Sumário: Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança - consulta pública.
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião do Executivo Municipal de 5 de abril de 2021, a Câmara Municipal do Porto deliberou submeter a consulta pública, o projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança pelo período de 30 dias, a contar do dia seguinte da publicação do presente Aviso no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 100.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
O projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança foi objeto de parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Segurança do Porto, na sua reunião de 26 de março de 2021.
O projeto do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança encontra-se disponível para consulta na página eletrónica de Internet do Município do Porto (https://www.cm-porto.pt/editais) e no Gabinete do Munícipe (dias úteis das 09h00 às 17h00 mediante marcação prévia através da linha Porto. 220 100 220). No Gabinete do Munícipe os documentos serão preferencialmente disponibilizados em formato digital (atendendo às restrições impostas pelo período de pandemia que atravessamos). Tal não impedirá o acesso ao processo em formato papel, devendo para isso, no âmbito da marcação prévia efetuada, ser referido que é pretendida a consulta do processo em formato papel.
Quaisquer questões, pronúncias ou sugestões devem ser submetidas através do menu Fale Connosco (Sugestão» Âmbito: Cidadania e Associativismo/Assunto: Discussão Pública) disponível no Portal do Munícipe (https://portaldomunicipe.cm-porto.pt/home). Nas situações em que se demonstrar a impossibilidade da sua realização digitalmente, poderão ser apresentadas por correio, para a morada Câmara Municipal do Porto, Praça General Humberto Delgado, 4049-001 Porto.
12 de abril de 2021. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
Nota justificativa
Os Conselhos Municipais de Segurança foram criados pela Lei 33/98, de 18 de julho com o objetivo de estabelecer um modelo de articulação, informação e cooperação entre as entidades que, nas áreas dos municípios, têm intervenção na prevenção, garantia de segurança, inserção social e tranquilidade das populações.
O Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Porto foi criado por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de julho de 2000.
Este Regulamento foi entretanto objeto de duas alterações: i) a primeira por deliberação da Assembleia Municipal na reunião de 24 de novembro de 2015; ii) a segunda na reunião de 22 de outubro de 2018, dando assim cumprimento a alterações legislativas supervenientes que visaram essencialmente a revisão do número de membros designados para integrarem o Conselho.
O Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, veio alargar as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais), e procedeu à segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, diploma que criou os Conselhos Municipais de Segurança.
Com este novo enquadramento, os Conselhos Municipais de Segurança ganham poder de intervenção para definir estratégias de segurança local, passando a abranger a promoção da participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública, adotando uma nova configuração através da criação do conselho restrito e integrando novas competências no âmbito do policiamento de proximidade e dos contratos locais de segurança.
Assim, para integração desta alteração legislativa, procedeu-se à terceira alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Porto, com vista a adaptá-lo ao regime legal em vigor.
Artigo 1.º
Funções
O Conselho Municipal de Segurança do Porto, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação entre entidades que, na área do Município do Porto, têm intervenção ou estão envolvidas nas áreas de prevenção e segurança pública, inserção social, combate à violência doméstica e de género e promoção da participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos do conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos na área do Município do Porto e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social na área do Município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportuno e diretamente relacionados com questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 3.º
Modalidades de Funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
O Conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.
Artigo 4.º
Composição do conselho
1 - Integram o conselho:
a) O presidente da câmara municipal ou o seu representante nos termos da lei e que exerce a função de presidente;
b) O ou os vereadores responsáveis pelos pelouros da Ação Social e Proteção Civil;
c) O presidente da assembleia municipal, ou o seu representante nos termos da lei;
d) Os presidentes das juntas e uniões de freguesia do Município do Porto, ou os seus representantes nos termos da lei;
e) Um representante do Ministério Público;
f) Um representante da Polícia Judiciária do Porto, o comandante metropolitano da Polícia de Segurança Pública (PSP) do Porto, o comandante da Guarda Nacional Republicana (GNR) do Porto e o dirigente da área do Porto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
g) O comandante da Polícia Municipal do Porto;
h) O coordenador do Serviço Municipal de Proteção Civil e os comandantes dos Bombeiros Voluntários da cidade do Porto;
i) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
j) Um representante da União das Instituições Privadas de Solidariedade Social;
k) Um representante a designar por cada uma das seguintes instituições: CGTPIN, UGT, Associação Empresarial de Portugal, Associação Comercial do Porto e Associação de Comerciantes do Porto;
I) Um representante do Ministério da Educação (Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares), na Região Norte;
m) Um representante do Ministério da Saúde, através da Autoridade de Saúde do Porto;
n) Um representante do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social I. P.;
o) Seis cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela assembleia municipal;
p) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género na área do município do Porto;
q) Um representante da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) na área do município do Porto;
r) Um representante de cada uma das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens do concelho do Porto;
s) Um representante da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), na área do município do Porto;
t) O responsável, da área do município, da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária;
u) O responsável, da área do município, do Instituto da Mobilidade dos Transportes, I. P.;
v) O responsável, da área do município, do Instituto de Investigação e Formação Rodoviária;
w) Um representante das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo.
