de 4 de Dezembro
Alienação ou oneração de bens das empresas nacionalizadas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se empresas indirectamente nacionalizadas aquelas em que o Estado ou o sector público detenha, por facto de nacionalização, directa ou indirectamente, uma parcela maioritária do capital social.2 - Em decreto-lei, a publicar no prazo de sessenta dias, o Governo classificará as empresas indirectamente nacionalizadas e as restantes empresas em que o sector público detenha, directa ou indirectamente, participação maioritária no respectivo capital social em:
a) Grandes empresas;
b) Pequenas e médias empresas nos sectores básicos da economia;
c) Pequenas e médias empresas fora dos sectores básicos da economia.
3 - Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior será publicado o cadastro das empresas a que o mesmo se refere, indicando para cada uma delas o montante das participações do sector público no respectivo capital social e as entidades titulares.
4 - O decreto-lei referido no n.º 1 indicará o processo de actualização do cadastro a que se refere o número anterior.
ARTIGO 2.º
1 - Para a classificação das empresas referidas no n.º 2 do artigo anterior ter-se-ão em conta os seguintes critérios:a) Número de trabalhadores;
b) Volume anual de vendas;
c) Valor acrescentado bruto (VAB);
d) Formação bruta de capital fixo (FBCF);
e) Activo líquido.
2 - Sempre que a empresa, por dois ou mais critérios referidos no número anterior, se coloque acima d mediania do seu sector, será classificada como grande empresa.
ARTIGO 3.º
1 - É vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º 2 - A alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pela alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º será regulamentada por decreto-lei, a publicar no prazo de noventa dias, que estabelecerá, obrigatoriamente:a) O processo destinado a permitir que os trabalhadores das empresas abrangidas pela alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa;
b) As condições em que se poderá proceder à alienação ou oneração das referidas empresas.
ARTIGO 4.º
1 - É vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado de uma empresa directa ou indirectamente nacionalizada e das restantes empresas em que o Estado ou o sector público detenham, directa ou indirectamente, uma parte maioritária do capital social, sempre que tal corresponda à transferência da função económica ou produtiva dessa empresa ou de um dos seus sectores para outra entidade.2 - A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado das empresas referidas no número anterior, quando por esse motivo for afectada a função económica ou produtiva da empresa ou de um dos seus sectores, ou a continuidade da sua laboração, ou, ainda, quando exceda 25% daqueles bens, só pode efectuar-se de acordo com o processo fixado por decreto-lei, a publicar pelo Governo no prazo de noventa dias, o qual deverá estabelecer, nomeadamente:
a) A obrigatoriedade de recurso a concurso público;
b) A obrigatoriedade de investimento na própria empresa do produto da alienação ou oneração efectuadas;
c) A obrigatoriedade da prévia aprovação do programa de investimentos da empresa a financiar, total ou parcialmente, com o produto dessa alienação ou oneração;
d) A forma de intervenção das comissões de trabalhadores.
ARTIGO 5.º
1 - Para efeitos do disposto nesta lei, são equiparadas às empresas nacionalizadas as empresas públicas resultantes da reestruturação de empresas nacionalizadas ou criadas a partir dos patrimónios de empresas nacionalizadas.2 - As limitações às alienações ou onerações previstas nos artigos 3.º e 4.º não são aplicáveis quando tais operações tenham lugar entre entidades ou empresas do sector público.
ARTIGO 6.º
1 - As alienações ou onerações efectuadas com desrespeito do preceituado na presente lei consideram-se nulas de pleno direito.2 - Qualquer cidadão eleitor pode intentar, em nome e no interesse do Estado ou da empresa nacionalizada, conforme os casos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar ou reaver para o sector público participações ou outros bens que hajam sido ilegalmente alienados ou onerados com desrespeito do preceituado no presente diploma.
3 - Às alienações ou onerações entretanto já efectuadas é aplicável o disposto nos números anteriores.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgado em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.