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Despacho 3661/2021, de 9 de Abril

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Sumário

Determina uma alteração às condições contratuais vigentes para as obrigações de serviço público para as rotas Lisboa/Horta/Lisboa e Lisboa/Santa Maria/Lisboa, a validar pela ANAC nos termos da regulamentação europeia, que vigorará pelo prazo correspondente ao período de uma estação IATA

Texto do documento

Despacho 3661/2021

Sumário: Determina uma alteração às condições contratuais vigentes para as obrigações de serviço público para as rotas Lisboa/Horta/Lisboa e Lisboa/Santa Maria/Lisboa, a validar pela ANAC nos termos da regulamentação europeia, que vigorará pelo prazo correspondente ao período de uma estação IATA.

Determina uma alteração às condições contratuais vigentes para as obrigações de serviço público para as rotas Lisboa/Horta/Lisboa e Lisboa/Santa Maria/Lisboa, a validar pela ANAC nos termos da regulamentação europeia, que vigorará pelo prazo correspondente ao período de uma estação IATA.

Considerando que:

a) A SATA Internacional, Azores Airlines, S. A., se encontra a explorar as rotas em causa, tendo-se comprometido a cumprir as condições contratuais constantes da Comunicação da Comissão (2015/C 27/04), de 27 de janeiro de 2015;

b) As condições de exploração das rotas em causa, que foram fixadas em 2015, vieram a sofrer, à semelhança de todo o transporte aéreo, alterações significativas ao nível da procura, com a situação epidemiológica relativa à COVID-19, encontrando-se, nesta data, desproporcionadas e não ajustadas às reais necessidades, concretamente no que se refere às rotas Lisboa/Horta/Lisboa e Lisboa/Santa Maria/Lisboa;

c) Consequentemente, o integral e rigoroso cumprimento das OSP, conforme se encontram fixadas, importa um desequilíbrio financeiro significativo para a transportadora aérea que se encontra a explorar estas rotas, nos termos em que está obrigada, com sérios prejuízos económicos, que decorrem da obrigação de proporcionar uma oferta muito superior à procura atual;

d) A situação de prejuízo financeiro decorrente da manutenção daquelas obrigações contratuais é agravada pelo facto de as rotas se encontram a ser exploradas sem qualquer compensação financeira do Estado à transportadora aérea;

e) A manterem-se as condições contratuais existentes e que se revelam totalmente desproporcionadas relativamente às necessidades atuais, nenhuma transportadora aérea terá interesse em apresentar plano de exploração para aquelas rotas, naquelas condições, o que põe em risco a necessária conectividade mínima no transporte aéreo daquela população;

f) Neste contexto, a transportadora aérea em causa apresentou ao Governo Português uma proposta de alteração das condições contratuais existentes, ao abrigo das disposições da contratação pública, que preveem, alterações objetivas às relações contratuais com base em alteração das circunstâncias que existiam no momento em que as partes decidiram os termos contratuais;

g) A SATA Internacional, Azores Airlines, S. A., considera que estão cumpridos os requisitos para uma modificação objetiva da relação contratual, de acordo com o regime previsto nos artigos 311.º e 312.º do Código da Contratação Pública;

h) Efetivamente, por força da situação epidemiológica que se vive atualmente a nível mundial, as circunstâncias supervenientes devem qualificar-se como anormais e imprevisíveis, afetando gravemente os princípios da boa-fé em que se constitui a relação contratual, não estando estas circunstâncias supervenientes cobertas pelos riscos próprios e normais da operação, objeto da relação contratual;

i) A transportadora aérea compromete-se a manter a exploração em regime de OSP naquelas rotas, garantindo a conectividade necessária e o interesse público subjacente à sua exploração, desde que lhe seja permitido um ajustamento das condições fixadas, à realidade atual, no plano de exploração que apresentar;

j) Nestes termos, à luz do direito nacional e europeu relativo à contratação pública, aplicável às OSP, enquanto serviços de interesse económico geral («SIEG»), tem a transportadora aérea direito a que sejam reanalisadas as condições contratuais, que constituem as suas obrigações de exploração daquelas rotas;

k) Essas obrigações contratuais são as que decorrem das condições de exploração que foram fixadas na Comunicação da Comissão (2015/C 27/04), de 27 de janeiro de 2015;

l) É objetivamente reconhecido que só mediante tais alterações das condições contratuais existentes é que o Estado Português consegue garantir aquelas ligações e a conectividade entre o Continente a Região Autónoma dos Açores, uma vez que tais ligações são, reconhecidamente, consideradas essenciais para satisfazer uma necessidade pública específica das populações visadas;

m) Neste contexto, dando cumprimento ao disposto no regime jurídico da contratação pública e respeitando todos os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, entende o Governo que devem ser ajustadas as condições contratuais ao contexto pandémico, garantindo, assim, o principio da proporcionalidade, pelo período mínimo correspondente a uma estação IATA;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de abril, diploma que regula as obrigações de serviço público e as ajudas de Estado aplicadas e prestadas no âmbito dos serviços aéreos regulares entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, entre estas, no interior de cada Região Autónoma, ou para qualquer outra região periférica ou em desenvolvimento do território nacional, bem como em ligações aéreas de fraca densidade de tráfego, do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, e, ainda, no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho 11146/2020, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, de 2 de novembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, determino o seguinte:

1 - Estando verificadas as condições para uma alteração objetiva da relação contratual existente, à luz dos artigos 311.º e 312.º do Código da Contratação Pública, por força da situação epidemiológica relativa à COVID-19, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) deve analisar a proposta contratual concreta da transportadora aérea, vertida no plano de exploração apresentado pela mesma, verificando, designadamente, o cumprimento rigoroso no disposto no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, no que respeita aos requisitos legais de fixação de OSP, de modo a garantir que as alterações não violam qualquer norma do direito europeu.

2 - A ANAC deve comunicar ao Governo os ajustamentos aceites e a respetiva fundamentação à luz dos critérios previstos no Regulamento europeu suprarreferido.

3 - A aprovação do plano de exploração constitui a materialização da alteração das condições contratuais, sem prejuízo da pronúncia da Comissão Europeia sobre o procedimento de alteração contratual em causa.

4 - A alteração das condições contratuais deve vigorar pelo prazo mínimo correspondente a uma estação IATA, findo o qual ficam repostas as condições contratuais existentes e constantes da Comunicação Comissão (2015/C 27/04), de 27 de janeiro de 2015.

5 - A ANAC deve promover junto da Comissão a comunicação de suspensão parcial e temporária das condições fixadas na Comunicação da Comissão (2015/C 27/04), de 27 de janeiro de 2015, por força desta alteração contratual, para efeitos de fiscalização do cumprimento dos normativos europeus, advertindo que o presente procedimento de suspensão ocorre por força da aplicação do regime da contratação pública, em virtude da situação emergente no transporte aéreo provocada pela pandemia COVID-19, não se tratando, portanto, de qualquer procedimento de alteração abstrata de OSP, com vista a nova seleção de cocontratantes, uma vez que se trata de uma alteração pontual, excecional e temporária a uma relação contratual concreta, já existente e que se mantém.

6 - A ANAC deve ainda acautelar a publicitação desta alteração contratual no seu site oficial, dado que a mesma constitui uma suspensão parcial e temporária das condições fixadas na Comunicação Comissão (2015/C 27/04), de 27 de janeiro de 2015.

7 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

27 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes.

314118757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4480159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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