Aviso
Comunica-se que, sob a superior orientação do Ministério das Finanças e do Plano, o Banco de Portugal, no uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 20.º da sua lei orgânica, considerando o disposto no artigo 31.º dessa mesma lei orgânica, e em conformidade, com o previsto no Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, designadamente o n.º 1 do artigo 31.º, determina o seguinte:
1.º - 1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional por forma, plena, adiante designadas por instituições de crédito, podem efectuar operações de compra e venda de moeda, estrangeira à vista (spot) contra escudos entre si, com os seus clientes e com o Banco de Portugal, bem como efectuar a conversão de uma moeda estrangeira noutra moeda estrangeira entre si e com o Banco de Portugal.
2 - Com vista à realização das operações a que se refere o número precedente as instituições de crédito devem certificar-se da licitude e regularidade das operações cambiais subjacentes.
3 - Do disposto no n.º 1 podem excluir-se, total ou parcialmente, determinados tipos ou montantes de operações cambiais.
2.º - 1 - O Banco de Portugal estabelecerá diariamente as taxas de câmbio para cada divisa cotada - câmbios oficiais.
2 - O Banco de Portugal emitirá inscrições relativamente às taxas de câmbio e demais condições a praticar nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira à vista entre as instituições de crédito e os seus clientes.
3.º O Banco de Portugal fixará para cada instituição de crédito um limite máximo para a respectiva posição diária excedentária em moeda estrangeira, considerando-se como tal o saldo positivo resultante da diferença entre as compras e as vendas de moeda estrangeira à vista efectuadas num dia adicionadas do saldo que transite do dia anterior.
4.º O Banco de Portugal publicará todas as inscrições que se mostrem necessárias para a boa execução do disposto no presente aviso.
5.º - 1 - Ao Banco de Portugal cabe o controle e fiscalização do cumprimento do disposto no presente aviso.
2 - As instituições de crédito prestarão ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por ele lhes forem transmitidas, os elementos informativos respeitantes às operações de compra e de venda de moeda estrangeira realizadas nos termos do presente aviso e bem assim, outras informações consideradas necessárias.
6.º - 1 - Sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, sempre que as instituições de crédito não respeitem os princípios reguladores, limites de disponibilidades em moeda estrangeira e condicionalismos respeitantes a taxas de câmbio estabelecidos pelo Banco de Portugal, nos termos do presente aviso e ao abrigo do disposto no artigo 31.º da sua lei orgânica, poderá este Banco:
a) Diminuir o limite de posição cambial diária, fixado de acordo com o anterior n.º 3.º;
b) Estabelecer as condições de cedência das disponibilidades em moeda estrangeira indevidamente detidas.
2 - As decisões tomadas em conformidade com o número precedente serão comunicadas directamente pelo Banco de Portugal às instituições de crédito visadas.
7.º Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste aviso, o n.º 9.º do aviso publicado no 4.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1975.
8.º O presente aviso entra em vigor em 1 de Outubro de 1985, com as instruções do Banco de Portugal que lhe derem execução.
Ministério das Finanças e do Plano, 27 de Junho de 1985. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.