Sumário: Aprova o Regulamento de Cedência de Utilização de Curta Duração de Espaços Afetos à Área da Justiça.
Nos termos do Despacho 269/2020, de 18 de dezembro de 2019, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, e para efeitos do n.º 6, do artigo 5.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, aprovo o Regulamento anexo que se aplica à cedência, de curta duração, da utilização de espaços sitos no interior ou exterior de imóveis afetos à área da justiça, de que o IGFEJ, I. P., seja dono, possuidor ou gestor, utilizados por serviço ou organismo do Ministério da Justiça.
1 de abril de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.
ANEXO
Regulamento de Cedência de Utilização de Curta Duração de Espaços Afetos à Área da Justiça
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se à cedência, de curta duração, da utilização de espaços sitos no interior ou exterior de imóveis afetos à área da justiça, de que o IGFEJ, I. P., seja dono, possuidor ou gestor, utilizados por serviço ou organismo do Ministério da Justiça.
2 - A cedência só pode destinar-se a eventos, de natureza pública ou privada, de cariz cultural, desportivo ou turístico, sendo efetuada nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
3 - O presente regulamento não se aplica às atividades desenvolvidas pelos serviços ou organismos do Ministério da Justiça e demais entidades da área da justiça que, ocorrendo nos imóveis acima referidos, se circunscrevam no âmbito das suas atribuições ou competências.
4 - O disposto no número anterior é aplicável às atividades desenvolvidas por aquelas entidades no âmbito de relações de cooperação ou colaboração estabelecidas com o serviço ou organismo que utilizar o imóvel.
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, I. P., decidir os requerimentos de cedência de utilização de espaços que lhe sejam submetidos ou enviados pelo serviço ou organismo do Ministério da Justiça que os utilizar.
2 - A decisão é antecedida de emissão de parecer obrigatório do dirigente máximo daquele serviço ou organismo.
Artigo 3.º
Pressupostos
1 - Não são autorizados os requerimentos relativos a eventos:
a) De caráter político-partidário, sindical ou religioso ou que envolvam qualquer tipo de discriminação com base na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual das pessoas neles intervenientes;
b) Que se concretizem na realização de atividades contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes;
c) Que coloquem em causa a dignidade e o prestígio histórico e cultural dos espaços a ceder;
d) Que perturbem o normal funcionamento do serviço ou organismo, bem como as atividades planeadas ou já em curso para esses espaços;
e) Que importem riscos para a segurança de pessoas e bens, designadamente dos espaços a ceder.
2 - O período e horário de utilização dos espaços é definido casuisticamente, com os limites estabelecidos pelas normas legais em vigor.
3 - O requerente é exclusivamente responsável pelos danos ocorridos em virtude da utilização dos espaços, bem como pelas despesas a que a mesma dê lugar.
4 - O requerente deve assegurar e custear:
a) Os meios necessários à movimentação de cargas, sendo proibida a utilização daqueles que, pela sua natureza, representem perigo para a segurança de pessoas e bens, designadamente para a integridade dos espaços a ceder;
b) A implementação de um plano de segurança do evento;
c) A requisição ou contratação de entidades públicas ou privadas que garantam a segurança e proteção das pessoas e bens envolvidos ou afetados pela realização do evento, designadamente entidades policiais, bombeiros, segurança, piquetes de eletricidade, elevadores e telecomunicações, ou outros cuja presença seja considerada necessária por parte do IGFEJ, I. P..
Artigo 4.º
Condições gerais
1 - Pela cedência da utilização de espaços é devido o pagamento da contrapartida financeira determinada de acordo com as normas legais em vigor, designadamente com as que constem da Lei do Orçamento do Estado e respetivo diploma de execução orçamental, calculada nos termos do anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, atualizável, anualmente pelo IGFEJ, I. P.
2 - A contrapartida é paga previamente ao início da utilização dos espaços.
3 - O pagamento da contrapartida é efetuado por transferência bancária para a conta do IGFEJ, I. P., aberta junto do IGCP, com o NIB 078101120000000617961, sendo registado em documento contabilístico.
4 - A afetação do produto das contrapartidas é realizada de acordo com as normas legais em vigor, designadamente com as que constem da Lei do Orçamento do Estado e respetivo diploma de execução orçamental.
5 - Em caso de imóvel arrendado, propriedade de terceiros, a contrapartida recebida pelo IGFEJ, I. P., será afeta ao organismo que processa e suporta a respetiva renda.
Artigo 5.º
Condições especiais
1 - O requerimento de cedência de utilização de espaços destinados a cerimónias protocolares, eventos socioculturais e outros intrínsecos ao funcionamento ou competências da Presidência da República, da Assembleia da República, do Governo, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, dos tribunais superiores e de organismos e serviços do Ministério da Justiça estão isentos de cobrança de qualquer contrapartida financeira.
2 - No caso de requerimento de cedência de utilização de espaços formulado por entidades públicas, pode ser autorizada a redução, em 50 %, daquela contrapartida financeira.
3 - No caso de requerimento de cedência de utilização de espaços formulado por instituições particulares de solidariedade social, por pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou por outras entidades públicas ou privadas, desde que seja demonstrada a prossecução de fins exclusivamente de interesse público ou de defesa de direitos legalmente protegidos, pode ser autorizada a redução parcial ou a isenção total da contrapartida financeira.
Artigo 6.º
Procedimento
1 - O requerimento de cedência de utilização de espaços deve ser dirigido, por escrito, preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do serviço ou organismo instalado no imóvel em que aqueles se integrem, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida.
