Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/92
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 147/92, de 21 de Julho, previu a alienação das acções da sociedade Companhia de Seguros Bonança, S. A., correspondentes a 15% do respectivo capital social na titularidade do Estado;
Considerando a proposta do Conselho de Administração da Companhia de Seguros Bonança, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da secção especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 147/92, de 21 de Julho:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Alienar 900000 acções representativas de 15% do capital social da Companhia de Seguros Bonança, S. A., de que o Estado é titular.
2 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 147/92, de 21 de Julho, conterão obrigatoriamente menção da indisponibilidade da sua transacção durante o período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda a totalidade das acções a alienar referir a sua sujeição ao estabelecido no artigo 7.º do mesmo diploma.
3 - Os trabalhadores da Companhia de Seguros Bonança, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com ela, com a Companhia de Seguros Bonança, E. P., e com alguma das entidades privadas de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente subscrever, ponderando a antiguidade e conforme regulamento a aprovar, sob proposta do conselho de administração da Companhia de Seguros Bonança, S. A., pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, 10 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número até ao limite de 50 acções.
4 - Os trabalhadores da União de Bancos Portugueses, S. A., bem como aqueles que hajam mantido o vínculo laboral durante mais de três anos com ela, com a União de Bancos Portugueses, E. P., e com alguma das empresas privadas de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente subscrever, ponderando a antiguidade e conforme regulamento a aprovar, sob proposta do conselho de administração da União de Bancos Portugueses, S. A., pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, até 10 acções.
5 - A oferta referida nos dois números anteriores será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 4200$00 por acção.
6 - Em caso de pagamento a pronto, será feito um desconto de 10% no preço de subscrição e, em caso de pagamento a prestações, é concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, metade mediante prestações iguais e mensais, vencendo-se a primeira no acto da subscrição, e a metade restante com a última prestação.
7 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês, ou, passados 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que entretanto tenha já pago.
8 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela Companhia de Seguros Bonança, S. A., e pela União de Bancos Portugueses, S. A.
9 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.
10 - A pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 225000 acções, correspondentes a 25% das acções a alienar.
11 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 4300$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 13.
12 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 10 poderá subscrever 10 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número até ao limite de 200 acções, no máximo.
13 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 10 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
14 - As acções remanescentes e as que não sejam adquiridas nas operações anteriores serão alienadas mediante subscrição pública, reservada aos accionistas da Companhia de Seguros Bonança, S. A., a um preço de 4950$00 por acção.
15 - Cada um dos subscritores que apresentar ordens de compra para a operação prevista no número anterior poderá adquirir um número de acções proporcional às acções detidas, subscrevendo ordens até ao limite de 900000 acções.
16 - As acções eventualmente remanescentes serão alienadas mediante oferta pública de venda, ao preço fixo de 5000$00 por acção, sujeito a rateio proporcional às respectivas ordens de compra.
17 - Cada um dos subscritores que apresentar ordens de compra para a operação prevista no número anterior poderá subscrever 20 acções ou múltiplos deste número até ao limite de 300000 acções, no respeito pelo n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/92, de 21 de Julho.
18 - A alienação de acções referida nos números anteriores será efectuada em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Julho de 1991.
19 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
20 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior, e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.