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Regulamento 361/2021, de 23 de Abril

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Sumário

Regulamento Eleitoral da Ordem dos Fisioterapeutas

Texto do documento

Regulamento 361/2021

Sumário: Regulamento Eleitoral da Ordem dos Fisioterapeutas.

Regulamento Eleitoral da Ordem dos Fisioterapeutas

O Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei 122/2019, de 30 de setembro, regula nos seus artigos 44.º e seguintes o enquadramento do domínio das eleições.

São essas disposições que o presente regulamento pretende concretizar, respeitando a determinação e enquadramento legal e constitucional, adaptando-o, contudo, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei habilitante, a Lei 122/2019, de 30 de setembro, no que às competências da Comissão Instaladora respeita.

Em termos de estrutura, opta-se por uma separação entre os aspetos eleitorais maioritariamente substantivos e os aspetos relativos ao processo eleitoral, de forma a conferir a necessária organização e clareza a um regulamento que, em razão da natureza da matéria, se exige que seja exaustivo, ainda que, pelo facto de ser o primeiro, à realidade tenha que estar adaptado, mormente no que se expressa em sede de normas transitórias.

Dá-se, assim, também, a necessária resposta à matéria das primeiras eleições da Ordem pois o circunstancialismo próprio que lhe preside, bem como o facto de o mandato da Comissão Instaladora ser limitado no tempo, exigem uma adaptação das regras eleitorais no que às primeiras eleições respeita.

Tais regras determinam que se criem condições para que as primeiras eleições sejam também, só, de caráter nacional, por voto presencial e eletrónico, para os órgãos conselho geral, bastonário e conselho jurisdicional.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 122/2019, de 30 de setembro, e do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, é aprovado o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Fisioterapeutas, conforme Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 8 de Março de 2021, o qual se rege pelos artigos seguintes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa regulamentar as disposições legais e estatutárias relativas às eleições da Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às eleições para os cargos e órgãos nacionais e regionais da Ordem, bem como à organização dos referendos internos.

Artigo 3.º

Incompatibilidades

1 - Não podem candidatar-se a qualquer órgão da Ordem:

a) Os membros efetivos que exerçam funções dirigentes na função pública ou qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;

b) Os membros efetivos que exerçam cargos ou funções de natureza sindical com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses.

2 - Nenhum membro efetivo pode candidatar-se a mais de um órgão estatutário da Ordem.

SECÇÃO II

Eletividade de órgãos e mandatos

Artigo 4.º

Órgãos eletivos

São eleitos, diretamente, pelos membros da Ordem, de acordo com o disposto no respetivo Estatuto, aprovado pela Lei 122/2019, de 30 de setembro, os seguintes órgãos:

a) O conselho geral;

b) O bastonário;

c) O conselho jurisdicional;

d) A mesa da assembleia regional e os membros das direções regionais, elegíveis pelos membros inscritos na Ordem, cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

Artigo 5.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no oitavo dia posterior à eleição.

3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.

4 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.

5 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 6.º

Capacidade eleitoral

1 - Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo do disposto no presente regulamento quanto à eleição do revisor oficial de contas para o conselho fiscal.

2 - Para efeitos do primeiro regulamento eleitoral, consideram-se membros efetivos os fisioterapeutas que se hajam inscrito na Ordem até à data da marcação das eleições.

3 - Só podem candidatar-se ao cargo de bastonário os fisioterapeutas que tenham um mínimo de dez anos de exercício da profissão à data da marcação das eleições.

4 - Carecem ainda de capacidade eleitoral passiva os membros da Ordem que estejam em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no artigo 3.º

Artigo 7.º

Voto

1 - É dever de todo o membro efetivo participar nas eleições da Ordem através do exercício do seu direito de voto.

2 - O voto é universal, pessoal e secreto.

3 - O voto é presencial ou por via postal ou eletrónico, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto e do presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos artigos 43.º e seguintes.

4 - Cada membro efetivo eleitor dispõe de um único voto para cada uma das eleições em que tenha o direito de votar.

5 - A opção pelo voto por via postal ou eletrónico implica a renúncia ao voto presencial.

