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Portaria 86/2021, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamenta a atividade do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, e estabelece as regras sobre a inscrição, remuneração e formação de conciliadores a prestarem atividade no referido Sistema, bem como a organização das listas públicas do SISPACSE

Texto do documento

Portaria 86/2021

de 16 de abril

Sumário: Regulamenta a atividade do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), criado pelo Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro, e estabelece as regras sobre a inscrição, remuneração e formação de conciliadores a prestarem atividade no referido Sistema, bem como a organização das listas públicas do SISPACSE.

Preâmbulo

Os impactos sociais e económicos provocados pela pandemia da doença COVID-19 suscitam a necessidade de serem adotadas medidas de reação rápida de proteção de devedores que sejam pessoas singulares, para prevenir ou mitigar situações de sobre-endividamento, que não sejam tratadas ao abrigo de outras medidas específicas.

A adoção de medidas visa reduzir o risco de absoluta incobrabilidade das dívidas dos devedores, prevenindo situações de insolvência iminente ou atual.

Para tal, foi criado, pelo Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro, o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), instrumento que importa regulamentar.

Assim, a presente portaria regulamenta a atividade do SISPACSE, nomeadamente a sua organização, gestão e funcionamento, bem como a plataforma eletrónica através da qual o mesmo se desenvolve, sendo ainda estabelecidas as regras sobre a inscrição, remuneração e formação de conciliadores, que prestam atividade, bem como a organização das listas públicas do SISPACSE.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Justiça e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 10.º e no artigo 14.º do Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a organização, a gestão e o funcionamento do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), criado pelo Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro, define as regras essenciais de funcionamento da plataforma eletrónica de suporte e estabelece as regras sobre a inscrição, remuneração e formação de conciliadores a prestarem atividade no referido Sistema, bem como a organização das listas públicas do SISPACSE.

Artigo 2.º

Organização, gestão e funcionamento do SISPACSE

1 - O SISPACSE funciona através da plataforma eletrónica referida no artigo seguinte e com base em listas de conciliadores inscritos por circunscrição territorial, as quais são publicitadas no sítio eletrónico da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria.

2 - O procedimento de conciliação desenvolvido no âmbito do SISPACSE pode realizar-se em qualquer local que se revele adequado para o efeito e que tenha sido disponibilizado pelo conciliador ou mediante recurso a plataforma de transmissão de som e imagem em tempo real indicada pelo conciliador a todos os intervenientes.

3 - No âmbito da gestão do SISPACSE, incumbe à DGPJ, designadamente:

a) O registo e a triagem dos pedidos;

b) A designação do conciliador responsável por cada caso, a qual deve ser efetuada, dentro de cada lista, com igualdade e aleatoriedade;

c) Emitir declaração atestando a participação do credor em sessão informativa do SISPACSE, ou a falta dela, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro.

Artigo 3.º

Plataforma eletrónica

1 - A plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo anterior é gerida pela DGPJ, encontrando-se acessível no endereço eletrónico: https://dgpj.justica.gov.pt/sispacse.

2 - A autenticação dos utilizadores na área reservada da plataforma eletrónica efetua-se com recurso:

a) A nome de utilizador e palavra-passe; ou

b) Quando as condições técnicas o permitirem, ao cartão de cidadão, à Chave Móvel Digital ou a um sistema de identificação eletrónica notificado pelos Estados-Membros da União Europeia, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

3 - As comunicações e notificações escritas no âmbito do SISPACSE são efetuadas preferencialmente através da plataforma eletrónica, ficando disponíveis para consulta dos intervenientes no procedimento.

4 - Quando seja disponibilizada uma notificação para consulta na área reservada é enviada ao utilizador uma mensagem de aviso para o respetivo endereço de correio eletrónico.

5 - A plataforma informática garante a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos documentos apresentados e da informação estruturada nela contida.

6 - A plataforma informática garante o sigilo da informação e dos documentos por este cobertos, nos termos da lei, ao qual se encontram obrigadas todas as pessoas que, no exercício das suas funções, a ela acedem.

Artigo 4.º

Inscrição dos conciliadores

1 - No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, todos os conciliadores habilitados a prestar os seus serviços no SISPACSE devem indicar à DGPJ, através da plataforma eletrónica referida no artigo anterior, as listas em que pretendam exercer atividade, com indicação dos seguintes dados profissionais:

a) Nome completo ou designação social;

b) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;

c) Morada ou sede;

d) Endereço de correio eletrónico;

e) Contacto telefónico;

f) Número de cédula profissional, se aplicável.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior, a DGPJ publicita, nos 15 dias subsequentes, no respetivo sítio eletrónico, as listas de conciliadores territorialmente organizadas.

