Declaração (extrato) n.º 36/2021
Sumário: Aprova, a pedido da AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M., a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente, em duas parcelas - Sistema de Crespos.
Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 23 de março de 2021, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea f) do n.º 1 do Despacho 623/2020, da Senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do mesmo decreto-lei, a pedido da AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M., com os fundamentos de facto e de direito expostos na IT n.º I-000160-2021, de 28 de janeiro de 2021, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.024.20 - SERV 123/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:
1 - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à execução da empreitada de "Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Braga" - Sistema de Crespos, constam do seguinte mapa:
(ver documento original)
2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 772 m2, com 3 metros de largura (1,5metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:
a) Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do coletor;
b) Proibição de escavações ou de plantio de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros numa faixa de 3 metros de largura (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor);
c) Utilização de uma faixa de trabalho de 10 metros, para a execução das obras de construção (5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor);
d) Proibição de edificação de qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor);
e) Proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à aquífera ou outra finalidade;
f) Implantação à superfície das caixas de visita necessárias ao funcionamento da infraestrutura;
g) Utilização da faixa de 3 metros anteriormente referida para efeitos de realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração do coletor.
26 de março de 2021. - A Diretora-Geral, Sónia Ramalhinho.
(ver documento original)
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