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Despacho 4169/2021, de 23 de Abril

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Sumário

Delegação de poderes na juíza coordenadora do conjunto de juízos instalados no município de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Despacho 4169/2021

Sumário: Delegação de poderes na juíza coordenadora do conjunto de juízos instalados no município de Santa Maria da Feira.

Delegação de poderes na juíza coordenadora do conjunto de juízos instalados no município de Santa Maria da Feira

Por deliberação do Conselho Superior de Magistratura, tomada na sessão do Plenário de 23 de fevereiro de 2021, foi nomeada, sob minha proposta, a Senhora Juíza de Direito Dr.ª Ana Cláudia Nogueira de Sá Rosas de Castro, como juíza coordenadora para o conjunto dos Juízos Central Cível, Central Criminal, Local Cível, Local Criminal, do Trabalho, de Instrução Criminal e de Família e Menores, todos instalados no município de Santa Maria da Feira.

De acordo com o preceituado no artigo 95.º, n.º 2, da Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), o magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as competências que este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com a anuência da Exma. Senhora Juíza Coordenadora nomeada, delego na mesma as seguintes competências, originariamente atribuídas ao juiz presidente pelos artigos da LOSJ a seguir indicados:

a) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do conjunto de juízos que coordena [artigo 94.º, n.º 2, al. b)];

b) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais do conjunto de juízos que coordena [artigo 94.º, n.º 2, al. c)];

c) Adotar ou propor medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça [artigo 94.º, n.º 2, al. d)];

d) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça colocados nos juízos sob sua coordenação, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, com exceção daqueles a que se reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º da LOSJ [artigo 94.º, n.º 3, al. c)];

e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo com a aplicação das regras de substituição vigentes na Comarca, exceto se a nomeação dever recair sobre ela própria, caso em que continuará a competir ao Juiz Presidente [artigo 94.º, n.º 3, al. d)];

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça colocados nos juízos sob sua coordenação, com faculdade de subdelegação nos juízes titulares dos juízos onde os oficiais de justiça tiverem desempenhado as suas funções, nos termos da legislação aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º da LOSJ [artigo 94.º, n.º 3, al. f)];

g) Acompanhar a atividade dos juízos, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação [artigo 94.º, n.º 4, al. b)];

h) Acompanhar o movimento processual dos juízos que coordena, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em caso considerado razoável e promovendo as medidas que se justifiquem [artigo 94.º, n.º 4, al. c)];

i) Promover com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais [artigo 94.º, n.º 4, al. d)];

j) Dar orientações ao Senhor Administrador Judiciário relativamente ao exercício das competências deste previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do art. 106.º da LOSJ, no que concerne aos edifícios onde se encontram instaladas os juízos sob sua coordenação;

k) Emitir parecer sobre a existência de algum inconveniente para o serviço decorrente da dispensa de serviço solicitada por algum dos juízes em exercício de funções nos juízos sob sua coordenação, sempre que solicitado pelo Conselho Superior da Magistratura;

l) Dar posse aos juízes sociais que exerçam funções nos juízos sob sua coordenação (artigo 6.º do Decreto-Lei 156/78, de 30 de junho);

m) Genericamente, proceder ao acompanhamento da atividade dos juízos que coordena, com o objetivo de auxiliar os órgãos de gestão no exercício das suas funções, reportando a estes as situações que considere demandarem a sua intervenção e apresentando as propostas que julgue pertinentes.

Comunique-se ao Conselho Superior da Magistratura, a todos os juízes em exercício de funções nos juízos sediados no município de Santa Maria da Feira, ao Magistrado do Ministério Público Coordenador e ao Administrador Judiciário.

4 de março de 2021. - O Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Dr. Jorge Manuel Duarte Bispo.

314125569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4495190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - Decreto-Lei 156/78 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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