Despacho 3767/2021, de 14 de Abril
Determina que não sejam alterados os abonos a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril
Despacho 3767/2021
Sumário: Determina que não sejam alterados os abonos a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de abril.
Determino que não sejam alterados os abonos a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 28-A/96, de 4 de abril, em relação ao montante a que se refere a parte final do aludido n.º 2, mantendo-se, assim, nas seguintes percentagens:
Assessores - 90 %;
Adjuntos e ajudantes de campo - 70 %;
Secretárias - 40 %.
9 de março de 2021. - O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
314105667
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/4484636.dre.pdf .
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