Artigo 5.º

Requerimento para a intervenção do SISPACSE

1 - O requerimento para a intervenção do SISPACSE é apresentado pelo devedor ou por quem o represente, através do formulário disponibilizado na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º, devendo indicar os casos em que a sua submissão beneficia de apoio disponibilizado por serviços de atendimento das autarquias ou de espaços cidadão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o devedor ou quem o represente regista-se como utilizador na área reservada da plataforma eletrónica, indicando designadamente:

a) Nome completo do devedor;

b) Número de identificação fiscal do devedor;

c) Domicílio do devedor;

d) Endereço de correio eletrónico do devedor;

e) Contacto telefónico do devedor;

f) Nome ou designação do credor e garantes;

g) Número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do credor e garantes;

h) Endereço de correio eletrónico do credor e garantes;

i) Contacto telefónico do credor e garantes;

j) Dados de identificação do crédito, como montante e data de vencimento, juntando a respetiva documentação de suporte;

k) Não se encontrar em processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.

3 - Quando o pedido seja submetido por representante do devedor, deve este indicar ainda os seguintes dados:

a) Nome completo;

b) Qualidade em que intervém, juntando documentação de suporte;

c) Número de identificação fiscal;

d) Domicílio;

e) Endereço de correio eletrónico;

f) Contacto telefónico;

g) Número de cédula profissional, se aplicável.

Artigo 6.º

Exclusão das listas de conciliadores do SISPACSE

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, precedendo queixa ou reclamação que lhe seja dirigida e auscultados todos os envolvidos no procedimento de conciliação, a DGPJ pode, a todo tempo, excluir, das listas que integre, o conciliador que preste atividade no Sistema, sempre que conclua pela violação dos princípios de atuação a que se encontra vinculado.

2 - O não cumprimento pelo conciliador das obrigações de reporte estatístico que sobre si impendem pode igualmente levar à sua exclusão das listas que integre.

Artigo 7.º

Formação

No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente portaria a DGPJ proporciona aos conciliadores inscritos nas listas do SISPACSE um módulo formativo abrangendo a temática da cobrança de dívidas, sendo a sua frequência, por parte dos referidos profissionais, condição de permanência nas listas em que se encontrem inscritos e sendo replicada quando necessário.

Artigo 8.º

Competência territorial

Podem ser realizados procedimentos de conciliação através do SISPACSE em todo o território nacional.

Artigo 9.º

Honorários dos conciliadores do SISPACSE

1 - A remuneração a auferir pelo conciliador que presta atividade no SISPACSE por cada procedimento de conciliação concluído, independentemente do número de sessões realizadas, é de (euro) 180, acrescido de IVA, quando aplicável.

2 - Caso o procedimento de mediação seja concluído por acordo entre as partes, ao montante referido no número anterior acresce (euro) 30, acrescido de IVA, quando aplicável.

3 - O pagamento da quantia a que se refere o n.º 1 efetua-se nos seguintes termos:

a) (euro) 70, após o termo da sessão informativa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro, realizada entre o devedor e o credor ou credores, acrescido de IVA, quando aplicável;

b) A quantia remanescente, após o termo da última sessão de conciliação realizada e, sendo caso disso, acrescida da majoração a que se reporta o número anterior.

4 - A primeira sessão realizada entre o conciliador e as partes inclui a sessão informativa realizada entre o devedor e respetivo credor ou credores e, prosseguindo o processo para negociações, também a primeira sessão de conciliação.

5 - Caso não haja lugar à realização de qualquer sessão de conciliação, é apenas devido ao conciliador, pela realização da sessão informativa, o montante previsto na alínea a) do n.º 3.

6 - O pedido de pagamento de honorários pelo conciliador é submetido na plataforma a que se reporta o artigo 3.º, mediante a apresentação da correspondente fatura.

Artigo 10.º

Repartição de receita

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro, a DGPJ reparte com a entidade gestora do Espaço Cidadão 20 % do produto das taxas arrecadadas no âmbito do SISPACSE, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a referida entidade e a DGPJ.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 13 de abril de 2021. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 14 de abril de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 14 de abril de 2021.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4487635.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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