de 16 de abril
Sumário: Regulamenta a atividade do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), criado pelo Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro, e estabelece as regras sobre a inscrição, remuneração e formação de conciliadores a prestarem atividade no referido Sistema, bem como a organização das listas públicas do SISPACSE.
Preâmbulo
Os impactos sociais e económicos provocados pela pandemia da doença COVID-19 suscitam a necessidade de serem adotadas medidas de reação rápida de proteção de devedores que sejam pessoas singulares, para prevenir ou mitigar situações de sobre-endividamento, que não sejam tratadas ao abrigo de outras medidas específicas.
A adoção de medidas visa reduzir o risco de absoluta incobrabilidade das dívidas dos devedores, prevenindo situações de insolvência iminente ou atual.
Para tal, foi criado, pelo Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro, o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), instrumento que importa regulamentar.
Assim, a presente portaria regulamenta a atividade do SISPACSE, nomeadamente a sua organização, gestão e funcionamento, bem como a plataforma eletrónica através da qual o mesmo se desenvolve, sendo ainda estabelecidas as regras sobre a inscrição, remuneração e formação de conciliadores, que prestam atividade, bem como a organização das listas públicas do SISPACSE.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Justiça e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 10.º e no artigo 14.º do Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a organização, a gestão e o funcionamento do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), criado pelo Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro, define as regras essenciais de funcionamento da plataforma eletrónica de suporte e estabelece as regras sobre a inscrição, remuneração e formação de conciliadores a prestarem atividade no referido Sistema, bem como a organização das listas públicas do SISPACSE.
Artigo 2.º
Organização, gestão e funcionamento do SISPACSE
1 - O SISPACSE funciona através da plataforma eletrónica referida no artigo seguinte e com base em listas de conciliadores inscritos por circunscrição territorial, as quais são publicitadas no sítio eletrónico da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria.
2 - O procedimento de conciliação desenvolvido no âmbito do SISPACSE pode realizar-se em qualquer local que se revele adequado para o efeito e que tenha sido disponibilizado pelo conciliador ou mediante recurso a plataforma de transmissão de som e imagem em tempo real indicada pelo conciliador a todos os intervenientes.
3 - No âmbito da gestão do SISPACSE, incumbe à DGPJ, designadamente:
a) O registo e a triagem dos pedidos;
b) A designação do conciliador responsável por cada caso, a qual deve ser efetuada, dentro de cada lista, com igualdade e aleatoriedade;
c) Emitir declaração atestando a participação do credor em sessão informativa do SISPACSE, ou a falta dela, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro.
Artigo 3.º
Plataforma eletrónica
1 - A plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo anterior é gerida pela DGPJ, encontrando-se acessível no endereço eletrónico: https://dgpj.justica.gov.pt/sispacse.
2 - A autenticação dos utilizadores na área reservada da plataforma eletrónica efetua-se com recurso:
a) A nome de utilizador e palavra-passe; ou
b) Quando as condições técnicas o permitirem, ao cartão de cidadão, à Chave Móvel Digital ou a um sistema de identificação eletrónica notificado pelos Estados-Membros da União Europeia, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
3 - As comunicações e notificações escritas no âmbito do SISPACSE são efetuadas preferencialmente através da plataforma eletrónica, ficando disponíveis para consulta dos intervenientes no procedimento.
4 - Quando seja disponibilizada uma notificação para consulta na área reservada é enviada ao utilizador uma mensagem de aviso para o respetivo endereço de correio eletrónico.
5 - A plataforma informática garante a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos documentos apresentados e da informação estruturada nela contida.
6 - A plataforma informática garante o sigilo da informação e dos documentos por este cobertos, nos termos da lei, ao qual se encontram obrigadas todas as pessoas que, no exercício das suas funções, a ela acedem.
Artigo 4.º
Inscrição dos conciliadores
1 - No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, todos os conciliadores habilitados a prestar os seus serviços no SISPACSE devem indicar à DGPJ, através da plataforma eletrónica referida no artigo anterior, as listas em que pretendam exercer atividade, com indicação dos seguintes dados profissionais:
a) Nome completo ou designação social;
b) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
c) Morada ou sede;
d) Endereço de correio eletrónico;
e) Contacto telefónico;
f) Número de cédula profissional, se aplicável.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior, a DGPJ publicita, nos 15 dias subsequentes, no respetivo sítio eletrónico, as listas de conciliadores territorialmente organizadas.
