Sumário: Regulamento do Pagamento de Propinas da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.
No exercício da competência que me é atribuída pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo 40/2008, de 18 de agosto, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 7 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª serie, n.º 158 de 18 de agosto, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovo o Regulamento do Pagamento de Propinas, em anexo ao presente Despacho.
ANEXO
Regulamento do Pagamento de Propinas da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se aos estudantes validamente matriculados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (doravante designada por ENIDH), inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, cursos de 1.º e de 2.º ciclos de estudos.
2 - Não estão abrangidos pelo presente regulamento os cursos de especialização e de qualificação profissional de curta duração.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento visa concretizar a aplicação, no âmbito da ENIDH, do regime de pagamento de propinas instituído pela Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as devidas alterações.
Artigo 3.º
Montante das propinas
1 - Os estudantes matriculados nos cursos da ENIDH pagam uma taxa de frequência, designada por propina.
2 - Nos termos da legislação em vigor, a propina é independente do nível socioeconómico do estudante e do curso por ele frequentado.
3 - O valor da propina de cursos técnicos superiores profissionais, dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos, é anualmente fixado pelo Conselho Geral da ENIDH em função da natureza dos cursos e da sua qualidade.
4 - Para os cursos técnicos superiores profissionais para os cursos de 1.º ciclo e os cursos de 2.º ciclo, o valor da propina indicado no n.º 3 é devido independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito, até ao limite de 60 ECTS.
5 - Para além dos 60 ECTS, o estudante dos cursos de 1.º ciclo pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 24 ECTS por ano letivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela de emolumentos da ENIDH em vigor.
6 - Para além dos 60 ECTS, o estudante de um Curso Técnico Superior Profissional pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 18 ECTS por ano letivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela e emolumentos da ENIDH em vigor.
Artigo 4.º
Direitos conferidos pelo pagamento de propinas
1 - O pagamento de propinas confere ao estudante o direito a:
a) Frequentar as aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja inscrito, bem como beneficiar de assistência por parte dos docentes que lecionam essas mesmas unidades curriculares;
b) Ver avaliados, nos termos do Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos da ENIDH, os seus conhecimentos das matérias lecionadas e sumariadas nessas mesmas unidades curriculares no ano letivo em que se inscreveu;
c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, Salas de Estudo e outras estruturas de apoio existentes na ENIDH;
d) Usufruir do direito de acesso aos apoios sociais.
2 - Não se encontram englobados pelo pagamento de propinas os serviços prestados pelo Serviço Académico e as despesas com o seguro escolar.
Artigo 5.º
Forma de pagamento
O pagamento das propinas pode ser efetuado:
a) Por referência de multibanco;
b) Por transferência bancária;
c) Junto do serviço de tesouraria, em numerário ou multibanco.
Artigo 6.º
Prazos de pagamento
1 - O valor total da propina pode ser liquidado de uma única vez no momento da matrícula/inscrição.
2 - Quando pretendido pagar as propinas em prestações, os prazos para efetuar o pagamento de propinas, dos cursos e ciclos de estudos da ENIDH, serão definidos, anualmente, por despacho do Presidente da ENIDH.
3 - Em caso de mora no pagamento das prestações pode, ainda, o estudante efetuar o pagamento das prestações em dívida, acrescidas dos respetivos juros nos termos legais. Os juros referidos são devidos a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em dívida.
Artigo 7.º
Estudantes bolseiros
1 - O pagamento das prestações da propina por parte dos estudantes candidatos a bolsa de estudos fica suspenso até à decisão sobre a sua candidatura, ficando isentos do pagamento de qualquer penalização relativa a esse período.
2 - Incumbe ao Serviço de Ação Social habilitar o Serviço Académico de informação relativa aos estudantes candidatos a bolsa, no prazo de dez dias úteis contados a partir do termo de cada fase de candidatura.
3 - No caso de o pedido da bolsa de estudos ser indeferido, o pagamento das prestações não liquidadas da propina será feito no prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que for publicitada a decisão.
4 - No caso de o pedido de bolsa ser deferido, o pagamento das prestações em dívida deve ser efetuado logo após o início efetivo do pagamento da bolsa.
5 - Os recursos interpostos das decisões relativas a bolsa, não têm efeito suspensivo quanto ao pagamento das propinas.
Artigo 8.º
Atraso no pagamento
1 - Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando este não for feito no ato de matrícula/inscrição ou quando não for cumprido o prazo de pagamento de qualquer das prestações previstas no artigo 6.º
2 - Os estudantes que não efetuem o pagamento da propina, nos prazos estabelecidos, terão que pagar a importância em dívida acrescida de juros legais, de acordo com o disposto no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.
