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Regulamento 367/2021, de 27 de Abril

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Sumário

Primeira alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Empresas e Empresários do Concelho em virtude da pandemia por COVID-19

Texto do documento

Regulamento 367/2021

Sumário: Primeira alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Empresas e Empresários do Concelho em virtude da pandemia por COVID-19.

Nuno Vaz Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do órgão executivo municipal, tomada em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 01 de abril de 2021, foi aprovada a "primeira alteração regulamento do programa municipal de apoio às empresas e empresários do concelho em virtude da pandemia por Covid-19", conforme proposta n.º 38/GAPV/21 de 29/03/2021 com dispensa de discussão pública, com fundamento na urgência e garantia de efeito útil, atento o atual período de emergência nacional e quadro legal associado.

6 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Nuno Vaz.

Primeira alteração ao Regulamento do programa municipal de apoio às empresas e empresários do concelho em virtude da pandemia por COVID-19

Nota Justificativa

No contexto atual de pandemia internacional, ocasionada pela doença COVID-19, assim qualificada pela Organização Mundial de Saúde, e após renovadas declarações de estado de emergência no país emanadas por Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, são múltiplas e persistentes as suas consequências negativas, denotando especial impacto em sede sanitária, social e económica e afetando, de sobre maneira, as famílias e as empresas mais vulneráveis, ou seja, aquelas que detêm menor capacidade económica.

No âmbito económico, e na esteira do que antecede, aprovou o órgão executivo, em reunião ordinária realizada no dia 18 de março de 2021, o Regulamento do programa municipal de apoio às empresas e empresários do concelho em virtude da pandemia por COVID-19, sujeito a posterior sancionamento pelo órgão deliberativo por via da ratificação, prevista no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, atenta a declaração e subsequente renovação de estado de emergência no país, cuja primeira alteração urge assegurar, traduzida na delineação do respetivo âmbito de aplicação em matéria de apoios a atribuir, perpassando, especialmente, por abranger a elegibilidade das empresas/empresários em nome individual que iniciaram atividade apenas em 2020, das empresas que detenham mais de um estabelecimento comercial aberto ao público e dos empresários em nome individual que tenham tido, no ano de 2020, um volume de negócios inferior ao mínimo de cinco mil euros então fixado desde que detenham apenas uma única atividade, eliminado ainda eventual redundância em matéria de documentos comprovativos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

[...]

Onde se lê:

«Artigo 5.º

Apoio Financeiro

1 - O apoio previsto no presente regulamento consiste num apoio financeiro não reembolsável, de valor correspondente a 750 euros (setecentos e cinquenta euros), mediante requerimento escrito e sujeito à verificação de comprovada perda de faturação superior a 20 % no ano de 2020, com referência ao valor de faturação do ano de 2019.

2 - Em caso de comprovada perda de faturação superior a 35 % no ano de 2020, com referência ao valor de faturação do ano de 2019, será concedido um apoio adicional de valor correspondente a 250 euros (duzentos e cinquenta euros).

3 - Compete ao requerente anexar os elementos que comprovem a perda de faturação, a qual deverá decorrer diretamente da pandemia por COVID-19.»

passa a ler-se:

«Artigo 5.º

Apoio Financeiro

1 - O apoio previsto no presente regulamento consiste num apoio financeiro não reembolsável, de valor correspondente a 750 euros (setecentos e cinquenta euros), mediante requerimento escrito e sujeito à verificação de comprovada perda de faturação superior a 20 % no ano de 2020, com referência ao valor de faturação do ano de 2019.

2 - Em caso de comprovada perda de faturação superior a 35 % no ano de 2020, com referência ao valor de faturação do ano de 2019, será concedido um apoio adicional de valor correspondente a 250 euros (duzentos e cinquenta euros).

3 - Compete ao requerente anexar os elementos que comprovem a perda de faturação, a qual deverá decorrer diretamente da pandemia por COVID-19.

4 - Na hipótese de uma Empresa Privada, atentos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, ter início de atividade apenas em 2020, o valor percentual das quebras de faturação será calculado com base nos meses de janeiro e fevereiro, e novembro e dezembro.

5 - Na eventualidade de uma Empresa Privada, atentos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, deter mais de um estabelecimento comercial aberto ao público em Chaves, é possível atribuir um apoio financeiro de valor correspondente a 250 euros (duzentos e cinquenta euros) por cada um deles, até ao limite de quatro estabelecimentos comerciais.»

Onde se lê:

«Artigo 6.º

Empresários em nome individual

1 - Podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Regulamento os Empresários em nome individual referidos no artigo 4.º, independentemente de terem ou não trabalhadores ao seu serviço (trabalhadores por conta de outrem), exceto se no ano económico de 2020 não tiverem exercido atividade, nem tiverem obtido quaisquer rendimentos da categoria B.

2 - Para o efeito, o Empresário em nome individual deve comprovar que pagou contribuições à Segurança Social, no ano de 2020, e declarar sob compromisso de honra que não desenvolveu atividade como trabalhador por conta de outrem.

