Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2021
Sumário: Atualiza o elenco de entidades sujeitas ao Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22/12, mediante a inclusão expressa do Banco Português de Fomento, S. A., e eliminação da referência à IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
Considerando a habilitação atribuída ao Banco de Portugal, pelo n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, para definir os requisitos prudenciais a aplicar às sociedades financeiras que não se encontram sujeitas ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (Regulamento (UE) n.º 575/2013), foi emitido o Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22 de dezembro.
Foram, assim, enquadradas no seu objeto as sociedades financeiras de crédito, as sociedades de investimento, as sociedades de locação financeira, as sociedades de factoring, as sociedades de garantia mútua, as sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro abrangidas pelo n.º 1 do artigo 189.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF) e ainda a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD), qualificada como sociedade financeira através do Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro.
O Decreto-Lei 63/2020, de 7 de setembro, veio proceder à fusão por incorporação da PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A. (PME Investimentos), e da IFD, na SPGM - Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM). Adicionalmente, esta última, enquanto sociedade incorporante, procedeu à alteração da sua denominação social para Banco Português de Fomento, S. A. (BPF).
Este decreto-lei qualifica, para todos os efeitos legais, o BPF como uma sociedade financeira, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do RGICSF, sujeito à supervisão do Banco de Portugal.
O BPF resultou da sucessão legal da PME Investimentos, da IFD e da SPGM, qualquer uma das três sujeita ao quadro regulamentar aplicável no Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, pelo que o seu regime prudencial rege-se pelos mesmos requisitos que eram aplicáveis àquelas sociedades financeiras.
Nesta senda, procede-se à alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22 de dezembro, de modo a prever no respetivo objeto uma referência expressa ao Banco Português de Fomento, S. A., com a consequente eliminação da referência à IFD, entidade extinta no âmbito da referida fusão.
Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, pelo n.º 1 do artigo 96.º, n.º 1 do artigo 99.º e n.º 1 do artigo 196.º todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual e pelo referido n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, promove a seguinte alteração:
Artigo 1.º
Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014
O artigo 1.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Aviso tem por objeto regulamentar a aplicação dos requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento (UE) n.º 575/2013) às seguintes entidades:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Banco Português de Fomento, S. A.;
g) [...].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de março de 2021. - O Governador, Mário Centeno.
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