Decreto-Lei 419/87
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 72/87, de 12 de Fevereiro, alterou o disposto no Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio, determinando o alargamento do período de instalação de estabelecimentos de ensino superior até 31 de Dezembro de 1987.
Todavia, o diferente ritmo de desenvolvimento das diversas instituições torna impraticável a normalização dos períodos de instalação aí estabelecida, sendo que, por outro lado, a redefinição de prioridades nos programas de lançamento de instituições do ensino superior aconselha o tratamento individualizado de cada caso.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O termo do período de instalação dos estabelecimentos referidos pode ser diferido ou antecipado, em função da respectiva evolução, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
4 - ...
Art. 2.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 72/87, de 12 de Fevereiro.
2 - O presente diploma produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.