6 - É vedado o voto por procuração.

7 - Cada membro efetivo tem o direito de votar em cada uma das eleições nacionais a realizar, bem como na eleição da Direção Regional correspondente ao círculo eleitoral em que esteja inscrito, caso esteja criada nos termos do Estatuto e conforme o n.º 4 deste artigo.

8 - O disposto no número anterior não se aplica aos conselhos de especialidade, que são eleitos apenas pelos membros do respetivo colégio.

9 - Cada membro efetivo eleitor dispõe de um único voto para cada uma das eleições em que tenha o direito de votar.

10 - A Comissão Instaladora/Direção delibera qual a modalidade de votação a que se refere o n.º 3, com a antecedência necessária ao efetivo cumprimento do Estatuto e do presente regulamento.

Artigo 8.º

Listas

1 - Cada lista é subscrita por um mínimo de eleitores, conforme artigo 48.º do Estatuto, e deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão.

2 - Cada lista apresenta candidatura individualizada aos órgãos nacionais submetidos a sufrágio.

3 - Os candidatos não podem subscrever as suas próprias listas de candidatura.

4 - Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada pelos respetivos candidatos.

Artigo 9.º

Data e período eleitoral

1 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.

2 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas, sem prejuízo do disposto da diferença constante do respetivo fuso horário.

3 - O período de votação, nos dias da realização das eleições, tem início às 00 horas do primeiro dia e termina às 20 horas do último dia.

4 - A assembleia eleitoral define o período durante o qual está aberto o processo de votação.

5 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.

SECÇÃO III

Sistema eleitoral

Artigo 10.º

Círculos eleitorais

1 - O território nacional divide-se, para efeitos de eleição dos membros do conselho geral e das direções regionais, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 - Os círculos eleitorais coincidem com as áreas das delegações regionais, fixadas no Anexo I ao presente regulamento e dele fazendo parte integrante.

3 - Os candidatos ao conselho geral por um círculo eleitoral, bem como os candidatos às direções regionais, são eleitos pelo colégio eleitoral respetivo.

4 - Considera-se inscrito num determinado círculo eleitoral o eleitor que nele tenha domicílio profissional, nos termos estabelecidos no regulamento de Inscrição.

5 - Caso o eleitor tenha dois domicílios profissionais, releva para efeitos do número anterior o domicílio profissional que tenha sido indicado como principal, nos termos estabelecidos pelo regulamento de Inscrição.

Artigo 11.º

Eleição para o Conselho Geral

1 - O conselho geral é composto por cinquenta membros, nos termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto.

2 - A eleição dos membros do conselho geral é feita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 12.º

Eleição do Bastonário

1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.

2 - No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação que não declarem retirar a sua candidatura.

3 - O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião seguinte deste.

Artigo 13.º

Eleição do Conselho Jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos membros presidente e os restantes vogais.

2 - A eleição para o conselho jurisdicional é feita segundo um sistema de representação maioritária, elegendo a lista mais votada a totalidade dos mandatos.

Artigo 14.º

Eleição das Assembleias Regionais

A assembleia regional é eleita e composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

CAPÍTULO II

Processo eleitoral

SECÇÃO I

Disposições orgânicas

Artigo 15.º

Comissão Eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas candidaturas.

2 - Cabe ao presidente da mesa do conselho geral presidir à comissão eleitoral.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.

4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

SECÇÃO II

Atos prévios às eleições

Artigo 16.º

Convocação da Comissão Eleitoral

1 - A convocação da comissão eleitoral é feita pelo presidente do conselho geral, que fixa a data para a realização das eleições, de entre o período a que alude o n.º 2 do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no número anterior.

2 - A convocação a que se refere o número anterior deve ser anunciada com, pelo menos, 60 dias de antecedência do ato eleitoral.

