Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
Joaquim José Pinto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Espinho, em sua reunião de 13/01/2021, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, sob proposta da Câmara Municipal de Espinho de acordo com a deliberação tomada em reunião de 02/11/2020.
O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
19 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Joaquim José Pinto Moreira.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
Preâmbulo
A Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto e pelo Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabelecem regras mínimas de organização e funcionamento.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Espinho propõe à Assembleia Municipal de Espinho que aprove o seguinte Regulamento do Conselho Municipal Segurança de Espinho.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Regulamentação aplicável
O Conselho Municipal de Segurança de Espinho rege-se pela Lei 33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de Segurança, com as alterações introduzidas pela Lei 106/2015, de 25 de agosto e ainda pelo Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março e pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Conselho Municipal de Segurança de Espinho, doravante designado por Conselho ou CMS, é o órgão de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação no domínio das políticas de segurança do município, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela regulamentação aplicável e pelo presente Regulamento.
2 - O CMS funciona em modalidade alargada e em modalidade restrita, nos termos da lei habilitante.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos do CMS:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos do Município de Espinho e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
CAPÍTULO II
Da composição e suas competências
Artigo 4.º
Composição do Conselho
1 - O CMS é composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside ao CMS;
b) O Vereador com competência delegada, que substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) O Presidente da Assembleia Municipal;
d) O Vereador com o Pelouro da Ação Social;
e) Os presidentes de todas as Juntas de Freguesia do Concelho de Espinho;
f) Um representante do Ministério Público da Comarca de Espinho;
g) O Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Espinho;
h) O Comandante Local da Polícia Marítima do Douro;
i) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
j) Um elemento do quadro de comando do Corpo de Bombeiros Voluntários do Concelho de Espinho;
k) Um representante da Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa de Espinho;
l) Um representante do setor de apoio social indicado pelo Conselho Local da Ação Social;
m) Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município indicados pelo Conselho Municipal de Educação;
n) Um representante dos setores económicos com maior representatividade indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
o) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;
p) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Espinho;
q) Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.
2 - Os membros que integram o CMS são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Presidente, devendo mencionar a respetiva identificação e contactos.
3 - O CMS pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
Artigo 5.º
Competências do Conselho
Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao CMS dar parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança.
Artigo 6.º-A
Composição do Conselho Restrito
1 - Integram o Conselho Restrito:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Vereador com competência delegada;
c) O Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Espinho;
d) O Comandante Local da Polícia Marítima do Douro;
2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.
Artigo 6.º-B
Competências do Conselho Restrito
1 - É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do CMS.
2 - Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
3 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
4 - O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
Artigo 7.º
Presidente e Mesa do Conselho
1 - Compete ao Presidente do CMS, designadamente, abrir as sessões do plenário, dirigir os trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando as circunstâncias excecionais o justifiquem.
2 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um Secretário eleito entre os membros do CMS na primeira reunião.
3 - Compete ao Secretário conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, lavras as atas, arquivá-las e assegurar o expediente.
4 - O Conselho Restrito é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, que indicará um secretário.
5 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vereador com o pelouro com competência delegada.
CAPÍTULO III
Mandato, Direitos e Deveres
Artigo 8.º
Mandato
O mandato dos membros do CMS corresponde ao período do mandato da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Representação e perda de mandato
Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes legais pelas organizações ou entidades que os designarem ou indigitaram, devendo estas dar conhecimento dos factos, por escrito, ao Presidente do CMS;
b) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem, faltando injustificadamente a mais de três sessões ordinárias ou extraordinárias;
Artigo 10.º
Direitos e Deveres
1 - Os membros do CMS têm direito:
a) A intervenção e voto, nas sessões de Plenário e das comissões especializadas e/ou dos grupos de trabalho de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
b) A ter acesso a toda a documentação editada pelo CMS, ou a este dirigido.
2 - Os membros do CMS têm o dever de:
a) Comparecer às sessões do Plenário e das Comissões Especializadas ou grupos de trabalho de que sejam membros;
b) Assegurar a sua substituição, nos termos previstos neste regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis ao CMS, bem como às do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 11.º
Periodicidade das reuniões
1 - O CMS reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre.
