de 10 de Fevereiro
Os programas habitacionais extraordinários desenvolvidos pela Comissão para o Alojamento de Refugiados (CAR) foram integrados, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/78, de 17 de Junho, nas competências do ex-Fundo de Fomento da Habitação.No âmbito dos contratos realizados, o Estado, para obviar a problemas de tesouraria ora existentes, e como medida de apoio às pequenas e médias empresas fornecedoras, começou a substituir os pagamentos por declarações de dívida transaccionáveis em bancos indicados pelo próprio Governo, as quais funcionavam como livranças submetidas a desconto.
Nas declarações de dívida emitidas, o ex-Fundo de Fomento da Habitação garantia aos bancos a quem expressamente se dirigia que depositaria em data certa as quantias em que se declarava devedor a certos empreiteiros para que estes pudessem negociar empréstimos que lhes permitissem acorrer a dificuldades de tesouraria.
O Fundo de Fomento da Habitação, na impossibilidade de satisfazer os compromissos assumidos com as livranças correspondentes às declarações de dívida, solicitava directamente ao banco a prorrogação do respectivo prazo de pagamento, mas apenas pagando aos empreiteiros juros de mora à taxa de 5%, ainda nos termos do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, hoje revogado, o que, necessariamente, veio gerar graves problemas financeiros às empresas.
Estes compromissos, de carácter excepcional, como medida de apoio às pequenas e médias empresas, não estão, todavia, previstos nos diplomas reguladores de empreitadas de obras públicas, pelo que as suas normas, designadamente no que respeita a juros de mora pelo acréscimo de encargos financeiros que o Estado expressamente prometeu não ocasionar, não podem ser aplicáveis nesta situação específica.
No entanto, dada a complexidade destes programas, todos estes processos estão agora a ser objecto de especial análise por parte da Inspecção-Geral de Obras Públicas, entidade a quem, em última instância, compete averiguar e pronunciar-se sobre as dívidas do Estado resultantes da emissão das declarações de dívida.
Daí a necessidade de se remeter para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, instituto a quem foram cometidas, através dos Decretos-Leis n.os 88/87, de 26 de Fevereiro, e 298/88, de 24 de Agosto, as atribuições do ex-Fundo de Fomento da Habitação, a competência para pagamento dos respectivos encargos financeiros emergentes destas situações, após análise e decisão da Inspecção-Geral de Obras Públicas, entidade para onde foi transferido o processo CAR.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos contratos celebrados no âmbito de programas habitacionais extraordinários desenvolvidos pela Comissão para o Alojamento de Refugiados (CAR) compete ao Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, o pagamento dos encargos financeiros decorrentes do não cumprimento pontual das obrigações do ex-Fundo de Fomento da Habitação assumidas nas declarações de dívida emitidas por esta entidade.
2 - Podem beneficiar do disposto no artigo anterior as empresas que cumpriram integralmente os contratos celebrados.
Art. 2.º As empresas devem apresentar ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado requerimento convenientemente instruído, a fim de ser remetido à Inspecção-Geral de Obras Públicas para análise e decisão sobre o montante dos encargos a que haja lugar.
Art. 3.º Os pagamentos referidos no artigo 1.º são efectuados por conta do PIDDAC do orçamento do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.