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Despacho 3767/2021, de 14 de Abril

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Sumário

Determina que não sejam alterados os abonos a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril

Texto do documento

Despacho 3767/2021

Sumário: Determina que não sejam alterados os abonos a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de abril.

Determino que não sejam alterados os abonos a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de abril, em relação ao montante a que se refere a parte final do aludido n.º 2, mantendo-se, assim, nas seguintes percentagens:

Assessores - 90 %;

Adjuntos e ajudantes de campo - 70 %;

Secretárias - 40 %.

9 de março de 2021. - O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

314105667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4484636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro, que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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