3 - O anúncio a que se refere o número anterior é afixado na sede nacional e publicado no portal eletrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem e, eventualmente, em jornais de expansão nacional, devendo incluir informação adequada e precisa sobre o ato eleitoral a realizar, designadamente:

a) Data e horário de funcionamento da assembleia eleitoral;

b) Número de mandatos para o conselho geral a eleger;

c) Exigências legais e regulamentares quanto à apresentação de listas de candidatos, ainda que por remissão para as pertinentes disposições aplicáveis do Estatuto ou do presente regulamento;

d) Data em que finda o prazo para a apresentação das listas de candidatos;

e) Data limite para a aferição da reunião das condições de forma a integrar os cadernos eleitorais, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

f) Modalidade de voto e respetivos requisitos.

4 - Os anúncios que, nos termos do número anterior, sejam afixados na sede nacional, devem manter-se até à data da realização das eleições.

Artigo 17.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da comissão eleitoral.

2 - Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30 eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.

3 - As candidaturas ao cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um mínimo de 100 eleitores.

4 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para as eleições.

Artigo 18.º

Igualdade de tratamento

1 - As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da Ordem.

2 - A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante a definir pela direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.

Artigo 19.º

Mandatário da lista

Cada lista indica um mandatário entre os membros efetivos da Ordem com capacidade eleitoral, tendo poderes para representá-la ao longo do processo eleitoral.

Artigo 20.º

Verificação e suprimento de irregularidades

1 - A comissão eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista com a notificação de que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 48 horas seguintes.

Artigo 21.º

Sorteio das listas

1 - Até 5 dias após a apresentação das listas ou a sua aceitação definitiva, a comissão eleitoral nacional procede ao sorteio das listas que não tiverem sido rejeitadas nos termos previstos no artigo anterior, para efeitos da ordem de apresentação no boletim de voto.

2 - Os mandatários das listas são notificados com vinte e quatro horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.

Artigo 22.º

Publicação das listas

1 - No prazo de 5 dias após a realização do sorteio a que se refere o artigo anterior, devem os resultados do sorteio e as listas de candidatos aos órgãos nacionais ser afixados na sede da Ordem e publicados no seu portal eletrónico e, eventualmente, em jornais de expansão nacional.

2 - Os resultados do sorteio e as listas de candidatos devem manter-se afixados na sede da Ordem e, bem assim, disponíveis no seu portal eletrónico até à data da realização das eleições.

Artigo 23.º

Campanha eleitoral

1 - O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 23 horas e 59 minutos da véspera do dia designado para a realização da assembleia eleitoral.

2 - Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem.

3 - No prazo de 24 horas após o sorteio das listas, tal como disposto no artigo anterior, a comissão eleitoral distribui entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio que venham a ser disponibilizados pela direção.

Artigo 24.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais contendo os eleitores inscritos são afixados na sede da Ordem até 20 dias antes da data da realização das eleições, sendo ainda disponibilizados no portal eletrónico da Ordem, assim mantendo-se até à data da realização das eleições.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação.

3 - As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas no prazo de 48 horas depois de concluído o prazo de reclamação.

4 - A ordem da inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais é determinada pelo número da inscrição.

5 - Os cadernos eleitorais contêm o nome, o número de inscrição, o número de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão de cada eleitor.

6 - Quando previstas essas eleições, são elaborados e afixados cadernos eleitorais próprios para as eleições dos conselhos de especialidade, um por cada especialidade, de onde constam apenas os membros de cada colégio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no presente artigo.

Artigo 25.º

Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos

1 - No caso de perda da capacidade eleitoral passiva, impossibilidade física ou psíquica ou morte do candidato, ocorridas após a aceitação da lista, deve o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral competente.

2 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura, devendo, nesse caso, o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.

3 - Há lugar à substituição do candidato impedido ou desistente, desde que a comunicação a que se referem os números anteriores tenha lugar até 10 dias antes das eleições, devendo, nessa mesma comunicação, o mandatário indicar a pessoa que o vai substituir.

4 - Após a substituição, o substituto é colocado na lista a seguir ao último suplente, observando-se o disposto no artigo 21.º

5 - Caso a comunicação tenha lugar após o prazo previsto no n.º 3, não há lugar à substituição, passando o candidato suplente a figurar na lista como candidato efetivo e observando-se o disposto no artigo 17.º

6 - Se, no caso previsto no número anterior, não existir o número de suplentes necessário para preencher todos os lugares efetivos para o respetivo órgão ou, no caso do Conselho Geral, para o respetivo círculo eleitoral, a lista de candidatos ao órgão em causa deve ser rejeitada.

