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Resolução do Conselho de Ministros 32/92, de 2 de Setembro

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Sumário

DISCIPLINA A ALIENAÇÃO DE 15% DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DE SEGUROS BONANÇA, SA, DE QUE E TITULAR O ESTADO, CONFORME O APROVADO NO DECRETO LEI 147/92, DE 21 DE JULHO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/92
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 147/92, de 21 de Julho, previu a alienação das acções da sociedade Companhia de Seguros Bonança, S. A., correspondentes a 15% do respectivo capital social na titularidade do Estado;

Considerando a proposta do Conselho de Administração da Companhia de Seguros Bonança, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da secção especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 147/92, de 21 de Julho:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar 900000 acções representativas de 15% do capital social da Companhia de Seguros Bonança, S. A., de que o Estado é titular.

2 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 147/92, de 21 de Julho, conterão obrigatoriamente menção da indisponibilidade da sua transacção durante o período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda a totalidade das acções a alienar referir a sua sujeição ao estabelecido no artigo 7.º do mesmo diploma.

3 - Os trabalhadores da Companhia de Seguros Bonança, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com ela, com a Companhia de Seguros Bonança, E. P., e com alguma das entidades privadas de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente subscrever, ponderando a antiguidade e conforme regulamento a aprovar, sob proposta do conselho de administração da Companhia de Seguros Bonança, S. A., pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, 10 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número até ao limite de 50 acções.

4 - Os trabalhadores da União de Bancos Portugueses, S. A., bem como aqueles que hajam mantido o vínculo laboral durante mais de três anos com ela, com a União de Bancos Portugueses, E. P., e com alguma das empresas privadas de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente subscrever, ponderando a antiguidade e conforme regulamento a aprovar, sob proposta do conselho de administração da União de Bancos Portugueses, S. A., pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, até 10 acções.

5 - A oferta referida nos dois números anteriores será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 4200$00 por acção.

6 - Em caso de pagamento a pronto, será feito um desconto de 10% no preço de subscrição e, em caso de pagamento a prestações, é concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, metade mediante prestações iguais e mensais, vencendo-se a primeira no acto da subscrição, e a metade restante com a última prestação.

7 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês, ou, passados 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que entretanto tenha já pago.

8 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela Companhia de Seguros Bonança, S. A., e pela União de Bancos Portugueses, S. A.

9 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

10 - A pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 225000 acções, correspondentes a 25% das acções a alienar.

11 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 4300$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 13.

12 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 10 poderá subscrever 10 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número até ao limite de 200 acções, no máximo.

13 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 10 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

14 - As acções remanescentes e as que não sejam adquiridas nas operações anteriores serão alienadas mediante subscrição pública, reservada aos accionistas da Companhia de Seguros Bonança, S. A., a um preço de 4950$00 por acção.

15 - Cada um dos subscritores que apresentar ordens de compra para a operação prevista no número anterior poderá adquirir um número de acções proporcional às acções detidas, subscrevendo ordens até ao limite de 900000 acções.

16 - As acções eventualmente remanescentes serão alienadas mediante oferta pública de venda, ao preço fixo de 5000$00 por acção, sujeito a rateio proporcional às respectivas ordens de compra.

17 - Cada um dos subscritores que apresentar ordens de compra para a operação prevista no número anterior poderá subscrever 20 acções ou múltiplos deste número até ao limite de 300000 acções, no respeito pelo n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/92, de 21 de Julho.

18 - A alienação de acções referida nos números anteriores será efectuada em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Julho de 1991.

19 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

20 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior, e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 147/92 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO DE 15% DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DE SEGUROS BONANÇA, S.A., AINDA DETIDO PELO ESTADO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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