Artigo 5.º
Requerimento para a intervenção do SISPACSE
1 - O requerimento para a intervenção do SISPACSE é apresentado pelo devedor ou por quem o represente, através do formulário disponibilizado na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º, devendo indicar os casos em que a sua submissão beneficia de apoio disponibilizado por serviços de atendimento das autarquias ou de espaços cidadão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o devedor ou quem o represente regista-se como utilizador na área reservada da plataforma eletrónica, indicando designadamente:
a) Nome completo do devedor;
b) Número de identificação fiscal do devedor;
c) Domicílio do devedor;
d) Endereço de correio eletrónico do devedor;
e) Contacto telefónico do devedor;
f) Nome ou designação do credor e garantes;
g) Número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do credor e garantes;
h) Endereço de correio eletrónico do credor e garantes;
i) Contacto telefónico do credor e garantes;
j) Dados de identificação do crédito, como montante e data de vencimento, juntando a respetiva documentação de suporte;
k) Não se encontrar em processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.
3 - Quando o pedido seja submetido por representante do devedor, deve este indicar ainda os seguintes dados:
a) Nome completo;
b) Qualidade em que intervém, juntando documentação de suporte;
c) Número de identificação fiscal;
d) Domicílio;
e) Endereço de correio eletrónico;
f) Contacto telefónico;
g) Número de cédula profissional, se aplicável.
Artigo 6.º
Exclusão das listas de conciliadores do SISPACSE
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, precedendo queixa ou reclamação que lhe seja dirigida e auscultados todos os envolvidos no procedimento de conciliação, a DGPJ pode, a todo tempo, excluir, das listas que integre, o conciliador que preste atividade no Sistema, sempre que conclua pela violação dos princípios de atuação a que se encontra vinculado.
2 - O não cumprimento pelo conciliador das obrigações de reporte estatístico que sobre si impendem pode igualmente levar à sua exclusão das listas que integre.
Artigo 7.º
Formação
No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente portaria a DGPJ proporciona aos conciliadores inscritos nas listas do SISPACSE um módulo formativo abrangendo a temática da cobrança de dívidas, sendo a sua frequência, por parte dos referidos profissionais, condição de permanência nas listas em que se encontrem inscritos e sendo replicada quando necessário.
Artigo 8.º
Competência territorial
Podem ser realizados procedimentos de conciliação através do SISPACSE em todo o território nacional.
Artigo 9.º
Honorários dos conciliadores do SISPACSE
1 - A remuneração a auferir pelo conciliador que presta atividade no SISPACSE por cada procedimento de conciliação concluído, independentemente do número de sessões realizadas, é de (euro) 180, acrescido de IVA, quando aplicável.
2 - Caso o procedimento de mediação seja concluído por acordo entre as partes, ao montante referido no número anterior acresce (euro) 30, acrescido de IVA, quando aplicável.
3 - O pagamento da quantia a que se refere o n.º 1 efetua-se nos seguintes termos:
a) (euro) 70, após o termo da sessão informativa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro, realizada entre o devedor e o credor ou credores, acrescido de IVA, quando aplicável;
b) A quantia remanescente, após o termo da última sessão de conciliação realizada e, sendo caso disso, acrescida da majoração a que se reporta o número anterior.
4 - A primeira sessão realizada entre o conciliador e as partes inclui a sessão informativa realizada entre o devedor e respetivo credor ou credores e, prosseguindo o processo para negociações, também a primeira sessão de conciliação.
5 - Caso não haja lugar à realização de qualquer sessão de conciliação, é apenas devido ao conciliador, pela realização da sessão informativa, o montante previsto na alínea a) do n.º 3.
6 - O pedido de pagamento de honorários pelo conciliador é submetido na plataforma a que se reporta o artigo 3.º, mediante a apresentação da correspondente fatura.
Artigo 10.º
Repartição de receita
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro, a DGPJ reparte com a entidade gestora do Espaço Cidadão 20 % do produto das taxas arrecadadas no âmbito do SISPACSE, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a referida entidade e a DGPJ.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 13 de abril de 2021. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 14 de abril de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 14 de abril de 2021.
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