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Regulamento 329/2021, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Empresas e Empresários do Concelho em Virtude da Pandemia por COVID-19

Texto do documento

Regulamento 329/2021

Sumário: Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Empresas e Empresários do Concelho em Virtude da Pandemia por COVID-19.

Nuno Vaz Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do órgão executivo municipal, tomada em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 18 de março, foi aprovado o regulamento do programa municipal de apoio às empresas e empresários do concelho em virtude da pandemia por COVID-19, com dispensa de discussão pública, com fundamento na urgência e garantia de efeito útil, atento o atual período de emergência nacional e quadro legal associado.

22 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Nuno Vaz.

Regulamento do programa municipal de apoio às empresas e empresários do concelho em virtude da pandemia por COVID-19

Nota justificativa

No contexto atual de pandemia internacional, ocasionada pela doença COVID-19, assim qualificada pela Organização Mundial de Saúde, e após renovadas declarações de estado de emergência no país emanadas por Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, são múltiplas e persistentes as suas consequências negativas, denotando especial impacto em sede sanitária, social e económica e afetando, de sobre maneira, as famílias e as empresas mais vulnerárias, ou seja, aquelas que detêm menor capacidade económica.

Nos seus exatos termos, são ainda desconhecidos os efeitos negativos que esta pandemia já possa ter provocado na economia local, nas empresas, nos negócios e nas demais atividades económicas que lhe dão tradução, e, por essa via, quantos concidadãos já terão perdido o respetivo emprego ou visto diminuído o seu rendimento habitual.

O governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas excecionais de apoio à economia e às famílias, com o intuito de minimizar os efeitos nefastos da pandemia do COVID-19, embora sejam, como tem sido reconhecido, insuficientes para reverter integralmente a situação económica, social e de emprego, provocada pela referida pandemia.

No âmbito económico, e na esteira do que antecede, torna-se imprescindível que os municípios e os respetivos órgãos possam centrar a sua capacidade de ação na resolução das situações emergentes da situação excecional vivida nos respetivos concelhos, sem descurar, contudo, a respetiva capacidade económico-financeira, sob pena de ser contraproducente, pois pode afetar às respetivas finanças locais, de forma irremediável.

Além da consciente limitação de recursos, pretende-se excecionalmente definir e regulamentar a atribuição de um apoio destinado às empresas e empresários em nome individual existentes no concelho, enquanto complemento e reforço de medidas económicas nacionais adotadas por outras entidades, especialmente com vista à manutenção do nível de emprego e à valorização da atividade das empresas, prevenindo a ocorrência de repercussões negativas no mercado de trabalho, devido a fatores de instabilidade relacionadas com a situação epidemiológica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na ulterior redação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) "Microempresas": uma empresa que emprega até 9 trabalhadores;

b) "Pequenas empresas": uma empresa que emprega entre 10 até 49 trabalhadores;

c) "Média Empresa": uma empresa que emprega entre 50 até 249 trabalhadores.

Artigo 3.º

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas excecionais e temporárias, no contexto da pandemia do COVID-19, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição do apoio do Município de Chaves destinado à proteção e à liquidez do tecido empresarial local, tendo em vista a mitigação de situações de crise empresarial e a manutenção do nível de emprego do concelho.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O apoio previsto no presente regulamento destina-se às Empresas Privadas com sede no concelho de Chaves, que tenham por objeto a prática de atos de comércio, serviços e/ou restauração/bebidas, desde que se considerem micro, pequenas e médias empresas nos termos do presente regulamento e possuam estabelecimento comercial aberto ao público.

2 - Podem ainda candidatar-se ao apoio previsto no presente Regulamento os Empresários em nome individual, que se dediquem à prática de atos de comércio, serviços e/ou restauração/bebidas, com domicílio fiscal no concelho de Chaves e que possuam estabelecimento comercial aberto ao público.

Artigo 5.º

Apoio Financeiro

1 - O apoio previsto no presente regulamento consiste num apoio financeiro não reembolsável, de valor correspondente a 750 euros (setecentos e cinquenta euros), mediante requerimento escrito e sujeito à verificação de comprovada perda de faturação superior a 20 % no ano de 2020, com referência ao valor de faturação do ano de 2019.

2 - Em caso de comprovada perda de faturação superior a 35 % no ano de 2020, com referência ao valor de faturação do ano de 2019, será concedido um apoio adicional de valor correspondente a 250 euros (duzentos e cinquenta euros).

3 - Compete ao requerente anexar os elementos que comprovem a perda de faturação, a qual deverá decorrer diretamente da pandemia por COVID-19.

Artigo 6.º

Empresários em nome individual

1 - Podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Regulamento os Empresários em nome individual referidos no artigo 4.º, independentemente de terem ou não trabalhadores ao seu serviço (trabalhadores por conta de outrem), exceto se no ano económico de 2020 não tiverem exercido atividade, nem tiverem obtido quaisquer rendimentos da categoria B.

2 - Para o efeito, o Empresário em nome individual deve comprovar que pagou contribuições à Segurança Social, no ano de 2020, e declarar sob compromisso de honra que não desenvolveu atividade como trabalhador por conta de outrem.

3 - A elegibilidade dos Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço e que desenvolvam a título principal atividades económicas ligadas ao comércio e serviços, depende, ainda, da obtenção, no ano de 2020, de um volume de negócios mínimo de 5 (cinco) mil euros.

CAPÍTULO II

Formalização e análise das candidaturas

Artigo 7.º

Formalização

1 - O acesso ao apoio financeiro é efetuado por candidatura, em modelo próprio que constará no site do Município e nos postos de atendimento municipal, nos 60 (sessenta) dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Declarações válidas relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, ou autorização para consulta eletrónica das situações;

b) Comprovativo do IBAN de conta bancária titulada pela entidade candidata. Apenas serão aceites os documentos oficiais emitidos/impressos via entidade bancária onde conste, num único documento, obrigatoriamente, o número de IBAN e o nome do titular da conta bancária;

c) Certidão permanente da Empresa (no caso de pessoa coletiva);

d) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do(s) sujeito(s) que outorga(m) o formulário de candidatura em representação da empresa;

e) Formulário, conforme minuta disponível no site do Município e nos postos de atendimento municipal;

f) Mapa resumo do Saft com a exportação da faturação para a Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitante ao ano de 2019 e 2020, e declaração assinada por quem obriga a empresa e por um contabilista certificado a atestar a perda de faturação no ano de 2020;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é devedor de qualquer importância/valor ao Município de Chaves.

2 - Os Empresários em nome individual devem proceder, de igual modo, à entrega dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, à exceção daqueles que em função da sua natureza não lhe sejam diretamente aplicáveis, e em acréscimo:

a) Declaração de início de atividade e alterações;

b) Certidão de domicílio fiscal;

c) Última declaração de IRS;

d) Comprovativo do pagamento das contribuições à Segurança Social, no ano 2020;

e) Declaração, sob compromisso de honra, que não desenvolve, nem desenvolveu, no ano de 2020, atividade como trabalhador por conta de outrem;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é devedor de qualquer importância/valor ao Município de Chaves.

Artigo 8.º

Análise

1 - Cabe à Divisão de Apoio ao Investidor e Relações Externas (DAIRE), na qualidade de responsável pela direção do procedimento, proceder à análise e à avaliação das candidaturas, através de uma equipa multidisciplinar.

2 - Compete ainda ao responsável pela direção do procedimento identificar e tratar quaisquer erros e disposições contrárias constantes no presente regulamento, suscetíveis de gerar um resultado diferente do esperado, incluindo questões ao nível da contabilização dos fatores de ponderação.

3 - O responsável pela direção do procedimento realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação das candidaturas recebidas ao abrigo do presente programa.

4 - Serão concedidos dois dias para efeitos da supressão de irregularidades que venham a ser detetadas quanto aos documentos da candidatura exigidos, bem como, sempre que seja necessário, para a entidade candidata juntar elementos complementares.

5 - A entrega da candidatura fora do tempo apropriado, a inelegibilidade ou o incumprimento dos requisitos, o não suprimento de irregularidades e a falta de apresentação dos elementos complementares dentro do prazo fixado no número anterior determina o imediato indeferimento da candidatura, dispensando-se a audiência dos interessados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA.

6 - O procedimento tendente à análise e à avaliação das candidaturas, bem como subsequente decisão em sintonia com o disposto no artigo seguinte e tramitação ulterior, será sistematizado através de circuito documental, desde a aprovação da candidatura até ao seu pagamento, englobando, designadamente:

a) O envio de listagem dos beneficiários aprovados, após despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, na qual conste a validação de todos os itens e documentos exigidos, em formato digital, para a Divisão de Gestão Financeira (DGF), via Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Salvaguarda, registo e arquivo, em formato documental, de toda a documentação apresentada, atinente à respetiva instrução, junto da DAIRE;

c) A DGF procederá à emissão de cabimento global e ao pagamento individual respetivo, de acordo com instruções superiores, mediante ordem de pagamento geral, para o IBAN indicado.

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 - A decisão sobre a atribuição do apoio previsto no presente regulamento cabe ao Presidente da Câmara Municipal, através de despacho.

2 - O despacho referido no número anterior é objeto de publicação no sítio da internet do Município de Chaves.

Artigo 10.º

Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e obrigações

Artigo 11.º

Direitos dos beneficiários

1 - Os beneficiários têm direito a usufruir livremente do apoio concedido pelo Município de Chaves.

2 - Têm direito à qualidade de beneficiário as entidades candidatas ao apoio a que se refere o presente regulamento e cujo direito à perceção lhes tenha sido aprovado nos termos do artigo 9.º

Artigo 12.º

Deveres dos beneficiários

Constitui obrigação dos beneficiários manter a atividade e a residência/sede fiscal até ao final do ano de 2021.

Artigo 13.º

Incumprimento dos deveres e obrigações

1 - O incumprimento do dever previsto no artigo anterior, ou a verificação do não preenchimento dos pressupostos que conduziram à atribuição do apoio, determina a revogação do apoio concedido e a obrigação de restituição da totalidade do mesmo no prazo de trinta dias úteis a contar da data da respetiva notificação.

2 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do CPA.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Dotação orçamental do programa

A definição da dotação orçamental máxima será de (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros).

Artigo 15.º

Análise e ordenação das candidaturas

1 - Não serão utilizados quaisquer métodos faseados de análise ou de avaliação das candidaturas recebidas.

2 - Caso a dotação do programa seja insuficiente para o valor global dos apoios apurados, a atribuição dos apoios será efetuada em função da ordem de entrada das candidaturas, mediante a data/hora de entrada do requerimento, a qual deve ser aposta pelos serviços municipais no formulário, não sendo atribuídos apoios aos pedidos que excedam a dotação orçamental máxima definida.

Artigo 16.º

Vigência do programa

1 - O programa objeto do presente regulamento manter-se-á em vigor até à execução completa do seu objeto, nos termos e condições respetivas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso a dotação do programa não se esgote na sequência da fase de candidaturas prevista no n.º 1 do artigo 7.º ou as circunstâncias justifiquem, poderá ser alargado o prazo para apresentação de candidaturas, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, e por um período máximo de 30 (trinta) dias.

3 - A decisão referida no número anterior deve ser objeto de publicitação autónoma através de Edital publicado no sítio da internet do Município de Chaves, e nos Paços do Concelho.

Artigo 17.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais fornecidos pelas entidades candidatas destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio em consideração no presente regulamento, sendo o Município de Chaves responsável pelo seu tratamento.

2 - É garantida a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando ainda garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os seus titulares o solicitem.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste Regulamento serão analisados, decididos e supridos mediante deliberação da Câmara Municipal de Chaves.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do CPA.

314097576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4479222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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