2 - Os membros do conselho podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designarem, com exceção dos referidos na alínea o) do número anterior.
3 - O mandato dos membros do conselho designados pela assembleia municipal cessa com o fim do mandato da assembleia municipal que os designe, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou substituição.
4 - Para além dos seus membros permanentes, o conselho poderá solicitar a presença de representantes de outras instituições cuja presença se revele de interesse em função da agenda de cada reunião.
5 - Os participantes convidados nos termos do número anterior assumem o estatuto de observador, sem direito a voto.
Artigo 5.º
Competências do conselho
1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao conselho emitir parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança.
2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade trimestral ou sempre que o conselho decida emitir parecer;
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.
Artigo 6.º
Conselho restrito
1 - Integram o conselho restrito:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;
c) O Comandante Metropolitano da Polícia de Segurança Pública (PSP) do Porto;
d) O Comandante da polícia municipal;
e) O Comandante da Polícia Marítima.
2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria mas sem direito a voto.
Artigo 7.º
Competências do conselho restrito
1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
4 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
Artigo 8.º
Presidência
1 - O conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal;
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por dois secretários designados de entre os membros do conselho;
4 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do conselho, por si designados.
Artigo 9.º
Reuniões
1 - O conselho reúne, ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de vinte dias e extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado, ou por decisão do Presidente da Câmara;
2 - Tratando-se de reunião do conselho restrito a antecedência mínima para a convocatória é de 5 dias.
3 - De cada reunião do conselho será elaborada ata, que será aprovada, na sua versão integral, na reunião imediatamente posterior à que diga respeito sendo transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
4 - Todas as atas são aprovadas em minuta e ratificadas na reunião seguinte do conselho;
5 - Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público de 30 minutos para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município, tendo cada intervenção a duração máxima de 5 minutos.
Artigo 10.º
Reuniões Extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do conselho, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado.
2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos vinte dias seguintes à apresentação do requerimento para o efeito, mas sempre com a antecedência mínima de oito dias em relação a data da sua realização.
3 - Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, devem constar de forma especificada os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 11.º
Ordem do Dia
1 - Cada reunião terá uma Ordem do Dia, estabelecida pelo presidente, ouvidos os secretários, bem como um período de Antes da Ordem do Dia.
2 - O período de Antes da Ordem do Dia, que não poderá exceder sessenta minutos salvo deliberação, caso a caso; do conselho, destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos pertinentes às funções do conselho e não incluídos na Ordem do Dia.
3 - O presidente deve incluir na Ordem do Dia todos os assuntos que, para esse fim, lhe forem solicitados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respetiva competência e a solicitação seja apresentada, por escrito, com a antecedência mínima de doze dias em relação a data de realização da reunião.
4 - A Ordem do Dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data de realização da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
Artigo 12.º
Quórum
O conselho funciona estando presente a maioria dos seus membros.
Artigo 13.º
Direitos e Deveres dos Membros
1 - Todos os membros do conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração de qualquer parecer.
2 - A palavra será concedida por ordem de inscrição.
Artigo 14.º
Deliberações
A mesa deve procurar que as deliberações sejam tomadas por consenso, sem o qual serão tomadas por maioria.
Artigo 15.º
Elaboração dos Pareceres
1 - Para o exercício das competências do conselho, os seus pareceres serão elaborados por um dos seus membros, designado pelo presidente e com a anuência do próprio.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objetivo de apresentar um projeto de parecer.
3 - Qualquer membro do conselho pode participar na elaboração de qualquer parecer, designadamente através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 16.º
Aprovação dos Pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à data agendada para o seu debate e deliberação.
2 - Os pareceres, se for o caso, são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Se um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que dele conste o sentido em que votaram ou a sua declaração de voto.
4 - Os pareceres referidos no ponto anterior são remetidos à câmara e assembleia municipais, para apreciação, e às autoridades de segurança com competência no território do município, para conhecimento.
Artigo 17.º
Designação de Cidadãos
Compete ao presidente da assembleia municipal dirigir convite aos cidadãos designados para integrar o conselho, bem como solicitar às entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respetivos representantes.
Artigo 18.º
Posse
Os membros do conselho tomam posse perante a assembleia municipal.
Artigo 19.º
Apoio
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, assegurar a instalação do conselho e à câmara municipal o apoio logístico necessário ao seu funcionamento.
Artigo 20.º
Regulamento
1 - O regulamento entra em vigor após aprovação na sua versão definitiva, devendo ser imediatamente publicado no boletim municipal.
2 - O regulamento pode ser revisto, a todo o tempo, pela assembleia municipal por sua iniciativa, nos termos regimentais, ou sob proposta do conselho.
3 - As dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos por deliberação da assembleia municipal nos termos do número anterior.
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