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Regulamento 335/2021, de 9 de Abril

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Sumário

Regulamento Geral de Espaços e Caminhos Vicinais

Texto do documento

Regulamento 335/2021

Sumário: Regulamento Geral de Espaços e Caminhos Vicinais.

Regulamento Geral de Espaços e Caminhos Vicinais

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentação que determine o uso e a manutenção dos caminhos vicinais, parques, jardins e fontes/fontenários/lavadouros, na Freguesia de Ouca, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de promover uma utilização racional e consciente destes espaços.

Com a elaboração deste regulamento pretende-se dotar a Freguesia de um diploma que contenha as disposições relativas à conservação, manutenção e proteção dos caminhos vicinais, parques, jardins e fontes/fontenários/lavadouros, assim como a correta utilização através de um conjunto de normas e regras que responsabilizem os seus utilizadores.

Foi também contemplado neste regulamento um regime especial para os madeireiros, para que se possa responsabilizar e prevenir cenários de destruição dos caminhos vicinais no exercício desta atividade.

Trata-se de danos causados por atividades económicas, em que alguns lucram e todos os habitantes da freguesia têm que pagar os danos causados. Para salvaguarda do património da Freguesia, é conveniente regulamentar o trânsito de pesados nos caminhos vicinais da freguesia, sendo apenas permitido com autorização da Junta de Freguesia e após pagamento de uma caução.

O regulamento será um instrumento importante para garantir a correta utilização, preservação e manutenção de caminhos vicinais, dos parques, jardins e fontes/fontenários/lavadouros.

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública.

CAPÍTULO I

Serviços

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - Os serviços respeitantes à conservação e reparação dos caminhos vicinais estão submetidos à Freguesia através da transferência de competências efetuadas ao abrigo da Lei 75 de 12 de setembro de 2013;

2 - Alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro;

3 - Artigo 10.º, Capítulo II do Código da Estrada.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se à Freguesia de Ouca, sem prejuízo das leis ou regulamentos específicos aplicáveis.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos bens, que integram o domínio público municipal nomeadamente:

a) Caminhos vicinais;

b) Parques e Jardins;

c) Fontes/Fontenários/lavadouros.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Caminho vicinal - São os caminhos públicos de ligação entre lugares admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural, bem como caminhos que efetuam o acesso a propriedades rurais;

b) Parques - Espaço Verde Público de grandes dimensões e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, podendo existir zonas de estacionamento;

c) Fontes/Fontenários/lavadouros - Espaços destinados ao fornecimento de água à população em geral e onde se executa a lavagem de roupas e afins.

d) Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações e cujo acesso é predominantemente pedonal;

e) Veículo pesado - veículos com peso bruto superior a 3500 kg e que se destinam ao transporte de carga.

CAPÍTULO II

Aplicação

Artigo 5.º

Área de Aplicação

1 - O presente artigo aplica-se aos caminhos vicinais classificados como tal, parques, fontes/fontenários/lavadouros e jardins que estão sobre a jurisdição da Freguesia de Ouca.

2 - Os Caminhos municipais e demais espaços públicos pertencentes à autarquia estão excluídos deste regulamento.

Artigo 6.º

Proibições

1 - Em terrenos de domínio público, designadamente os caminhos vicinais é expressamente proibido:

a) O trânsito dos veículos pesados, assim definidos nos termos do Código da Estrada;

b) Cavar, danificar o respetivo caminho;

c) Depositar quaisquer objetos materiais ou lixos;

d) Depositar estrumes, pedras, madeiras, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza, bem como lixos domésticos;

e) Plantação de árvores e videiras e outras a uma distância mínima de 10 m ao centro da via;

f) Colocação de vedações a uma distância mínima de 5 m do eixo da via;

g) A utilização de equipamentos agrícolas na via que provoquem danos na mesma;

h) A construção de qualquer tipo de equipamento em alvenaria ou qualquer outro material a menos de 5 m do eixo da via;

i) Executar acessos às propriedades através das vias sem conhecimento prévio da Freguesia, podendo ser exigido ao requerente a colocação de manilhas coso necessário;

j) Arrastar, rolar ou movimentar alfaias agrícolas ou outro tipo de equipamento nos caminhos vicinais;

k) Deixar os sobrantes de explorações espalhados nos caminhos vicinais;

l) Extrair terra, pedra, tovenant e pó de pedra;

m) Obstruir valetas ou impedir o livre escoamento das águas;

n) Apascentar gados.

