Sumário: Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado às operações de crédito à exportação para a República de Cuba, até ao montante de 10 milhões de euros, e a atribuição de um mandato específico ao Banco Português de Fomento, no âmbito do acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cuba, em 31 de julho de 2020.
Considerando que, em 31 de julho de 2020, foi celebrado um acordo entre a República de Cuba e a República Portuguesa, através do qual Portugal comprometeu-se a conceder, através da sua Agência de Crédito à Exportação, a cobertura dos riscos de crédito associados à exportação de bens de origem portuguesa para Cuba, no montante de 10 milhões de euros, com vista a dinamizar as transações comerciais com este país;
Considerando que o Decreto-Lei 63/2020, de 7 de setembro, que regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), e aprova os respetivos Estatutos, atribui ao BPF a missão de apoiar o desenvolvimento da economia através da disponibilização de soluções de financiamento e apoiar o desenvolvimento da comunidade empresarial portuguesa, colmatando as falhas de mercado no acesso ao financiamento das empresas, prevendo que o mesmo atue como Agência de Créditos à Exportação, de acordo com mandato específico a atribuir pelo Estado através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
Considerando que, pelo disposto no artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, o Governo está autorizado a conceder garantias a operações de créditos financeiros no âmbito de instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação;
Considerando que se reveste de interesse nacional a dinamização dos instrumentos de apoio à exportação, no âmbito dos quais se insere o acordo celebrado com a República de Cuba;
Considerando, em particular, o manifesto interesse para a economia nacional proveniente dos mercados internacionais de bens e serviços e a importância de ter em conta a informação relevante sobre as relações comerciais entre Cuba e Portugal no que diz respeito ao mercado de bens, proveniente do Instituto Nacional de Estatística, no âmbito da qual as exportações portuguesas para o mercado cubano atingiram em 2019 um valor 25 % mais reduzido do que no ano de 2016 e, em sentido contrário, o número de operadores económicos que exportam para Cuba cresceu, entre 2014 e 2018, em mais de 40 %;
Considerando a intenção de cumprir o potencial económico exportador português neste mercado, nomeadamente através da experiência de cada vez mais operadores económicos, convertendo-o em valor nominal das exportações portuguesas para o mercado cubano;
Considerando que a concessão da garantia do Estado é imprescindível para a dinamização das exportações para este mercado, porquanto considerado mercado de risco não negociável;
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos;
Considerando que o processo foi instruído pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 173.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e nos termos da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação:
1 - É autorizada a concessão da garantia pessoal do Estado às operações de crédito à exportação para a República de Cuba, até ao montante de 10 milhões de euros, nos termos da ficha técnica anexa ao presente despacho, do qual é parte integrante;
2 - É autorizada a atribuição de um mandato específico ao BPF para gestão dos créditos à exportação no âmbito do Acordo sobre a Cobertura de Créditos à Exportação de Bens de Origem Portuguesa para Cuba.
30 de março de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - 29 de março de 2021. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
Ficha técnica
Principais condições aplicáveis
Âmbito: Execução do Acordo sobre a Cobertura dos Seguros de Crédito à Exportação de Bens de Origem Portuguesa para Cuba, celebrado, em 31/7/2020, entre a República Portuguesa e a República de Cuba, alterado por Carta de 19 de fevereiro de 2021, confirmada por carta de 12 de março de 2021 pela República de Cuba.
Montante: Até 10 milhões de euros, em sistema de base revolutiva.
Finalidade: Apoiar as exportações de bens de origem portuguesa destinados aos setores económicos considerados prioritários, previamente identificados pela República de Cuba.
Modalidade: Garantia de créditos à exportação, para operações individualizadas de curto prazo, formalizadas através de créditos documentários.
Beneficiários finais da garantia: Empresas exportadoras portuguesas.
Forma de pagamento/garantia: Bancos a operar em Portugal confirmadores de cartas de crédito emitidas por bancos cubanos elegíveis e designados pelo Banco Central de Cuba.
Bancos autorizados: Banco Nacional de Cuba.
Mecanismo de imputação de operações: Banco Central de Cuba é responsável pela designação dos bancos cubanos autorizados e pela prévia autorização para a abertura das cartas de créditos emitidas, as quais se destinam a garantir o bom pagamento e transferência para Portugal, dos pagamentos em divisas das exportações abrangidas.
Agência de crédito à exportação: O Banco Português de Fomento (BPF) atua como entidade gestora para as garantias de créditos com a garantia do Estado.
Banco confirmador: Banco a operar em Portugal, que represente o exportador português, que será a contraparte do banco autorizado no crédito documentário, emite o crédito documentário à exportação.
Moeda do contrato: EURO.
Montante máximo por operação garantida: Até 1 M EUR, por operação.
Prazo máximo de pagamento: Até 360 dias, nos termos dos créditos documentários emitidos.
Vigência da linha: A linha de exportação para Cuba é válida por 2 anos a partir da data da sua abertura, sendo sucessivamente renovável por períodos de 1 ano.
Comissão de garantia (a favor do Estado): Entre [0,75 % e 2,25 %], a definir pelo BPF, sobre o montante do crédito documentário, cobrada trimestral e antecipadamente. A comissão é cobrada pelo BPF ao banco confirmador.
Comissão de gestão (a favor do BPF): 30 % das comissões de garantia cobradas.
Outras condições de elegibilidade:
Empresas exportadoras de direito português, que não se encontrem em situação de falência técnica;
Não tenham incidentes não regularizados junto da banca, do BPF ou de entidades participadas pelo BPF à data da emissão de contratação/emissão da garantia;
Tenham, à data da emissão da garantia ou do pagamento da eventual indemnização, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
Evidência de que os bens a exportar são de origem portuguesa, com incorporação nacional mínima de 50 %;
As cartas de crédito ficam sujeitas às Regras e Usos Uniformes das Cartas de Crédito, revisão de 2007-UCP 600, Câmara de Comércio Internacional;
Envio da documentação prévia pelo Banco Nacional de Cuba, conforme estabelecido nos procedimentos de operacionalização da linha de Cuba.
Percentagem de cobertura: 90 %
Riscos garantidos: Riscos de crédito, incluindo riscos comerciais, políticos, económicos e catastróficos.
Eventuais divergências documentais resultantes das cartas de crédito (risco documental) não estão cobertas pelo risco de crédito.
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