Deliberação (extrato) n.º 332/2021
Sumário: Procedimento excecional para a eleição das primeiras direções dos colégios das especialidades de cirurgia oral, odontopediatria e periodontologia.
No atual contexto do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública em virtude da doença COVID-19, qualificada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia internacional e das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, n.os 3 a 7 do artigo 16.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade aprovado pelo Regulamento 33/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2005, dos artigos 30.º, alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º, 42.º, 43.º, 46.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), aprovada pela Lei 110/91, de 19 de agosto na redação dada pela Lei 124/2015, de 2 de setembro, da deliberação do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas tomada em reunião de 8 de janeiro de 2021, foi aprovado o procedimento excecional a aplicar unicamente às eleições das primeiras direções dos colégios das especialidades de Cirurgia Oral, Odontopediatria e Periodontologia, por deliberação do Conselho Diretivo tomada na reunião de 6 de março de 2021 e por deliberação do Conselho Geral tomada na reunião de 20 de março de 2021.
Eleição Direções
Colégios de Especialidades
Cirurgia Oral, Odontopediatria e de Periodontologia
Artigo 1.º
Eleições
1 - O presente instrumento tem caráter excecional e é aplicado unicamente para a eleição das primeiras direções dos colégios das especialidades de Cirurgia Oral, Odontopediatria e de Periodontologia.
2 - A data para a realização do plenário será fixada pelo Conselho Diretivo.
3 - O plenário realizar-se-á no dia e hora que constará da convocatória que será enviada, por carta, pelo Bastonário a todos os membros de cada um dos colégios das especialidades.
4 - Da convocatória constarão anexas as listas de candidaturas apresentadas e aceites pela Comissão Eleitoral, tendo em conta o previsto no Regulamento dos Colégios de Especialidade, aprovado pelo Regulamento 33/2005 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2005 e as comunicações enviadas para esse efeito.
Artigo 2.º
Comissão Eleitoral
1 - Será nomeada uma Comissão Eleitoral pelo Conselho Diretivo para dirigir as eleições das primeiras direções de cada um dos colégios de especialidade.
2 - A Comissão Eleitoral será composta por cinco membros, escolhidos de entre os membros do Conselho Diretivo efetivos ou suplentes, sendo nomeado um como Presidente e os restantes como secretários, a qual será competente para dirigir simultaneamente os três processos de eleição.
3 - Da Comissão Eleitoral para cada um dos colégios de especialidade também farão parte um representante de cada uma das listas candidatas, a ser indicado por cada uma das listas para este efeito após nomeação da Comissão Eleitoral.
4 - Não podem ser nomeados como membros da Comissão Eleitoral, membros do Conselho Diretivo que sejam especialistas em algum dos colégios das especialidades, cuja direção se encontra a eleição.
5 - A Comissão Eleitoral reunirá sempre que convocada pelo presidente, as quais são convocadas por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e poderão decorrer por recurso a meios telemáticos, nos termos do artigo 5.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas de resposta à situação epidemiológica provocada pele Coronavírus Sars-Cov-2, podendo, contudo, os formalismos de convocação ser dispensados desde que se achem presentes, ou nisso tenham acordado expressamente, a totalidade dos seus membros.
Artigo 3.º
Voto
1 - Existirá uma assembleia de voto localizada na Sede da OMD, na cidade do Porto, a qual funcionará no último dia de votação, a qual terá um Presidente nomeado pela Comissão Eleitoral e da qual poderão fazer parte um representante de cada lista candidata.
2 - Para além das modalidades de voto pessoal e por correspondência, o voto poderá excecionalmente, para estas eleições, ser exercido por meios eletrónicos, através de recurso a plataforma informática que deverá garantir a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor, cujos passos para acesso e exercício do voto serão enviados conjuntamente com a convocatória para a realização do plenário.
3 - Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento dos períodos de votação serão geradas 5 (cinco) chaves individuais de acesso atribuídas aos membros da Comissão Eleitoral, que vierem a ser indicados pelo presidente, obrigando a um procedimento de autenticação simultânea de, pelo menos, 3 (três) das 5 (cinco) chaves geradas.
4 - O exercício do voto por meios eletrónicos impede que o mesmo eleitor exerça posteriormente o voto presencialmente na assembleia de voto; o exercício do voto presencial impede que o mesmo eleitor exerça posteriormente o voto por meios eletrónicos.
5 - A contagem dos votos presenciais terá início imediatamente após o encerramento da assembleia de voto, seguindo-se a apuramento de votos por meios eletrónicos e, por último, a contagem dos votos por correspondência, os quais deverão dar entrada até ao encerramento da votação presencial e serão levantados pela Comissão Eleitoral.
6 - Os votos exercidos por meios eletrónicos serão obtidos após o encerramento da plataforma eleitoral, o qual coincidirá com a hora prevista para o encerramento da assembleia de voto cabendo aos serviços de apoio técnico da respetiva plataforma o apuramento da votação exercida por essa via, o qual será enviado, por via eletrónica para a Comissão Eleitoral.
7 - Se na contagem dos votos por correspondência se verificar a existência de voto presencial ou por meios eletrónicos, estes últimos prevalecem sobre aquele, sendo o voto por correspondência eliminado.
8 - O resultado oficial das eleições é apurado pela Comissão Eleitoral, após a receção da ata da assembleia de voto, o apuramento da votação por meios eletrónicos e a contagem dos votos por correspondência.
Artigo 4.º
Aplicação
Em tudo o que não estiver aqui regulado ou no Regulamento dos Colégios de Especialidade aprovado pelo Regulamento 33/2005 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2005 é subsidiariamente aplicável o previsto nos artigos 2.º, n.º 6, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º a 32.º, 34.º a 43.º, 44.º, 46.º e 47.º do regulamento eleitoral da OMD e o Estatuto da OMD, com as necessárias adaptações.
20 de março de 2021. - O Presidente do Conselho Geral, Fernando Guerra.
314101681