3 - Os estudantes bolseiros podem pagar a prestação de propinas de um determinado mês, sem penalizações, no prazo de cinco dias úteis após o recebimento da prestação da bolsa desse mesmo mês, caso comprovadamente a mesma lhes seja disponibilizada pela Direção Geral do Ensino Superior após o dia 25 de cada mês.
Artigo 9.º
Consequências do não pagamento de propinas
1 - A falta de pagamento da 1.ª prestação da propina no ato de matrícula/inscrição ou de alguma prestação da propina implica, sem necessidade de notificação prévia, a suspensão da matrícula e da inscrição anual e de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reportar, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos das penalizações e dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
2 - Os estudantes que não tiverem a situação regularizada não são admitidos a exame, nas diferentes épocas fixadas no calendário letivo.
3 - Só poderão ser realizados atos académicos aos estudantes que, nessa data, tenham procedido ao pagamento integral dos valores em falta, acrescidos dos juros legais.
4 - Os resultados das avaliações não constarão do histórico do estudante enquanto a sua situação de pagamento de propinas não se encontrar regularizada.
5 - Apenas poderão inscrever-se no ano letivo seguinte, os estudantes que tenham a sua situação integralmente regularizada relativamente aos anos letivos anteriores.
Artigo 10.º
Anulação da matrícula/inscrição
1 - O Estudante poderá anular a sua matrícula ou inscrição, independentemente do motivo que a determine, nas seguintes condições:
a) Até dez dias úteis após início do ano letivo não implica o pagamento de qualquer verba adicional;
b) Até 45 dias seguidos após início do ano letivo implica o pagamento de 25 % do valor da propina;
c) Até 90 dias seguidos após início do ano letivo implica o pagamento de 50 % do valor da propina;
d) Após 90 dias seguidos após o início do ano letivo implica o pagamento da totalidade do valor da propina.
2 - Nos casos excecionais em que a matrícula e/ou inscrição do estudante ocorra posteriormente ao início do ano letivo, os prazos referidos no número anterior, devem ser contabilizados a partir da data da matrícula e/ou inscrição.
3 - Para determinação do pagamento do valor da propina a que se refere a alínea b) a d) do n.º 1 é fixado o momento em que é requerida a anulação da matrícula.
4 - Em caso de anulação, não há lugar à devolução de qualquer montante pago pelo estudante.
5 - Não são admitidas situações de suspensão ou congelamento de matrículas.
6 - O estudante que tenha procedido à anulação da matrícula/inscrição poderá reingressar em ano letivo posterior desde que tenha a sua situação regularizada perante a ENIDH.
Artigo 11.º
Notificação de incumprimento e cobrança judicial
1 - Em caso de incumprimento do pagamento da propina e emolumentos, esta situação será notificada ao estudante pelo Serviço Financeiro - Tesouraria, por correio registado, acompanhada do extrato da conta corrente, sendo concedido um prazo de quinze dias úteis para pagamento ou para celebração de acordo de plano prestacional para regularização do montante em dívida.
2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostre efetuado o pagamento ou aceite um plano prestacional, será emitida a competente certidão de dívida para efeitos de cobrança por via de execução fiscal, conforme disposto nos artigos 88.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário referente à cobrança coerciva do valor em causa, acrescido dos juros de mora e das custas que se mostrem devidas.
Artigo 12.º
Plano prestacional para regularização do montante em dívida
1 - Em caso de incumprimento do pagamento da propina e emolumentos o estudante, caso o estudante preveja que não consiga proceder ao pagamento integral da propina até ao dia 30 de junho, poderá propor fundamentadamente no Serviço Académico, por escrito e impreterivelmente até aquela data, um plano de regularização de dívida, dirigido ao Presidente da ENIDH.
2 - O plano de regularização do montante em dívida deve obrigatoriamente conter os seguintes elementos:
a) Identificação do devedor (nome completo, número de estudante, número de Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade e respetiva data de validade, número de contribuinte e morada);
b) Identificação da notificação da nota de liquidação recebida e respetiva data, se aplicável;
c) Identificação do nome do curso a que a dívida respeita;
d) Montante da dívida e ano letivo a que respeita;
e) Número de prestações proposto;
f) Montante de cada prestação;
g) Fundamentação do pedido;
h) Declaração do conhecimento das consequências legais aplicáveis em caso de não cumprimento do plano de pagamento faseado;
i) Data;
j) Assinatura do estudante.
3 - O número de prestações não pode ultrapassar os 12 (doze) meses, nem o seu montante, no global, pode ser inferior a 30 (trinta) euros/mês.
4 - O não pagamento de uma prestação vence todas as restantes, configurando uma situação de incumprimento definitivo, aplicando-se, subsequentemente, as consequências legalmente previstas.