2 - O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente e, no mínimo, com periodicidade bimestral.
Artigo 12.º
Convocatória das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, por escrito e com a antecedência mínima de quinze dias.
2 - Tratando-se do Conselho Restrito, a antecedência mínima para a convocatória é de cinco dias úteis.
3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
4 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos da competência do CMS que para esse fim lhe sejam indicados por qualquer um dos seus membros, mediante convocatória escrita a apresentar ao Presidente, antes de este convocar a reunião.
5 - Em cada reunião ordinária haverá um período "antes de ordem do dia", que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem de trabalhos.
6 - Por motivos fundamentados, as reuniões podem ocorrer por videoconferência.
Artigo 13.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória expressa do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Tratando-se do Conselho Restrito, a antecedência mínima para a convocatória de uma reunião extraordinária é de três dias úteis.
5 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 14.º
Quórum
1 - O CMS, em qualquer uma das suas modalidades, funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja o quórum referido no ponto anterior, o CMS funciona desde que esteja reunido, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 15.º
Votos e deliberações
1 - Cada membro do CMS tem um voto e, em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo os casos expressamente previstos na Lei.
Artigo 16.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do CMS por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder os 10 minutos.
Artigo 17.º
Elaboração de pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do CMS, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 18.º
Aprovação de pareceres
1 - Com exceção do Conselho Restrito, em que os projetos de parecer podem ser apresentados na própria reunião, nos restantes casos os projetos de parecer são apresentados aos membros do CMS com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que dele conste o sentido em que votaram ou a sua declaração de voto.
Artigo 19.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo CMS têm periodicidade anual.
2 - Os pareceres aprovados pelo CMS são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal, e para a Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.
Artigo 20.º
Atas
1 - De cada reunião será lavrada ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido e indicando, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões tomadas e, se for caso disso, o resultado das votações.
2 - A ata será remetida atempadamente aos membros do CMS e votada no início da reunião seguinte àquela que diz respeito.
3 - A ata será elaborada sob a responsabilidade dos Secretários, os quais, após a sua aprovação, a assinarão conjuntamente com o Presidente e as arquivarão em volume apropriado.
4 - À ata são anexados e rubricados pelo Presidente e Secretários pareceres, relatórios técnicos, declarações de voto, moções e quaisquer outros documentos relevantes, produzidos ou apresentados durante a reunião, que sustentem o sentido e fundamentação das deliberações tomadas e de eventuais posições discordantes, que devem constar e fazer parte integrante.
5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
6 - As atas serão enviadas, por via eletrónica, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e da Justiça.
7 - Nas reuniões convocadas com caráter de urgência, o CMS pode deliberar que a ata seja aprovada e subscrita em minuta, caso em que as deliberações são tomadas eficazes de imediato, independentemente da anterior aprovação da ata.
8 - Das reuniões do Conselho Restrito será dado conhecimento aos membros do CMS.
Artigo 21.º
Apoio logístico
O CMS contará com o apoio técnico e logístico dos serviços municipais que se revelar necessário, mediante solicitação e nos termos a definir pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Instalação
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, efetuar as diligências necessárias à instalação do CMS, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respetivos representantes.
Artigo 23.º
Posse
Os membros do CMS tomam posse perante a Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Primeira reunião
1 - A primeira reunião do CMS, destina-se à eleição da respetiva Mesa e apreciar e emitir parecer sobre uma proposta de Regulamento, devendo ocorrer no prazo de trinta dias após a sua receção.
2 - A proposta de Regulamento e o respetivo parecer é enviado à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado mediante proposta apresentada à Câmara Municipal, desde que aprovada por uma maioria de dois terços dos membros do CMS e posteriormente remetida à Assembleia Municipal para aprovação.
Artigo 26.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente regulamento, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente na Lei 33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de Segurança, com as alterações introduzidas pela Lei 106/2015, de 25 de agosto e ainda pelo Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março e ainda pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Espinho, devendo ser imediatamente publicado no sítio da internet do Município de Espinho e no Diário da República.
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