2 - Nesse requerimento, devem especificar-se:
a) A identificação da entidade requerente, tendo por referência o número de cartão de cidadão ou de identificação de pessoa coletiva, o número de contribuinte, a morada ou sede e, no caso das pessoas coletivas, o legal representante;
b) A concretização do evento, tendo por referência, designadamente:
i) Os espaços e área a ocupar;
ii) Os equipamentos a utilizar;
iii) O número de pessoas e o número e tipo de meios envolvidos, sendo, no primeiro caso, com a sua identificação (nome e número de cartão de cidadão);
iv) Declaração, subscrita e assinada pelas próprias, em que aquelas pessoas declaram autorizar, para este efeito, a divulgação do seu nome e número de cartão de cidadão;
v) A duração e o horário do evento;
vi) As entidades externas envolvidas na sua realização;
vii) O plano de organização, incluindo eventual intervenção de serviços de catering, movimentação de cargas e montagem/desmontagem de estruturas, entre outros.
3 - O requerente deve juntar ao requerimento:
a) Declaração, sob compromisso de honra, de que o evento:
i) Não tem caráter político-partidário, sindical ou religioso, nem envolve qualquer tipo de discriminação com base na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual das pessoas nele intervenientes;
ii) Não se destina à realização de atividades contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes.
4 - O serviço ou organismo instalado no imóvel procede à análise do requerimento, avaliando a oportunidade e o interesse público para a área da justiça da cedência da utilização dos espaços, podendo solicitar esclarecimentos ou documentos complementares.
5 - Em função do tipo de evento, e da natureza dos espaços e respetivas funcionalidades, podem ser exigidas pelo IGFEJ, I. P., ao requerente o cumprimento de requisitos adicionais, nomeadamente:
a) A celebração de um seguro de responsabilidade civil, em montante a determinar pelo IGFEJ, I. P., através do qual o requerente assume a responsabilidade por todas as perdas e danos causados nas pessoas e bens, designadamente nos espaços a ceder, em consequência da cedência de utilização referida no presente Regulamento;
b) A assinatura, pelo requerente ou seu representante legal, de um termo de responsabilidade civil pelas perdas e danos acima referidos, em montante a determinar pelo IGFEJ, I. P.;
c) A apresentação de um plano de segurança do evento.
6 - Nos casos referidos no número anterior, a decisão de autorização da cedência de utilização de espaços cessa caso a prova da contratação do seguro e o termo de responsabilidade civil não sejam remetidos ao IGFEJ, I. P., com a antecedência mínima de dois dias em face da data da realização do evento.
7 - Caso o serviço ou organismo instalado no imóvel avalie desfavoravelmente a cedência da utilização dos espaços, é proferida decisão de indeferimento liminar do requerimento, que faz extinguir o procedimento de concessão da autorização respetiva.
8 - As decisões de indeferimento liminar devem ser comunicadas, mensalmente, ao membro do governo responsável pela área da Justiça.
9 - No caso de aquele serviço ou organismo avaliar favoravelmente a cedência dos espaços, há lugar à emissão de parecer favorável. Neste caso, o procedimento deve ser remetido ao Conselho Diretivo do IGFEJ, I. P., para decisão.
Artigo 7.º
Decisão
1 - A decisão sobre o requerimento de cedência de utilização de espaços é proferida pelo conselho diretivo do IGFEJ, I. P., considerando o parecer obrigatório emitido pelo serviço ou organismo instalado no imóvel.
2 - A decisão somente pode contrariar o parecer em função de fundamentos de ordem técnica relevantes para o efeito, que nela devem ser vertidos.
3 - A decisão de autorização de cedência da utilização de espaços deve ser comunicada ao requerente, por escrito, preferencialmente por via eletrónica.
4 - As decisões proferidas pelo conselho diretivo do IGFEJ, I. P., devem ser comunicadas, mensalmente, ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 8.º
Realização do evento
Após ser-lhe concedida autorização, e durante o período da sua realização, o requerente da utilização de espaços deve garantir o cumprimento dos pressupostos e condições que estiveram na base da autorização da cedência dos mesmos.
Artigo 9.º
Fiscalização
Durante a realização do evento, o serviço ou organismo instalado no imóvel e o IGFEJ, I. P., ou os seus representantes, podem fiscalizar o decurso das atividades desenvolvidas no seu contexto e, caso se justifique, assegurar a comparência no local das entidades que garantem a segurança pública.
Artigo 10.º
Revogação da autorização
A qualquer momento, o IGFEJ, I. P., verificado que seja que o requerente deixou de cumprir com os pressupostos e condições que estiveram na base da decisão de autorização de cedência de espaços, pode revogá-la.
Artigo 11.º
Termo da autorização
Findo o período autorizado de cedência de espaços, o requerente deve abandonar, no prazo máximo de 24 horas, os espaços até então ocupados, repondo-os no estado que se encontravam aquando do início da sua utilização.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O disposto no presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Artigo 13.º
Disposição transitória
1 - As decisões de autorização de cedência de espaços que vigorem à data em que o presente Regulamento produz efeitos, devem ser remetidas, no prazo máximo de dois dias, para o conselho diretivo do IGFEJ, I. P., que, com base nas competências que nele lhe são atribuídas, as homologa ou revoga.
2 - Em caso de revogação, o requerente deve abandonar, no prazo máximo de 24 horas, os espaços até então ocupados, repondo-os no estado em que se encontravam aquando do início da sua utilização.
ANEXO I
(ver documento original)
314129846