3 - A elegibilidade dos Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço e que desenvolvam a título principal atividades económicas ligadas ao comércio e serviços, depende, ainda, da obtenção, no ano de 2020, de um volume de negócios mínimo de 5 (cinco) mil euros.»

passa a ler-se:

«Artigo 6.º

Empresários em nome individual

1 - Podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Regulamento os Empresários em nome individual referidos no artigo 4.º, independentemente de terem ou não trabalhadores ao seu serviço (trabalhadores por conta de outrem), exceto se no ano económico de 2020 não tiverem exercido atividade, nem tiverem obtido quaisquer rendimentos da categoria B.

2 - Para o efeito, o Empresário em nome individual deve comprovar que pagou contribuições à Segurança Social, no ano de 2020, e declarar sob compromisso de honra que não desenvolveu atividade como trabalhador por conta de outrem.

3 - A elegibilidade dos Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço e que desenvolvam a título principal atividades económicas ligadas ao comércio e serviços, depende, ainda, da obtenção, no ano de 2020, de um volume de negócios mínimo de 5 (cinco) mil euros.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda elegíveis os Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço e que desenvolvam a título principal atividades económicas ligadas ao comércio e serviços, dependendo, ainda, da obtenção, no ano de 2020, de um volume de negócios mínimo de mil euros, desde não tenham mais nenhuma atividade.»

Onde se lê:

«CAPÍTULO II

Formalização e análise das candidaturas

Artigo 7.º

Formalização

1 - O acesso ao apoio financeiro é efetuado por candidatura, em modelo próprio que constará no site do Município e nos postos de atendimento municipal, nos 60 (sessenta) dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Declarações válidas relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, ou autorização para consulta eletrónica das situações;

b) Comprovativo do IBAN de conta bancária titulada pela entidade candidata. Apenas serão aceites os documentos oficiais emitidos/impressos via entidade bancária onde conste, num único documento, obrigatoriamente, o número de IBAN e o nome do titular da conta bancária.

c) Certidão permanente da Empresa (no caso de pessoa coletiva);

d) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do(s) sujeito(s) que outorga(m) o formulário de candidatura em representação da empresa;

e) Formulário, conforme minuta disponível no site do Município e nos postos de atendimento municipal.

f) Mapa resumo do Saft com a exportação da faturação para a Autoridade Tributária e Adua-neira, respeitante ao ano de 2019 e 2020, e declaração assinada por quem obriga a empresa e por um contabilista certificado a atestar a perda de faturação no ano de 2020.

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é devedor de qualquer importância/valor ao Município de Chaves.

2 - Os Empresários em nome individual devem proceder, de igual modo, à entrega dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, à exceção daqueles que em função da sua natureza não lhe sejam diretamente aplicáveis, e em acréscimo:

a) Declaração de início de atividade e alterações;

b) Certidão de domicílio fiscal;

c) Última declaração de IRS.

d) Comprovativo do pagamento das contribuições à Segurança Social, no ano 2020.

e) Declaração, sob compromisso de honra, que não desenvolve, nem desenvolveu, no ano de 2020, atividade como trabalhador por conta de outrem.

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é devedor de qualquer importância/valor ao Município de Chaves.»

passa a ler-se:

«CAPÍTULO II

Formalização e análise das candidaturas

Artigo 7.º

Formalização

1 - O acesso ao apoio financeiro é efetuado por candidatura, em modelo próprio que constará no site do Município e nos postos de atendimento municipal, nos 60 (sessenta) dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Declarações válidas relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, ou autorização para consulta eletrónica das situações;

b) Comprovativo do IBAN de conta bancária titulada pela entidade candidata. Apenas serão aceites os documentos oficiais emitidos/impressos via entidade bancária onde conste, num único documento, obrigatoriamente, o número de IBAN e o nome do titular da conta bancária.

c) Certidão permanente da Empresa (no caso de pessoa coletiva);

d) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do(s) sujeito(s) que outorga(m) o formulário de candidatura em representação da empresa;

e) Formulário, conforme minuta disponível no site do Município e nos postos de atendimento municipal.

f) Mapa resumo do Saft com a exportação da faturação para a Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitante ao ano de 2019 e 2020, e declaração assinada por quem obriga a empresa e por um contabilista certificado a atestar a perda de faturação no ano de 2020, quando aplicável.

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é devedor de qualquer importância/valor ao Município de Chaves.

2 - Os Empresários em nome individual devem proceder, de igual modo, à entrega dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, à exceção daqueles que em função da sua natureza não lhe sejam diretamente aplicáveis, e em acréscimo:

a) Declaração de início de atividade e alterações;

b) Certidão de domicílio fiscal;

c) Última declaração de IRS.

d) Comprovativo do pagamento das contribuições à Segurança Social, no ano 2020.

e) Declaração, sob compromisso de honra, que não desenvolve, nem desenvolveu, no ano de 2020, atividade como trabalhador por conta de outrem.

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é devedor de qualquer importância/valor ao Município de Chaves.»

314145276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4499251.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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