7 - Se, no caso previsto no n.º 5, o candidato impedido ou desistente for aquele que constava em primeiro lugar na lista de candidatos a bastonário, a lista de candidatos a esse órgão deve ser rejeitada.

8 - Dos factos descritos no presente artigo deve ser dada imediata publicidade, designadamente através dos meios previstos no artigo 22.º

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 26.º

Da interposição de reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.

2 - Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-las no prazo de 48 horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio eletrónico da Ordem.

3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no prazo de 10 dias úteis.

CAPÍTULO III

Eleições

SECÇÃO I

Procedimento eleitoral

Artigo 27.º

Do voto

A votação será realizada por recurso ao voto presencial, por via postal e voto eletrónico, recorrendo no que a este último respeita à plataforma que deverá garantir a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor, bem como a auditabilidade de todo o processo.

Artigo 28.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são exclusivamente eletrónicos.

2 - Há um boletim de voto para cada eleição a realizar.

3 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante o controlo da mesa eleitoral nacional.

4 - Os boletins de voto são disponibilizados aos eleitores eletronicamente, numa plataforma informática de votação na Internet, criada especificamente para o efeito, nos termos do artigo 34.º

5 - Os boletins de voto têm as dimensões apropriadas para neles caber:

a) Indicação do órgão a cuja eleição dizem respeito;

b) Os nomes atribuídos a cada lista, bem como os símbolos identificativos correspondentes;

c) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.

4 - Os boletins de voto podem ter cores diversas consoante o órgão a cuja eleição digam respeito.

Artigo 29.º

Voto branco ou nulo

1 - É considerado voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - É considerado nulo o boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou do qual resultem dúvidas sobre o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado quadrado correspondente a lista que haja desistido de concorrer ao ato eleitoral ou que haja sido rejeitada;

c) Que apresente qualquer corte, desenho, rasura, palavra ou sinal escrito.

3 - Não se considera nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 30.º

Do ato eleitoral

1 - As eleições decorrerão em período a designar pelo presidente do conselho geral, entre 1 a 5 dias, tendo início às 0h00 m (zero horas) do primeiro dia e encerrando-se às 20h00 (vinte horas) do último dia, de entre o disposto no artigo 46.º do Estatuto.

2 - Os horários de funcionamento do processo eleitoral estabelecidos neste regulamento aferem-se, sempre à hora oficial de Portugal Continental.

3 - Durante o período de funcionamento da plataforma eleitoral, os eleitores poderão votar através dos meios eletrónicos próprios, usando os elementos de identificação previstos neste regulamento.

4 - No último dia de votação a atribuição das credenciais de voto, em caso de extravio, será feita na sede da Ordem ou no local onde funcione a comissão eleitoral.

5 - O universo eleitoral é composto por todos os fisioterapeutas com inscrição em vigor até à data da marcação das eleições.

6 - Se existir perda de direito de voto após o fecho do universo eleitoral, a alteração será refletida na plataforma eleitoral até 3 dias antes do início da votação.

Artigo 31.º

Assembleias de voto

1 - Para a realização do ato eleitoral constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.

2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 32.º

Votação presencial

1 - A votação presencial realiza-se nos termos do artigo anterior, ou por outro local indicado e que reúna condições adequadas ao exercício do direito de voto.

2 - Constituídas as mesas de voto, o respetivo presidente, após ter afixado, à porta do local onde estiver reunida a assembleia de voto, um edital assinado pelo presidente da mesa da assembleia eleitoral, contendo os nomes e números de cédula profissional dos membros que formam a mesa, e delegados das listas, bem como as listas admitidas a sufrágio, contendo os nomes de todos os cargos e órgãos, e respetivos candidatos, e indicação de eventuais desistências, e após verificar, perante os membros da mesa de voto presentes, se a urna, ou urnas, se encontram em condições, procederá à respetiva selagem e declarará iniciada a votação presencial.