2 - Excluem-se do disposto nas alíneas a), d), e), f) e g) e h) do número anterior as ações licenciadas e ou autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - Sempre que existam danos nos caminhos municipais provocado por situações referidas no n.º 1 de presente artigo, o Presidente da Freguesia notifica o executante para no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação proceder a reposição da situação, caso contrário a Freguesia efetua a reposição da situação e executa as expensas dos trabalhos aos causadores dos danos.

Artigo 7.º

Prédios Confinantes com os Caminhos Vicinais

Deveres:

Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com os caminhos vicinais são obrigados:

a) A cortar árvores, arbustos e outros que possam estar a ruir ou a pender para os caminhos vicinais;

b) A remover os entulhos, terras, arvores, e outros, que desabem para os caminhos vicinais;

c) A roçar canas, balsas, silvados e outros que se encontrem nos taludes da propriedade confinante com os caminhos vicinais;

d) Solicitar à Freguesia autorização para a abertura de acessos às propriedades;

e) Evitar quaisquer situações que possam provocar danos nos caminhos vicinais, valetas e caixas de limpeza.

CAPÍTULO III

Jardins e Parques

Secção I

Artigo 8.º

Proibições

1 - Nos jardins e parques da Freguesia, é proibido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo;

b) Passear com animais, exceto se devidamente açaimados, presos por trela e vacinados;

c) Passear com qualquer animal em parques infantis e desportivos;

d) Cortar, colher ou danificar flores e plantas em geral, bem como cortar ramos de árvores e arbustos;

e) Pisar canteiros e bordaduras;

f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daquele a que se destinam;

g) Fazer fogueiras, praticar ações sem autorização da Freguesia;

h) Que os animais dejetem em qualquer destas zonas, a menos que o acompanhante apanhe o dejeto, colocando-o num saco de plástico e depositando-o no contentor do lixo ou papeleira, exceto se se tratar de um cão guia acompanhado de uma pessoa invisual;

i) Destruir ou danificar placas de sinalização, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existente nesses locais;

j) Colocar lixo fora dos locais destinados para o efeito.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) As viaturas da Freguesia e do Município;

b) As viaturas prioritárias das Corporações dos Bombeiros, GNR, Cruz Vermelha, ou outras;

c) As viaturas de transporte de deficientes.

Secção II

Artigo 9.º

Proibições relativo a Árvores, Arbustos e Plantas

Nas árvores, arbustos e plantas que se encontrem plantadas nos parques, jardins e espaços verdes em geral não é permitido:

a) Subir/trepar para colher frutos e flores;

b) Proceder ao abate ou poda sem autorização prévia da Freguesia;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;

d) Retirar ou danificar as proteções das árvores;

e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

f) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização prévia da Freguesia de Ouca;

Secção III

Artigo 10.º

Proibição relativo a Fontes/Fontenários/Lavadouros

1 - Nas Fontes/Fontenários/lavadouros, é proibido:

a) Utilizar as fontes/fontenários/lavadouros para banhos, bem como colocar ou despejar para dentro dos mesmos detritos de qualquer natureza;

b) Utilização das fontes/fontenários/lavadouros para a lavagem de equipamentos de aplicação de produtos químicos; (atomizadores, pulverizadores e outros);

c) Lavagem de automóveis ou outro tipo de veículos;

d) Retirar água abusivamente para consumo ou para qualquer uso, nos locais em que a água é proveniente da rede pública;

e) Utilização dos lavadouros para outros fins que não aqueles a que se destina o seu uso.

