Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/92
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 173-A/92, de 12 de Agosto, previu a reprivatização da Companhia de Seguros Império, S. A.;
Considerando a proposta do Conselho de Administração da Companhia de Seguros Império, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da secção especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 173-A/92, de 12 de Agosto:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Alienar 7000000000 de acções da Companhia de Seguros Império, S. A., que representam a totalidade do respectivo capital social.
2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, em regime de registo, nos termos dos estatutos da Companhia de Seguros Império, S. A.
3 - As acções relativas às categorias constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173-A/92, de 12 de Agosto, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante o respectivo período de indisponibilidade, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma.
4 - Os trabalhadores da Companhia de Seguros Império, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com essa instituição, com a Companhia de Seguros Império, E. P., ou com entidades privadas de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente adquirir até 400 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.
5 - A oferta referida no n.º 4 será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 3100$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição, e a metade restante conjuntamente com a última prestação.
6 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês, ou, passados 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.
7 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela Companhia de Seguros Império, S. A.
8 - Se o pagamento for efectuado a pronto, os trabalhadores beneficiarão de um desconto de 10%.
9 - Para efeitos de regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.
10 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 1050000 acções, correspondentes a 15% do capital a alienar.
11 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 3200$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 13.
12 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 10 poderá subscrever um mínimo de 20 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 600 acções, no máximo.
13 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 10 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
14 - A alienação e a oferta pública de subscrição de acções referidas nos n.os 4 e 10 serão efectuadas em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Julho de 1991.
15 - Serão propostas à aquisição pelo público em geral, em oferta pública de venda por leilão competitivo, ao preço base de 3600$00 por acção, 1050000 acções e as que não sejam adquiridas nos termos dos n.os 4 e 10.
16 - Cada um dos subscritores na operação prevista no número anterior poderá subscrever 20 acções ou múltiplos deste número, até ao máximo de 1050000 acções, respeitando o limite do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 173-A/92, de 12 de Agosto.
17 - Na operação prevista no n.º 15, as ordens serão satisfeitas ao preço de oferta, por ordem decrescente de preço, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita na operação prevista no n.º 10.
18 - É constituído um bloco de 4900000 acções, 910000 das quais transferidas para a Companhia de Seguros Império, S. A., nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 173-A/92, de 12 de Agosto, para alienação mediante oferta pública de venda por leilão competitivo, a realizar em duas fases, sendo o preço de licitação de 3750$00 por acção.
19 - As ordens de compra deverão ser dadas para a totalidade do bloco.
20 - Essas ordens poderão ser apresentadas por uma ou mais entidades, singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, não podendo cada entidade integrar mais de um grupo proponente.
21 - A abertura das ordens terá lugar na Bolsa de Valores de Lisboa, antecedendo a sessão prevista no n.º 14, sendo as ordens, para a segunda fase, hierarquizadas por ordem decrescente do respectivo preço.
22 - Em segunda fase, na sessão da bolsa de valores, os candidatos apresentarão por escrito, pela ordem crescente dos preços oferecidos, novas ordens, sucessivamente, até que relativamente ao maior preço oferecido em algum momento por um candidato nenhum outro ofereça preço superior.
23 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
24 - No prazo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior, e, se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês.
25 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da Companhia de Seguros Império, S. A., como participação nos lucros podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.
26 - A fim de tornar efectivo o cumprimento do limite de participação social imposto às entidades estrangeiras, será recusado o registo das acções logo que esse limite seja atingido, devendo a sociedade comunicar de imediato tal facto aos interessados.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.