3 - O membro eleitor que não tenha exercido o voto eletrónico, poderá votar presencialmente.

4 - O membro eleitor que pretenda votar identificar-se-á perante a mesa de voto, exibindo a sua cédula profissional, o bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte, após o que a mesa procederá à verificação, no caderno eleitoral eletrónico respetivo, de que o membro eleitor ainda não votou.

5 - Caso se verifique que o nome do membro eleitor já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, o membro eleitor em causa ficará impedido de votar.

6 - Se por razões tecnológicas não se puder efetuar a verificação referida no n.º 4, a votação será suspensa pelo tempo estritamente necessário à correção da anomalia verificada.

7 - Admitido o membro eleitor à votação, ser-lhe-ão entregues pelo presidente da mesa os boletins de voto em papel, que deverão ser preenchidos pelo votante na câmara de voto e entregues dobrados em quatro ao presidente da mesa, que os introduzirá nas respetivas urnas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - A votação presencial através de boletins de voto em papel, poderá ser substituída por votação presencial em cabines de voto eletrónico.

9 - A identificação pela cédula profissional referida no presente artigo pode ser substituída pelo cartão de cidadão ou pelo comprovativo de inscrição na Ordem.

Artigo 33.º

Voto por via postal

1 - Até 21 dias antes da data marcada para as eleições, são enviados a todos os eleitores, que o solicitarem, os elementos documentais necessários ao exercício do voto por correspondência, entre os quais se inclui um PIN confidencial e um folheto com as instruções para o exercício desse tipo de voto.

2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos por correio postal e eletrónico, respetivamente, para a morada do domicílio profissional e para o endereço de correio eletrónico registados na base de dados da Ordem.

3 - O PIN referido no n.º 1 constitui um código pessoal confidencial, que garante a autenticação do membro eleitor e que lhe permite aceder aos boletins de voto disponibilizados na página de votação eletrónica para a eleição dos órgãos nacionais e regionais em cujos cadernos eleitorais o mesmo se encontre inscrito, com acesso reservado no portal eletrónico da Ordem em relação aos quais tenha capacidade eleitoral ativa.

4 - Até ao terceiro dia anterior à data marcada para as eleições, tem lugar, na sede de cada secção regional, o ato de inicialização da votação por correspondência, no qual participam os membros das mesas de voto e das assembleias de voto e os membros das comissões eleitorais, podendo estar presentes os mandatários e o primeiro candidato da lista a cada órgão.

5 - O ato referido no número anterior corresponde à inicialização da base de dados, com a comprovação de que a mesma não contém qualquer voto.

6 - A votação por correspondência decorre entre a meia-noite e as 20 horas do dia marcado para as eleições, considerando o fuso horário de Portugal Continental.

7 - Fora do período de votação referido no número anterior, os votos por correspondência não são admitidos, sendo rejeitados eletronicamente.

8 - O exercício do voto por correspondência fica automaticamente registado no caderno eleitoral eletrónico respetivo e impede o membro eleitor de votar novamente.

9 - O exercício de voto por correspondência é confirmado ao membro eleitor através da emissão automática de um relatório de receção do voto, com a identificação do votante e da respetiva data e hora de votação.

10 - O voto por correspondência fica automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só é conhecido após o encerramento da votação presencial, no momento do apuramento dos resultados do sufrágio eleitoral.

11 - O recurso à utilização de PIN pode ser substituído por outras formas de identificação eletrónica compatíveis com a plataforma de votação eletrónica, nomeadamente a cédula profissional dotada de chip eletrónico ou o cartão do cidadão.

Artigo 34.º

Do acesso à plataforma

1 - O acesso à plataforma eleitoral onde são disponibilizados os boletins de voto será feito por recurso à autenticação constituída por pelo menos dois elementos que serão designados por identificação de eleitor (IdEleitor) e PIN.

2 - Para os membros com direito a voto, os dois elementos necessários para acesso à plataforma eleitoral serão enviados, de forma isolada e em datas diferentes, da seguinte forma:

a) O IdEleitor por via eletrónica;

b) O PIN confirmativo, por SMS.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores o IdEleitor é enviado pela Comissão Instaladora e o PIN confirmativo enviado pela entidade competente.

