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Regulamento 320/2021, de 1 de Abril

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Sumário

Projeto do Regulamento do Conselho Empresarial da Freguesia de Bem Viver

Texto do documento

Regulamento 320/2021

Sumário: Projeto do Regulamento do Conselho Empresarial da Freguesia de Bem Viver.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento do Conselho Empresarial da Freguesia de Bem Viver, aprovado pelo Executivo na sua reunião ordinária de 2020/12/20.

Projeto do Regulamento do Conselho Empresarial da Freguesia de Bem Viver

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das atribuições e competências subjetivas e objetivas da Junta de Freguesia consagradas na Lei 75/2013, de 12 de setembro, designadamente no n.º 1 do Artigo 16.º, alínea h).

Artigo 2.º

Objeto e local de funcionamento

1 - O presente regulamento tem como objeto a conceção do Conselho Empresarial da Freguesia de Bem Viver, adiante abreviadamente designado por CEFBV, regulando as suas competências, objetivos, composição e funcionamento.

2 - O CEFBV reúne nas instalações da Junta de Freguesia de Bem Viver, ou noutro local previamente indicado pelo/a respetivo/a presidente e será apoiado administrativa e logisticamente pelos funcionários da autarquia designados para o efeito.

Artigo 3.º

Natureza e Funções

1 - O CEFBV define-se como um fórum de estudo, análise e discussão, com função consultiva, servindo de apoio ao executivo da Junta de Freguesia de Bem Viver no que respeita à delineação de ações com impactos no desenvolvimento empresarial local.

2 - O CEFBV possui, ainda, funções informativas, de articulação e cooperação para os assuntos relacionados com o setor empresarial na Freguesia de Bem Viver e no concelho do Marco de Canaveses.

3 - O CEFBV tem como objetivo o desenvolvimento homogéneo e sustentado da Freguesia de Bem Viver, o estudo, defesa e promoção das empresas locais mediante a cooperação de todas as forças envolvidas.

4 - O CEFBV é um órgão dotado de autonomia e independência funcional.

Artigo 4.º

Competências do CEFBV

1 - Ao CEFBV compete, designadamente:

a) Afirmar e salvaguardar os valores empresariais, económicos, sociais e culturais no seu espaço de atuação;

b) Representar e contribuir para o desenvolvimento das empresas locais;

c) Defender junto da Administração Pública e demais Entidades nacionais e internacionais, públicas, para-públicas e privadas, pelos interesses das empresas locais e do território;

d) Organizar com Organismos Públicos iniciativas de apoio à atividade empresarial;

e) Desenvolver uma ação continuada destinada a incrementar o progresso técnico, tecnológico, económico, social, associativo, de formação e qualificação, e cultural da região, bem como a proteção do meio ambiente;

f) Estimular um ambiente propício à implementação de práticas de responsabilidade social nas organizações com atividade na área de intervenção deste conselho;

g) Intensificar a colaboração entre as empresas locais e outras organizações cuja atividade se afigure relevante para o seu desenvolvimento ou desenvolvimento da economia regional;

h) Dinamizar meios e atividades que visem o estudo e solução dos problemas relacionados com a sua natureza e objeto;

i) Contribuir para o bom entendimento e solidariedade entre as empresas locais;

j) Promover a investigação, desenvolvimento e inovação;

k) Participar em institutos, associações, fundações ou outro órgão jurídico autónomo equiparado, quando dessa participação resultem benefícios para as empresas locais ou sirva os interesses institucionais ou regionais;

l) Promover protocolos com entidades que possam colaborar dentro dos objetivos deste conselho.

2 - As atividades que acarretem custos e encargos terão de estar sujeitas a aprovação do órgão executivo da Freguesia de Bem Viver, que tomará a decisão final de acordo com o seu orçamento.

3 - No âmbito da sua organização interna, compete ao CEFBV aprovar o seu plano de atividades, aprovar o seu regimento interno e constituir comissões eventuais quando necessário.

Artigo 5.º

Composição

1 - Podem ser membros do CEFBV todos os indivíduos cuja atividade profissional se desenvolva na Freguesia de Bem Viver.

2 - A qualidade de membro do CEFBV adquire-se através da aceitação pelo Executivo da Junta de Freguesia de Bem Viver de uma proposta de candidatura apresentada pelo próprio ou por qualquer outro membro do conselho.

3 - Em caso de não aceitação da candidatura proposta, os membros proponentes poderão recorrer da decisão numa das reuniões ordinárias e extraordinárias do CEFBV, devendo o assunto ser proposto, no mínimo por 1/3 dos membros.

Artigo 6.º

Instalação e Tomada de Posse

1 - Os membros do CEFBV tomam posse perante o/a Presidente, na primeira reunião de plenário.

2 - Após a tomada de posse, os membros eleitos começam a exercer as suas funções.

3 - Na primeira reunião é lavrado o auto de posse, devendo para tal ser assinado por todos os membros.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos membros do CEFBV

1 - Os membros do CEFBV têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do conselho;

b) Sugerir recomendações propostas;

c) Participar em votações de todas as matérias submetidas ao conselho;

d) Solicitar e obter toda a informação produzida para o setor empresarial da Freguesia de Bem Viver.

2 - Os membros do CEFBV têm o dever de:

a) Participar com assiduidade em todas as reuniões do conselho;

b) Ser ativo durante as reuniões do conselho;

c) Contribuir para a realização de trabalhos de desenvolvimento levados a cabo pelo conselho;

d) Colaborar na implantação e elaboração de projetos;

e) Em caso de não haver possibilidade de comparecer nas reuniões, deve comunicar ao/à presidente, com oito (8) dias de antecedência da data da sua realização.

CAPÍTULO II

Presidente

Artigo 8.º

Presidente

1 - O conselho é presidido pelo/a Presidente da Junta de Freguesia de Bem Viver.

