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Regulamento 328/2021, de 7 de Abril

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira

Texto do documento

Regulamento 328/2021

Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Alexandre Gabriel Mateus Horta, Presidente da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira, na sua Sessão Ordinária de 17 de dezembro de 2020, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, sob proposta da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira, aprovada na Reunião Extraordinária de 7 de dezembro de 2020.

Para constar, publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício sede da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira e publicado no Diário da República, 2.ª série.

22 de dezembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira, Alexandre Gabriel Mateus Horta.

Preâmbulo

Em face da atual evolução legislativa e regulamentar, designadamente da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, bem como a ampliação das áreas de delegação de competências para as Juntas de Freguesia estabelecidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e tendo em conta o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53- E/2006, de 29 de dezembro, levaram esta autarquia, a dar cumprimento às novas exigências criadas pelos referidos diplomas e à decisão de rever o critério da aplicação de taxas pelos serviços praticados pela União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, impõe um conjunto de normas que importa respeitar, com particular relevância a consagração do princípio da equivalência jurídica que determina que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Deste modo, na elaboração do presente Regulamento de Taxas, respeitando os princípios consagrados no referido diploma legal, procurou-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas, consagrando-se, desse modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 03 de setembro e tendo em atenção o estabelecido na Lei 53/E, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a Junta de Freguesia, de harmonia com o disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, aprovou o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, que submete à Assembleia de Freguesia para apreciação e aprovação conforme estabelecido na alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 73/2013 de 12 de setembro.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Além da Ribeira d Pedreira

Em conformidade com o disposto na alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais Finanças Locais (Lei 73/2013 de 03 setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam comprovadamente particulares de fracos recursos financeiros.

3 - Em situações de caráter excecional, a junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

4 - As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios (inumações, exumações, trasladações, concessões de terreno para sepulturas e jazigos, averbamentos e autorizações);

d) Licenciamento de atividades diversas (atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes).

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas cobradas pelos serviços administrativos (atestados, declarações, certidões, termos de justificação administrativa, confirmação em impresso fornecido pelo requerente), constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis).

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

É de 1/4/hora x vh + ct para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado, bem como para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;

Nota: Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à décima.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 20 %.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

6 - De acordo com o Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, foi atribuído a competência para a conferência de fotocópias às Juntas de Freguesia.

a) Certificar a conformidade de fotocópia com os documentos originais (n.º 1, do artigo 1.º, do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março).

b) Extrair fotocópias dos originais que sejam presentes para certificação (n.º 2, artigo 1.º, do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março).

6.1 - As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.

6.2 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base os preços fixados correspondentes ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Artigo 6.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - Os donos ou detentores dos caninos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento, na União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira.

2 - O registo é obrigatório para todos os caninos entre os 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário.

3 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia em qualquer época do ano, pelo que os donos ou detentores dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.

4 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens.

5 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à União das Freguesias, que procederá ao cancelamento do registo.

6 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

7 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da União das Freguesias, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.

8 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.

9 - Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei.

10 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.

11 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril na sua atual redação).

12 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da Taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Categoria A (Companhia): 75 % da Taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria B (Fins económicos): 75 % da Taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria E (Caça): 100 % da Taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria G (Potencialmente perigosos): 150 % da Taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Categoria H (Perigosos): 150 % da Taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da Categoria I para Gatídeos: 75 % da Taxa N de profilaxia médica.

13 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

14 - O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios da Tutela.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas referentes a cemitérios contemplam:

a) Inumações;

b) Exumações e Trasladações;

c) Todo o serviço de coveiros;

d) Concessão de terreno para sepulturas;

e) Construção de jazigos e campas.

2 - A fórmula de cálculo aplicável às alíneas a) a c) do número anterior é a seguinte:

TSA (Taxa Serviços Administrativos) = tme x (vh x 2) + (ct x 2)

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

Nota: Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à décima.

3 - Tendo em conta que as funções de coveiro são asseguradas com recurso à aquisição de prestação de serviços cemiteriais, com a respetiva aplicação da TSA, para uma célere gestão cemiterial caberá à Junta de Freguesia a contratação dos serviços.

3.1 - Sempre que se registe alterações nas taxas a aplicar, as mesmas devem ser comunicadas e justificadas à Assembleia de Freguesia, na sessão subsequente às alterações efetuadas.

4 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no Anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TCTC = a x i + ct + d

onde:

a: Área do terreno (m2 = 40 % Base Remuneratória da Administração Local);

i: 5 % a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total (custo do terreno à autarquia, custos de manutenção do cemitério, etc.);

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

Nota: Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à décima.

4.1 - Pela concessão de terrenos é emitido automaticamente um Alvará de titularidade.

4.2 - A emissão de segunda via de Alvará ou Averbamento do mesmo são aplicadas as fórmulas de cálculo referidas nos números 2 e 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

5 - As taxas a pagar para construção de jazigos e campas, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo, a seguinte formula:

TCC = tc x i

onde:

tc: Tipo de construção:

a) Campa simples;

b) Jazigo.

i: 4 % a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

Nota: Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à décima.

6 - As taxas a pagar pela concessão de ossários, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a + i + ct

Artigo 8.º

Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - O procedimento de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constam no anexo III, e têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAXA = tme x vh + ct

sendo que,

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, amortizações, desgaste do equipamento, etc.).

Nota: Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à décima.

Artigo 9.º

Outros serviços prestados à comunidade

1 - As taxas definidas no presente artigo aplicam-se aos demais serviços prestados pela Junta de Freguesia e que não foram elencados nos artigos anteriores.

2 - Estes serviços devem constar de regulamentos próprios a serem aprovados em sede de Assembleia de Freguesia, e os valores de taxas aplicáveis serão descritas no Anexo IV.

Artigo 10.º

Atualização de Valores

A União das Freguesias, de acordo com o orçamento anual, a taxa de inflação e sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante Guia de Receita a emitir pela União das Freguesias.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à União das Freguesias autorizar o pagamento em prestação, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 03 de setembro);

c) A Lei Geral tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro)

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as normas e tabelas de taxas e de preços da Freguesia da Além da Ribeira e Pedreira que estejam em contradição com o presente regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças entram em vigor cinco dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício sede da Junta de Freguesia, após aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do CPA.

Tabela de taxas e licenças

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitérios

Concessões nos Cemitérios de Pedreira, Sabrosa e S. Simão

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

Fundamentação Económica-Financeira

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas em vigor na União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira.

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo refere-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos atos ou operações.

No artigo 8.º da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo.

Este Regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custos, do valor das taxas a aplicar pelas diversas prestações de serviços, emissão de licenças e cobrança de taxas no âmbito das suas atribuições e competências, designadamente serviços administrativos, licenciamento de canídeos e gatídeos, serviços de Cemitério e licenciamento de atividades ruidosas.

Serviços Administrativos

(ver documento original)

Fotocópias

(ver documento original)

Licenciamento de Atividades Ruidosas

(ver documento original)

Cemitérios

Concessão de Terreno

Preço de terreno por m2 = 40 % da Base Remuneratória da Administração Local

(ver documento original)

Licença de construção

Preço de terreno por m2 = 50 % da Base Remuneratória da Administração Local

(ver documento original)

Taxa Serviços Administrativos

(ver documento original)

Licença de inumação

(ver documento original)

Licença de Trasladação e Exumação

(ver documento original)

Concessão de Ossários

Preço por m2 = 60 % da Base Remuneratória da Administração Local

(ver documento original)

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na redação atual, estão dispensados ao pagamento, das referidas taxas e respetivas despesas, todos os utentes que comprovem a sua insuficiência económica.

314075324

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4478268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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