5 - O requerimento é entregue presencialmente no SA ou enviado, digitalizado, por correio eletrónico.
6 - O requerimento é analisado e decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sendo a decisão notificada ao estudante para o seu endereço eletrónico.
Artigo 13.º
Cobrança coerciva
1 - Se o estudante não regularizar a totalidade da sua dívida no prazo concedido para o efeito ou se, até ao final do mesmo prazo, não aderir a plano de regularização do montante em dívida, a ENIDH procederá à cobrança coerciva junto da Autoridade Tributária Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 - A ENIDH procederá de igual forma caso o estudante incumpra o plano de regularização de dívida, nos termos previstos no artigo anterior.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, a ENIDH procede à emissão de certidão de dívida, contendo o montante em dívida, a data a partir da qual vencem os respetivos juros e os encargos administrativos, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.
Artigo 14.º
Consequências académicas do não pagamento da propina
1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, o incumprimento do pagamento da propina devida, tem como consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
2 - A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação, mantendo-se suspensa em caso de adesão, e efetivo cumprimento, a plano de regularização de dívidas.
Artigo 15.º
Regime jurídico e cálculo da taxa de juro
1 - As propinas não têm natureza civilística pelo que seguem o regime jurídico da Lei Geral Tributária.
2 - A taxa de juro é a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado, apurada e publicitada anualmente pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, E. P. E. (IGCP), através de aviso a publicar anualmente no Diário da República.
3 - Em caso de incumprimento do pagamento, os juros são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Juros = (N.º de dias em atraso/365) x Taxas de juro x Montante da dívida
Artigo 16.º
Montante a pagar pelo prazo adicional para entrega do trabalho de mestrado
1 - O montante das propinas a pagar pelos estudantes de mestrado que requeiram um prazo adicional de seis meses, previsto no regulamento geral dos segundos ciclos de estudos da ENIDH, é fixado em 50 % do valor da propina do segundo ano do respetivo curso, por cada pedido de adiamento, caso o estudante veja esse pedido autorizado pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - O montante anterior pode ser pago da seguinte forma:
a) Na totalidade nos dez dias úteis seguintes à notificação do estudante da aprovação do pedido; ou,
b) 50 % nos dez dias úteis seguintes à notificação do estudante da aprovação do pedido; e,
c) 50 %, três meses após a notificação do estudante da aprovação do pedido.
3 - Sempre que o adiamento concedido der origem a mudança de ano letivo, ao valor das propinas acresce o pagamento da taxa de inscrição do estudante no mestrado, de acordo com a Tabela de Emolumentos da ENIDH.
4 - Ao não pagamento desta propina, aplica-se o previsto nos artigos 8.º e 9.º deste regulamento.
Artigo 17.º
Estudante a tempo parcial
1 - Os estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais e de 1.º e 2.º ciclo, que optem pelo regime de estudos a tempo parcial, pagam 65 % do valor da propina que for fixado para os respetivos cursos a tempo integral.
2 - A forma de pagamento é a apresentada no artigo 5.º do presente regulamento. Os prazos de pagamento estão definidos como indicado no artigo 6.º do presente regulamento.
3 - Ao não pagamento desta propina aplica-se o previsto nos artigos 8.º e 9.º deste regulamento.
Artigo 18.º
Estudantes internacionais
1 - O valor da propina devida pela inscrição em cursos técnicos superiores profissionais, cursos de 1.º ciclo ou cursos de 2.º ciclo, por estudantes internacionais, é fixado pelo Conselho Geral da ENIDH.
2 - Aos estudantes internacionais aplicam-se os procedimentos previstos no presente regulamento para os estudantes nacionais, no que diz respeito às modalidades de pagamento de propinas e casos conexos.
3 - A taxa de candidatura dos estudantes internacionais a cursos técnicos superiores profissionais, cursos de 1.º ciclo ou cursos de 2.º ciclo é fixada na tabela de Emolumentos da ENIDH.
4 - A forma de pagamento é a apresentada no artigo 5.º do presente regulamento. Os prazos de pagamento estão definidos como indicado no artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 19.º
Certidões e diplomas
O Serviço Académico só pode passar Certidões, Diplomas e Suplementos ao Diploma depois de o estudante ter solicitado a passagem desses documentos, depositado a importância devida pelos emolumentos, situação de propinas integralmente regularizada, bem como a situação de outras dívidas à ENIDH integralmente regularizadas.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente da ENIDH.
Artigo 21.º
Norma revogatória e entrada em vigor
1 - O presente regulamento revoga o Despacho 6114/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 125 de 03 de julho de 2019
2 - O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2020/2021.
25 de março de 2021. - O Presidente, Luís Filipe Baptista.
314103033