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Despacho 3812/2021, de 15 de Abril

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Sumário

Designa o fiscal único da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Despacho 3812/2021

Sumário: Designa o fiscal único da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Nos termos do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor ou presidente da instituição de ensino superior, com as competências fixadas e pelo período de tempo definido nos termos do artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante, de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 27.º da LQIP e ainda, neste caso, com os n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro:

1 - É designada como fiscal único da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a sociedade de revisores oficiais de contas, Horwath & Associados, SROC, Lda., com o número de identificação de pessoa coletiva 506942155, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 186, na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161486, e sede na Rua de Vilar, n.º 235, 2.º, 4050-626 Porto, neste caso representada pelo revisor oficial de contas João Miguel Neiva de Oliveira Coelho Pires, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1603 e na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161213.

2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.

3 - É fixada, para o fiscal único da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, no valor de (euro)880 (oitocentos e oitenta euros), acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

10 de março de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 19 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

314134219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4486148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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