º

Análise e ordenação das candidaturas

1 - Não serão utilizados quaisquer métodos faseados de análise ou de avaliação das candidaturas recebidas.

2 - Caso a dotação do programa seja insuficiente para o valor global dos apoios apurados, serão adotados os seguintes critérios de ordenação das candidaturas, cuja preferência consiste na exata ordem pela qual se encontram indicados:

a) Maior nível líquido de emprego;

b) Maior nível de emprego apurado direta e exclusivamente sobre a última declaração de remunerações entregue na Segurança Social;

c) Configuração da empresa, de acordo com a preferência prevista no n.º 2 do artigo 5.º;

d) CAE, no sentido de priorizar as atividades económicas que não digam respeito às áreas relacionadas com os CAE enumerados no Anexo II.

3 - Se após a aplicação dos critérios enumerados no número anterior ainda assim subsistirem situações de empate, o desempate será executado por recurso ao sorteio das candidaturas que se encontrem em situação de igualdade, nos termos que seguem:

a) O responsável pela direção do procedimento notifica as entidades candidatas em situação de empate, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da sua realização;

b) A cada entidade candidata é atribuído o número correspondente à ordem de entrada da sua candidatura;

c) Numa urna são introduzidas as bolas com os números respetivos, procedendo-se seguidamente à sua extração.

4 - Para efeitos dos critérios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 anterior, considera-se que os Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço representam a última preferência ao nível da configuração da empresa (imediatamente a seguir às médias empresas) e um nível de emprego igual a 1.

5 - As avaliações quanto ao previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 anterior, relativamente aos Empresários em nome individual com trabalhadores a cargo, regem-se pela lógica das disposições aplicáveis às empresas.

Artigo 16.º

Vigência do programa

1 - O programa objeto do presente regulamento manter-se-á em vigor até à execução completa do seu objeto, nos termos e condições respetivas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso a dotação do programa não se esgote na sequência da fase de candidaturas prevista no n.º 1 do artigo 7.º ou as circunstâncias justifiquem, reserva-se à Câmara Municipal de Santana, sob proposta discricionária do seu Presidente, a competência para deliberar sobre uma 2.ª fase de candidaturas. Se for caso disso, compete ainda à Câmara Municipal de Santana fixar os respetivos prazos e outros ajustes que sejam necessários introduzir em função do eventual lapso temporal, desde que não modifiquem o essencial do regulamento.

3 - No caso referido no número anterior, o âmbito subjetivo de aplicação do presente programa poderá ser estendido ou limitado às entidades não residentes com estabelecimento estável no concelho e, ou, aos trabalhadores independentes com domicílio fiscal no concelho.

4 - Os beneficiários da 1.ª fase do presente programa (2021) estão excluídos de uma eventual 2.ª fase de candidaturas.

5 - A deliberação prevista no n.º 2 poderá prever um reforço da dotação orçamental do Programa, tendo em vista o aumento da capacidade de resposta do Município de Santana.

6 - As deliberações referidas nos números anteriores devem ser objeto de publicitação autónoma através de Edital publicado no sítio da internet da Câmara Municipal de Santana, em www.cm-santana.com.

Artigo 17.º

Interpretação dos anexos

Para efeitos de interpretação dos Anexos I e II ao presente regulamento, dispõe-se que as disposições generalistas (omissões quanto à subclasse em concreto), englobam todas as subclasses que integram legalmente (CAE-Rev.3) a respetiva classe, grupo, divisão ou secção.

Artigo 18.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais fornecidos pelas entidades candidatas destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio em consideração no presente regulamento, sendo a Câmara Municipal de Santana responsável pelos seus tratamentos.

2 - É garantida a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando ainda garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os seus titulares o solicitem.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste Regulamento serão analisados, decididos e supridos mediante deliberação da Câmara Municipal de Santana, sem prejuízo das competências regularmente delegadas no responsável pelo procedimento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do CPA.

ANEXO I

Lista CAE a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º

(ver documento original)

ANEXO II

Lista CAE a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º

(ver documento original)

314180398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4502801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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