Artigo 35.º

Das garantias de segurança no acesso às credenciais

1 - De forma a garantir a contínua reserva de confidencialidade e inviolabilidade das credenciais de acesso à plataforma, no caso de um eleitor perder o acesso a estas credenciais, as mesmas são obtidas recorrendo a mecanismo automatizado que permite o reenvio do PIN por SMS para telemóvel registado previamente na Ordem e o acesso ao IdEleitor na Área Reservada do portal da Ordem.

2 - O e-mail, o número de telemóvel e qualquer outra informação adicional a utilizar nos processos automáticos de reenvio de credenciais são os que constam nos registos da Ordem à data do fecho do universo eleitoral.

3 - O e-mail a utilizar no processo automático de reenvio será o disponibilizado pelo - votoeletronico@ordemdosfisioterapeutas.pt - e o número de telemóvel é o registado para efeitos de certificado digital.

Artigo 36.º

Da plataforma eleitoral

A plataforma informática onde residem as aplicações utilizadas para permitir o acesso aos boletins de voto e recolher os votos, será disponibilizada em infraestrutura tecnológica independente, não utilizando qualquer recurso que seja propriedade ou sob gestão efetuada pela Ordem.

Artigo 37.º

Abertura e encerramento da Assembleia Eleitoral

1 - Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento das assembleias eleitorais serão geradas 9 chaves individuais de acesso atribuídas aos membros, sendo uma atribuída ao respetivo presidente, e as restantes aos membros da comissão eleitoral que esta designar.

2 - A abertura das assembleias eleitorais, bem como o seu encerramento e posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento de autenticação simultânea de pelo menos 5 das 9 chaves indicadas no número anterior.

Artigo 38.º

Dos boletins de voto

1 - A cada eleitor, e consoante o seu direito de voto, serão apresentados boletins eletrónicos de voto relativos a conselho geral, bastonário e conselho jurisdicional.

2 - Por cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o eleitor escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.

3 - No final da votação para cada órgão, será mostrado ao eleitor a escolha que efetuou sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto.

4 - Após finalizar a votação, deverá ser disponibilizado ao eleitor a confirmação do voto.

Artigo 39.º

Da organização do voto

1 - No último dia de votação, entre as 10 horas e as 19 horas, na sede da Ordem, funcionará o mínimo de 1 mesa de apoio eleitoral.

2 - A mesa de apoio eleitoral deverá ser composta por um presidente, dois secretários assessorados por elemento que assegurará a operação da plataforma eleitoral, executando a tarefa de atribuição e ativação de PIN aos eleitores que se dirijam à mesa para obtenção dos mesmos.

3 - Em caso excecional pode ser atribuído pela mesa de apoio eleitoral um novo PIN de voto após a verificação da identidade do eleitor e do seu direito de voto.

4 - A atribuição de PIN pela mesa só é possível se o PIN anteriormente emitido ainda não tiver sido usado.

5 - A atribuição de um novo PIN invalida o anteriormente emitido existindo a garantia que cada eleitor só terá em cada momento um PIN válido.

6 - Na mesa de apoio eleitoral poderá estar presente um representante das listas concorrentes.

Artigo 40.º

Empates

1 - Em caso de empate na votação entre listas eleitas pelo sistema maioritário, proceder-se-á a nova votação em prazo não superior a 45 dias, só podendo concorrer as listas empatadas com maior número de votos.

2 - A data da nova votação será fixada pela Comissão Eleitoral Nacional.

3 - Em caso de empate entre candidatos eleitos em lista aberta, ou por método de Hondt, considerar-se-á eleito o que integrar a lista que, globalmente, houver colhido o maior número de votos e, se ainda assim, o empate subsistir, será eleito o membro efetivo com o mais elevado nível de qualificação profissional.

Artigo 41.º

Do resultado oficial do apuramento

1 - O resultado oficial do apuramento será obtido após o encerramento da plataforma eleitoral, através da introdução de 5 das 9 chaves distribuídas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º, cabendo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a Comissão Eleitoral e os mandatários das listas concorrentes.

