Decreto Legislativo Regional 18/92/A
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 448/91 (loteamentos urbanos) (aditamento de um n.º 4 ao artigo 55.º)
O Decreto Legislativo Regional 12/92/A, de 14 de Maio, adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico dos loteamentos urbanos.
Verifica-se, no entanto, que na referida adaptação não se estabelece qual a entidade competente para aprovar as operações de loteamento promovidas pela Região.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 65.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a alteração do n.º 2 que lhe foi introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 12/92/A, de 14 de Maio, é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A aprovação das operações de loteamento promovidas pela Região, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, compete ao Secretário Regional de Habitação e Obras Públicas, ouvida a respectiva câmara Municipal.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.