2 - O/A Presidente é substituído/a, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro do executivo com subdelegação de poderes.

Artigo 9.º

Competências do/a Presidente

1 - Compete ao/à Presidente do Conselho:

a) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a ordem nas reuniões:

c) Assegurar o envio de propostas e recomendações emitidas pelo CEFBV para o órgão executivo ou para o órgão deliberativo da Junta de Freguesia de Bem Viver;

d) Assegurar a substituição dos representantes das entidades que compões o conselho;

e) Assegurar a elaboração de atas da reunião.

CAPÍTULO III

Mandato

Artigo 10.º

Mandato

1 - O mandato dos membros tem a duração de dois (2) anos.

Artigo 11.º

Mandato

1 - O representante da entidade pode ser substituído, sem que seja impossível a sua presença nas reuniões, devendo essa substituição ser comunicada por escrito, não incorrendo assim em falta.

2 - Perdem o mandato os membros do CEFVB que faltem injustificadamente, a duas reuniões seguidas ou três interpoladas.

3 - A substituição dos membros que perderem o mandato é solicitada pelo Presidente do CEFBV às entidades representadas, que os deverão fazer substituir, no prazo máximo de 30 dias e dar conhecimento do facto, por escrito, ao/à Presidente do CEFBV.

CAPÍTULO IV

Funcionamento do Conselho

Artigo 12.º

Regime de funcionamento e reuniões

1 - O CEFBV funciona em plenário.

2 - O CEFBV reúne ordinariamente quatro (4) vezes ao ano, ou extraordinariamente caso o/a Presidente assim o decida ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros.

3 - As reuniões terão lugar na Sede da Junta de Freguesia de Bem Viver, sita na Rua da Feira Nova, 370, ou noutro local previamente indicado pelo/a Presidente do Conselho.

4 - As reuniões são comunicadas vis e-mail pelo/a Presidente, com pelo menos oito (8) dias úteis de antecedência.

5 - O CEFBV pode deliberar a constituição interna de Comissões Especializadas, às quais se agregarão outras entidades com as devidas competências para os assuntos a tratar.

Artigo 13.º

Convocatória

1 - Deve constar na convocatória a data, hora e local da reunião.

2 - Em caso de urgência, a convocação de reunião poderá ser elaborada com três (3) dias úteis de antecedência.

3 - O/A Presidente do conselho pode convidar a participar nas reuniões, entidades públicas e privadas, cuja presença considere útil, sendo que estes não possuem direito a voto.

Artigo 14.º

Substituição dos Representantes

1 - Caso o representante efetivo de cada entidade não possa comparecer nas reuniões, far-se-á substituis pelo representa eleito como suplente.

2 - Perdem o mandato os membros do CEFVB que faltem injustificadamente, a duas reuniões seguidas ou três interpoladas.

3 - O/A Presidente do CEFBV tem poderes para decidir a perda do mandato.

4 - Os membros que percam o mandato conforme indicado nos números anteriores devem ser substituídos, devendo as entidades representadas indicar ao/à Presidente do conselho, por escrito, a sua substituição, no prazo máximo de 30 dias e dar conhecimento do facto, por escrito, ao/à Presidente do CEFBV.

Artigo 15.º

Justificação de Faltas

1 - Compete ao/à Presidente do CEFBV proceder à marcação de faltas dos elementos do conselho, cabendo ao plenário, aceitar ou não, a justificação das mesmas, promovendo-se ao seu registo na respetiva ata.

2 - A justificação de faltas é dirigida ao/à Presidente do conselho, por escrito, e deve ser efetuada no prazo de oito (8) dias úteis após a data em que se realizou a reunião.

Artigo 16.º

Ordem de Trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos é da responsabilidade do/a Presidente do CEFBV.

2 - Qualquer membro do CEFBV pode sugerir ao/à Presidente o agendamento de termas para discussão até ao final do mês anterior à data da reunião.

3 - Em todas as reuniões ordinárias haverá um período para discutir outros assuntos de interesse apresentados por qualquer um os presentes e para a leitura e aprovação da ata da reunião anterior.

4 - Nas reuniões ordinárias, os documentos de suporte à ordem do dia serão enviados via e-mail, para todos os membros do conselho, com a antecedência de pelo menos cindo (5) dias úteis sobre a data da reunião, para que possam ser analisados.

CAPÍTULO V

Deliberações e votações

Artigo 17.º

Quórum

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros ou após 30 minutos da hora marcada com os membros presentes.

Artigo 18.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - Cada membro do plenário tem direito a um voto.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, sendo que o/a Presidente do CEFBV possui voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 19.º

Atas

1 - De cada reunião será lavrada uma ata, com um resumo dos assuntos debatidos, indicando a data e local da reunião, os membros presentes e ausentes, as deliberações tomadas, os pareceres emitidos e a forma e resultado das votações.

2 - As atas são lavradas pelo membro ou funcionário designado para o efeito.

3 - Nos casos em que o conselho assim o delibere, a ata será aprovada em minuta, logo na reunião em questão.

4 - A ata deve ser assinada pelos membros presentes em reunião de conselho, sendo posteriormente remetida para todos os membros do CEFBV e, ainda, às entidades que se encontrem representadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Alterações

1 - O presente regulamento pode ser alterado perante propostas fundamentadas do/da Presidente do CEFBV ou de 2/3 do conselho, desde que conste na ordem de trabalhos.

2 - As propostas de alteração ao presente regulamento devem ser aprovadas pelo menos por 2/3 do conselho.

Artigo 21.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do conselho, sem prejuízo no previsto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Publicação e entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de março de 2021. - O Presidente da Freguesia de Bem Viver, Ricardo Manuel da Silva Soares.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4472266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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