CAPÍTULO IV

Notificação

Artigo 11.º

Árvores e arbustos existentes em propriedades privados

1 - Sempre que existam troncos, ramos, raízes existentes em propriedades particulares que invadam o domínio público, o Presidente da Freguesia pode notificar o proprietário ou usufrutuário, para proceder ao arranque das raízes, corte de troncos ou ramos no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, uma vez verificado incumprimento, poderá o Presidente da Freguesia efetivar coercivamente as medidas e as expensas dos trabalhos efetuados cobradas aos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 12.º

Árvores e outra vegetação existente em terrenos pertencentes ao domínio público municipal

1 - O abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação existente em espaços pertencentes ao domínio público em caminhos vicinais é da competência da Freguesia de Ouca.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de perigo eminente devidamente comprovadas, em que a Freguesia autorize a execução desses trabalhos por parte de particulares, sempre que as situações provoquem o prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO V

Proteção da Rede de Caminhos Vicinais

Artigo 13.º

Regime Especial para Madeireiros

1 - Pode ser permitida a circulação de veículos pesados ou que transportem objetos indivisíveis que excedam os limites da respetiva caixa, através de autorização especial a emitir pelo Presidente da Junta de Freguesia, nos termos dos números seguintes, e em nome do proprietário ou locatário do veículo;

2 - Cada autorização especial diz respeito a um único veículo, e dela deve constar a matrícula do veículo, os dados do seu proprietário, o período temporal a que diz respeito a autorização, a representação cartográfica dos caminhos em que os veículos estão autorizados a transitar, bem como a imposição de condições julgadas pertinentes à salvaguarda do estado de conservação dos caminhos;

3 - Pela emissão da autorização especial é devida taxa nos termos a definir no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Emolumentos;

4 - É exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução destinada a garantir a efetivação da responsabilidade civil pelos danos ocorridos nos caminhos e que lhes sejam imputáveis;

5 - O valor da caução é calculado pela multiplicação do número de quilómetros do(s) caminho (s), sobre o (s) qual (is) incide a autorização especial, e o valor mínimo determinado pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais para a beneficiação de caminhos à lamina, acrescido de percentagem igual à taxa de IVA a que são sujeitas as operações similares;

6 - A caução pode ser acionada pela Junta de Freguesia se o proprietário do veículo não reparar os danos ocorridos nos caminhos e que lhe sejam imputáveis no prazo determinado na notificação, o qual não pode ser superior a 30 dias;

7 - A autorização especial pode ser negada sempre que não estejam reunidas as condições normais de trânsito de veículos pesados sem causarem dano nos caminhos, por exemplo, devido às condições atmosféricas, existência de água parada ou a correr nos caminhos;

8 - A infração ao disposto no presente regulamento é punida nos termos do Código da Estrada, não afastando a responsabilidade do proprietário do veículo pesado pelos danos causados nos caminhos devido à circulação sem autorização especial referida nos números anteriores.

CAPÍTULO VI

Passeios e Provas Todo Terreno

Artigo 14.º

Obrigações

1 - Os passeios e provas Todo Terreno a realizar na área da Freguesia de Ouca carecem de parecer da mesma.

2 - Todos os danos provocados nos caminhos e propriedades privadas pela passagem dos participantes dos Passeios ou Provas de Todo Terreno, serão os promotores dos eventos responsáveis pelos mesmos.

3 - Todas as marcações utilizadas na realização do evento deverão ser retiradas após a passagem do último participante, não sendo permitido a utilização de tinta (spray ou qualquer outro tipo de tinta) para efetuar essas marcações.

4 - O incumprimento do referido nos números 2 e 3 do presente artigo implica a comunicação dos factos à entidade licenciadora dos eventos, bem como a outras entidades competentes.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 15.º

Fiscalização e Competência

1 - São Competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento a Freguesia de Ouca e os agentes da Guarda Nacional Republicana assim como outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços da Freguesia de Ouca a participação de qualquer evento ou circunstância suscitável de implicar responsabilidade nos termos do presente regulamento, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

Artigo 16.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em reunião de Junta de Freguesia e em sessão de Assembleia de Freguesia de dia 29 de junho de 2020.

2 de março de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia, Hugo Miguel Nunes Santos.

314077593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4480264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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