Sumário: Transitam para a situação de reforma vários militares.
Manda o Chefe do Estado-Maior do Exército que os militares abaixo mencionados, transitem para a situação de reforma, nas datas que a cada um se indica:
Nos termos do n.º 1 do Artigo 16.º em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 93/91 de 26 de fevereiro:
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Nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 161.º do EMFAR, conjugado com o n.º 3 do Artigo 9.º aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015 de 29 de maio:
(ver documento original)
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 161.º do EMFAR, conjugado com o n.º 3 do Artigo 9.º aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015 de 29 de maio:
(ver documento original)
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015 de 29 de maio:
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3 de fevereiro de 2021. - O Chefe da Repartição de Pessoal Fora da Efetividade de Serviço, Joaquim Jorge da Silva Pereira, Cor.
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