2 - Os resultados apurados pela Comissão Eleitoral serão por esta comunicados ao presidente da Comissão Instaladora, na sede nacional da Ordem.

Artigo 42.º

Da publicação oficial dos resultados eleitorais

Uma vez recebidos os resultados eleitorais pelo presidente da Comissão Instaladora, este fará publicar no Diário da República, 2.ª série, bem como, no endereço Internet da Ordem - www.ordemdosfisioterapeutas.pt, o resultado oficial do apuramento.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 43.º

Primeiras eleições

1 - O presente capítulo determina o procedimento a seguir quanto à realização das primeiras eleições dos órgãos da Ordem.

2 - As disposições contidas nos restantes capítulos do presente regulamento são aplicáveis à realização das primeiras eleições em tudo o que não esteja regulado em sentido contrário no presente capítulo e que com ele não estejam em contradição.

Artigo 44.º

Exercício das competências dos órgãos estatutários

De acordo com o disposto no Estatuto, as competências atribuídas aos órgãos da Ordem e pelo presente regulamento são exercidas pela Comissão Instaladora, até à investidura dos órgãos eleitos decorrente das primeiras eleições da Ordem.

Artigo 45.º

Convocação das primeiras eleições nacionais

1 - Compete à Comissão Instaladora proceder à convocação das eleições para os órgãos nacionais da Ordem.

2 - Na convocação, a Comissão Instaladora determina a data para o escrutínio, não se aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 9.º e na parte final dos n.os 1 e no n.º 2, ambos do artigo 16.º

3 - Não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 16.º, sem prejuízo do anúncio da convocação dever mencionar, de forma clara e visível, a data em que finda o prazo para inscrição na Ordem, para os membros efetivos que queiram participar no ato eleitoral, nos termos do disposto no artigo 6.º

Artigo 46.º

Mesa eleitoral

1 - A mesa eleitoral é composta pelos cinco membros da Comissão Instaladora e é constituída imediatamente após o fim do prazo para inscrição dos membros na Ordem.

2 - É aplicável ao funcionamento da mesa eleitoral o disposto no artigo 15.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º

Apresentação de candidaturas

1 - Na data da convocação das eleições, a Comissão Instaladora fixa o termo do prazo para a apresentação de candidaturas, não sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 17.º

2 - A data que vier a ser fixada como termo do prazo para a apresentação de candidaturas deve ter uma antecedência de, pelo menos, 20 dias em relação à data marcada para a realização das eleições.

3 - A identificação com base em cédula profissional pode ser substituída pela indicação do bilhete de identidade/cartão de cidadão da pessoa em causa ou qualquer outro meio idóneo de identificação com fotografia do titular e assinatura.

Artigo 48.º

Verificação da regularidade das listas

1 - A verificação da regularidade das listas, nos termos do disposto no artigo 20.º, é feita pela mesa eleitoral no prazo de dois dias a contar da data da sua apresentação.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 20.º, o mandatário da lista deve sanar a irregularidade no prazo de 24 horas.

3 - Não é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º

Artigo 49.º

Sorteio e publicação das listas

1 - O sorteio das listas, nos termos do disposto no artigo 21.º, faz-se logo que decididas as questões quanto à regularidade de todas as listas.

2 - A publicação das listas, nos termos do disposto no artigo 22.º, deve ser feita dentro do prazo de dois dias.

Artigo 50.º

Capacidade eleitoral e cadernos eleitorais

Podem votar nas primeiras eleições os membros da Ordem com capacidade eleitoral ativa, nos termos do artigo 6.º, cujo processo de inscrição esteja concluído até à data de publicação dos cadernos eleitorais.

Artigo 51.º

Modo de votação

Nas primeiras eleições nacionais há lugar a voto presencial e voto eletrónico mediante acesso a plataforma.

