Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7641/2021, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Continuidade do exercício de funções públicas, através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos

Texto do documento

Aviso 7641/2021

Sumário: Continuidade do exercício de funções públicas, através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos.

Continuidade do exercício de funções públicas, através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos.

Nos termos do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por motivo de aposentação, cessou a relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com a Freguesia de Carnide o trabalhador Manuel Joaquim da Conceição Gonçalves, assistente operacional, Posição 4 e Nível remuneratório 4 (645,07 (euro)), a partir de 18 de dezembro de 2020.

Mais se torna público que nos termos do artigo 294.º-A da LTFP (Anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho), a Junta de Freguesia, em 28 de dezembro de 2020 deliberou manter o exercício de funções públicas, através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, como assistente operacional com Manuel Joaquim da Conceição Gonçalves, pelo prazo de seis meses, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, face ao interesse público excecional assente na seguinte fundamentação:

«Considerando que o Decreto-Lei 6/2019, de 14 de janeiro, que veio aditar o artigo 294.º-A à Lei 35/2014, de 20 de junho, consagra a possibilidade da continuidade do exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos;

Considerando que por requerimento datado de 15 de junho de 2020, o trabalhador, requereu autorização para se manter no exercício das mesmas funções após aposentação por idade de 70 anos;

Considerando que a haver deferimento do pedido, deverá o mesmo fundamentar-se no interesse público excecional do exercício de funções, nos termos do n.º 1, do artigo 294.º-A, da Lei 35/2014, de 20 de junho.

Assim,

A Junta de Freguesia deliberou, por unanimidade, em 28 de dezembro de 2020, o deferimento do pedido do trabalhador Manuel Joaquim da Conceição Gonçalves, reconhecendo o interesse público excecional na continuidade do exercício de funções, designadamente na necessidade de dar a devida continuidade ao conjunto de tarefas atinentes às atividades que decorrem com regularidade no Pavilhão Polidesportivo do Bairro Padre Cruz e campo sintético do Bairro Padre Cruz e para as quais o trabalhador demonstra as qualidades bastantes e as competências necessárias em matéria de transversalidade de funções, demonstradas quer na execução, quer na produção de orientações para um eficaz funcionamento daqueles equipamentos.

Mais deliberou, dar provimento à continuidade no exercício de funções públicas após os 70 anos de idade do Assistente Operacional Manuel Joaquim da Conceição Gonçalves em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, nos termos da alínea a), do n.º 3, do artigo 294.º-A, da Lei 35/2014, de 20 de junho, por seis meses, conforme preceituado na alínea a), do n.º 4, por se encontrarem preenchidos os requisitos do n.º 1, do mesmo artigo, da atrás referida Lei 35/2014, de 20 de junho.

29 de dezembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Fábio Sousa.

314135645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4495401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-14 - Decreto-Lei 6/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda