Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2021
Sumário: Define o enquadramento regulamentar aplicável às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, procedendo à revisão e à revogação dos Avisos do Banco de Portugal n.os 10/2009 e 4/2014.
O Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, que aprovou o regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno. Na vigência desse regime jurídico, verificou-se a necessidade de definir o enquadramento regulamentar aplicável às instituições de pagamento, necessidade essa que esteve na génese da emissão do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2009.
Com a publicação do Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, foi transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (segunda Diretiva de Serviços de Pagamento), tendo consequentemente sido revogado o regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro. Neste contexto, foi aprovado, em anexo ao Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, atualmente em vigor.
Face ao exposto, e tendo em consideração o tempo decorrido desde o estabelecimento do atual enquadramento normativo relativo à atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, os desenvolvimentos regulamentares relevantes entretanto ocorridos, bem como a tendência legislativa de tratamento unitário quanto ao regime legal das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, o presente Aviso tem por objetivo atualizar o enquadramento regulamentar quanto às matérias relativamente às quais as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica, adiante designadas de "Instituições", ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, revogando assim os Avisos do Banco de Portugal n.os 10/2009 e 4/2014.
Em particular ao nível do governo interno, as Instituições devem dispor de sistemas de governo, de controlo interno e de gestão de riscos que, em todas as suas vertentes, assegurem uma gestão sã e prudente das mesmas e permitam a identificação e tratamento adequado dos riscos decorrentes da sua atividade. A este propósito, considerando a dimensão, natureza, âmbito e complexidade das atividades desenvolvidas por estas instituições, bem como ao risco subjacente às mesmas optou-se por, seguindo o que nos é veiculado pelo princípio da proporcionalidade, fazer uma remissão seletiva para determinadas disposições do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, com o objetivo de adaptar o regime aplicável às preocupações prudenciais e de supervisão que se fazem sentir ao nível do controlo interno deste tipo de instituições.
São, assim, aplicáveis às Instituições as regras de governo interno decorrentes do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, nomeadamente nos seguintes domínios (i) conduta e cultura organizacional, (ii) estrutura de fiscalização interna, (iii) registo das reuniões dos órgãos colegiais, (iv) estrutura organizacional e planeamento estratégico, (v) sistema de controlo interno e de gestão de riscos, com especial enfoque no quadro conformador do estabelecimento, organização e atuação das funções de controlo interno e respetivos responsáveis, (vi) política de conflitos de interesses, (vii) participação de irregularidades, (viii) subcontratação no quadro das funções de controlo interno, (ix) seleção e designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisor oficial de contas, (x) estabelecimento de serviços comuns, (xi) autoavaliação dos sistemas de governo e controlo interno e, por último, (xii) sistema de documentação, sistematização e divulgação de informação relativa ao sistema de controlo interno.
Por forma a dotar as instituições já constituídas e a operar no mercado nacional de um necessário período de adaptação a este novo regime, estas disporão de um prazo de 6 meses para tal (à semelhança, aliás, do que é estabelecido no n.º 1 do artigo 66.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020).
O projeto do presente Aviso foi sujeito a consulta pública nos termos legais.
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo artigo 117.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, pela alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e pelo n.º 8 do artigo 19.º, ambos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, determina o seguinte, sem prejuízo da aplicação de outras normas regulamentares do Banco de Portugal:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso tem por objeto definir o quadro regulamentar aplicável à atividade das instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, sem prejuízo do disposto em quaisquer normas regulamentares que prevejam expressamente a aplicação do respetivo regime a estas instituições.
Artigo 2.º
Regime
São aplicáveis às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica:
a) Os Avisos do Banco de Portugal n.os 1/2003, 10/2008, 8/2009 e 1/2019;
b) O Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020 é também aplicável, com as devidas adaptações, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, com exceção do disposto nos Capítulos I, IX e XIV, bem como do disposto nos artigos 5.º, 7.º, 18.º, 53.º e 61.º, no n.º 7 do artigo 29.º, no n.º 4 do artigo 30.º, no n.º 8 do artigo 32.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica adaptam-se ao disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, com o âmbito de aplicação previsto na alínea b) do artigo anterior, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente Aviso.
2 - O disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, com o âmbito de aplicação previsto na alínea b) do artigo anterior, aplica-se aos procedimentos de autorização para a constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica em curso à data da sua entrada em vigor.
3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica cuja constituição já tenha sido autorizada, mas que ainda não se encontrem inscritas em registo especial no Banco de Portugal, dispõem de um prazo de 6 meses a contar da data do registo para se adaptarem ao disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, com o âmbito de aplicação previsto na alínea b) do artigo anterior.
Artigo 4.º
Disposição revogatória
São revogados os Avisos do Banco de Portugal n.º 10/2009 e n.º 4/2014.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de março de 2021. - O Governador, Mário Centeno.
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