Artigo 52.º

Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos

1 - Não existe substituição de candidatos caso se verifique a ocorrência de algum dos eventos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º, passando, neste caso, os candidatos suplentes a figurar na lista como candidatos efetivos e observando-se o disposto no artigo 17.º

2 - De acordo com o disposto no número anterior, não é aplicável o disposto no n.º 3, no n.º 4 e primeira parte do n.º 5, todos do artigo 25.º

Artigo 53.º

Recursos de atos respeitantes ao processo eleitoral

As competências atribuídas ao Conselho Jurisdicional são exercidas pela Comissão Eleitoral.

Artigo 54.º

Tomada de posse

A tomada de posse dos órgãos eleitos no âmbito das primeiras eleições, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 59.º

Artigo 55.º

Primeiras eleições regionais

1 - A realização das eleições para os órgãos regionais tem lugar em momento posterior ao da realização das primeiras eleições para os órgãos nacionais.

2 - A Direção eleita nas primeiras eleições nacionais deve promover a realização das primeiras eleições regionais da Ordem no prazo de dois anos a contar da data da sua tomada de posse.

3 - As primeiras eleições para todos os órgãos regionais da Ordem realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas.

4 - O mandato dos titulares eleitos para os órgãos regionais da Ordem, nas primeiras eleições regionais, é reduzido no período de tempo necessário para a realização das segundas eleições ordinárias, em simultâneo para todos os órgãos, nacionais e regionais.

5 - O disposto neste artigo prejudica a aplicação das disposições do presente regulamento que regulem situações para as quais tenha relevância a divisão do território nacional em delegações regionais para efeitos eleitorais, designadamente:

a) A existência dos círculos eleitorais previstos e a eleição para o conselho geral, com base nos mesmos;

b) A existência de tantas assembleias de voto como futuras delegações regionais, bem como as consequências eleitorais que daí resultam.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 56.º

Eleições intercalares

1 - As eleições intercalares são regidas pelo presente capítulo.

2 - As disposições contidas nos restantes capítulos do presente regulamento são aplicáveis à realização das eleições intercalares, em tudo o que não esteja regulado em sentido contrário no presente capítulo, ou que com ele não estejam em contradição.

Artigo 57.º

Princípio geral

1 - Caso se deva proceder à realização de eleições intercalares, designadamente em virtude da situação prevista no artigo 43.º do Estatuto, é aplicável o disposto no presente capítulo.

2 - A realização de eleições intercalares não suspende nem interrompe o decurso do período de tempo para a realização de eleições ordinárias para os órgãos da Ordem, determinado pelo n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto.

3 - Os mandatos dos titulares dos órgãos eleitos em eleições intercalares cessam com a tomada de posse dos titulares eleitos para o respetivo órgão nas eleições ordinárias a realizar posteriormente.

Artigo 58.º

Referendos

1 - Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.

2 - Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

3 - A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem tenha permitido a sua realização.

4 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto neste Regulamento.

5 - Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecidos na Constituição e na lei.

Artigo 59.º

Tomada de posse

A tomada de posse dos órgãos eleitos ocorre nos termos do artigo 41.º do Estatuto.

Artigo 60.º

Prazos

Os prazos previstos no presente diploma contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo se o inverso resultar expressamente da sua estipulação.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente posterior ao da sua publicação.

15 de fevereiro de 2021. - A Presidente da Comissão Instaladora, Isabel Maria Sander de Souza Guerra.

ANEXO I

Áreas correspondentes às delegações regionais

Cada Delegação Regional da Ordem é formada pelas seguintes áreas do território nacional:

a) Delegação Regional do Norte (sediada no Porto) composta pelos seguintes distritos:

Aveiro;

Braga;

Bragança;

Porto;

Viana do Castelo;

Vila Real.

b) Delegação Regional do Centro (sediada em Coimbra) composta pelos seguintes distritos:

Castelo Branco;

Coimbra;

Guarda;

Leiria;

Portalegre;

Santarém;

Viseu.

c) Delegação Regional do Sul (sediada em Lisboa) composta pelos seguintes distritos:

Beja;

Évora;

Faro;

Lisboa;

Setúbal.

d) Delegação Regional dos Açores (sediada em Ponta Delgada):

Região Autónoma dos Açores.

e) Delegação Regional da Madeira (sediada no Funchal):

Região Autónoma da Madeira.

314147925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4495201.dre.pdf .

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